| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | “INSTITUI NORMAS DE DIMENSÕES DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 162 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Súmula: “Institui normas de dimensões das estradas vicinais do Município e dá outras providências.” ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art.1º- As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de Ipiranga do Norte, terão por força da presente lei, 10 (dez) metros de largura, sendo que os responsáveis legais das propriedades rurais que fazem divisas com estradas vicinais, e/ou que estradas vicinais cortem a(s) propriedade(s), ficam obrigados a deixar 20 (vinte) metros de área de reserva para cada lado a partir do eixo central. § 1º - Fica proibido o escoamento da água pluvial das lavouras ou de estradas internas para as estradas vicinais e/ou propriedades vizinhas, sendo obrigatório manter o solo permeável e realizar o preparo e plantio em nível, construir e manter os terraços conforme recomendação técnica, inclusive no sistema de plantio direto, seguindo todos os conceitos técnicos de conservação do solo e das águas. § 2º- Os proprietários rurais poderão formar suas lavouras dentro do limite descrito no caput deste artigo, respeitando no mínimo a faixa de 05 (cinco) metros de distância entre a lavoura e a estrada vicinal, mantendo intactas as obras de contenção das águas. § 3º- Os responsáveis pelas propriedades rurais, ficam obrigados a manterem limpas e livres as áreas de reserva das estradas, bem como valetas de escoamento e bueiros que cortem as mesmas. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 2º- Fica proibido a construção de aterros para fins de represar águas nas estradas vicinais. Art.3º- As construções de aterro que trata o artigo anterior, deverão ter recuo mínimo de 100 (cem) metros acima do leito das estradas. Parágrafo Único: Ficam os responsáveis pelas propriedades rurais, obrigados a solucionarem o problema de aterros já existentes e que dificultem a trafegabilidade, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º- Nas propriedades onde existam cercas nos limites determinados na presente Lei, o responsável deverá removê-las no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta. § 1º - O não cumprimento do caput do presente artigo, autorizará o Município a efetuar a retirada das cercas. § 2º - No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o material ficará em seu poder, e se, no prazo de 60 (sessenta) dias o mesmo não for reclamado ou retirado pelo responsável, o mesmo será vendido. § 3º - O valor arrecadado com a venda desse material, entrará como ressarcimento das despesas efetuadas com o serviço. Art. 5º- A construção de curvas de nível “bigodes” e/ou terraços nas estradas vicinais, ficarão por conta da Prefeitura Municipal, devendo a mesma ficar obrigada a fazer o levantamento topográfico e respeitar as normas técnicas para a construção. Parágrafo Único: Fica proibida a construção de curvas de nível e / ou terraços, bem como de estradas particulares ou de qualquer natureza e ainda o tráfego de implementos de arrasto, nas estradas vicinais do Município. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 6º - Fica proibido a execução de curvas, manobras ou arrastos sobre as estradas vicinais, sarjetas e drenos, com tratores ou máquinas equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas vicinais do Município. Parágrafo Único: O descumprimento ao caput do presente artigo, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) à R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, de acordo com o caso, a qual será cobrada com base na legislação municipal pertinente. Art. 7º - Fica proibido a utilização das águas de córregos, rios, lagos ou nascentes existentes no Município, para o abastecimento direto de pulverizadores. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2007. Orlei José Grasseli Prefeito Municipal REGISTRE- SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA.