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norma nº 16/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 016/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (F.M.S), que
tem por objetivo criar condições financeiras e gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde, ficará vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
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II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o Prefeito Municipal;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º- São atribuições do coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstrações de receita e despesa;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e
de instrumentos médico;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo.
V- Firmar com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários para convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e do empréstimo feito para a saúde;
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X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados no setor privado, na forma
mencionada no inciso anterior.
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º- São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social
e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição
Federal;
II - Os rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV - O produto da arrecadação, da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em CONTA ESPECIAL, a ser aberta e mantida em AGÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º. As liberações da receita por parte do Município, conforme
estipulado nos inciso IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil
do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial,
oriundos das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
Saúde do Município;
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IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema
de Saúde do Município.
§ Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará
as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o plano plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o
orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por
objetivo: evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar,
inclusive apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos de serviços.
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§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais da
receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento,
o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.
§ Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ Único. Para os cargos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I - Financiamento total ou parcial, de programas integrados de
Saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou com ele conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das
ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - Aquisição pela prestação de serviços e entidades de direitos
privados, para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o
disposto no parágrafo 1º do artigo 199, da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para rede física de prestação de serviço de Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da
presente Lei.
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SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º- A Execução orçamentária das receitas, se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º- As despesas de implantação do Fundo Municipal de
Saúde que trata a presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 18º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05
dias do mês de Janeiro de 2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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