| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2005 |
| Date | 2005-01-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 016/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (F.M.S), que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. SEÇÃO II DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal; VII - Assinar cheques com o Prefeito Municipal; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO IV COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º- São atribuições do coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, demonstrações de receita e despesa; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médico; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V- Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde nas demonstrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários para convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e do empréstimo feito para a saúde; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados no setor privado, na forma mencionada no inciso anterior. XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º- São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal; II - Os rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - O produto da arrecadação, da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em CONTA ESPECIAL, a ser aberta e mantida em AGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO. § 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3º. As liberações da receita por parte do Município, conforme estipulado nos inciso IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município. § Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo: evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde. § Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § Único. Para os cargos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial, de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou com ele conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - Aquisição pela prestação de serviços e entidades de direitos privados, para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 199, da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para rede física de prestação de serviço de Saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15º- A Execução orçamentária das receitas, se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º- As despesas de implantação do Fundo Municipal de Saúde que trata a presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 18º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de 2.005. Registre-se e Publique-se Data Supra ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)