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norma nº 162/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2007
Date 2007-10-24
Ementa“INSTITUI NORMAS DE DIMENSÕES DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 162 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Súmula: “Institui normas de dimensões
das estradas vicinais do Município e dá
outras providências.”
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
presente Lei:
Art.1º- As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município
de Ipiranga do Norte, terão por força da presente lei, 10 (dez) metros
de largura, sendo que os responsáveis legais das propriedades rurais
que fazem divisas com estradas vicinais, e/ou que estradas vicinais
cortem a(s) propriedade(s), ficam obrigados a deixar 20 (vinte) metros
de área de reserva para cada lado a partir do eixo central.
§ 1º - Fica proibido o escoamento da água pluvial das lavouras
ou de estradas internas para as estradas vicinais e/ou propriedades
vizinhas, sendo obrigatório manter o solo permeável e realizar o
preparo e plantio em nível, construir e manter os terraços conforme
recomendação técnica, inclusive no sistema de plantio direto,
seguindo todos os conceitos técnicos de conservação do solo e das
águas.
§ 2º- Os proprietários rurais poderão formar suas lavouras dentro
do limite descrito no caput deste artigo, respeitando no mínimo a faixa
de 05 (cinco) metros de distância entre a lavoura e a estrada vicinal,
mantendo intactas as obras de contenção das águas.
§ 3º- Os responsáveis pelas propriedades rurais, ficam obrigados
a manterem limpas e livres as áreas de reserva das estradas, bem
como valetas de escoamento e bueiros que cortem as mesmas.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 2º- Fica proibido a construção de aterros para fins de
represar águas nas estradas vicinais.
Art.3º- As construções de aterro que trata o artigo anterior,
deverão ter recuo mínimo de 100 (cem) metros acima do leito das
estradas.
Parágrafo Único: Ficam os responsáveis pelas propriedades
rurais, obrigados a solucionarem o problema de aterros já existentes e
que dificultem a trafegabilidade, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º- Nas propriedades onde existam cercas nos limites
determinados na presente Lei, o responsável deverá removê-las no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta.
§ 1º - O não cumprimento do caput do presente artigo, autorizará
o Município a efetuar a retirada das cercas.
§ 2º - No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o
material ficará em seu poder, e se, no prazo de 60 (sessenta) dias o
mesmo não for reclamado ou retirado pelo responsável, o mesmo será
vendido.
§ 3º - O valor arrecadado com a venda desse material, entrará
como ressarcimento das despesas efetuadas com o serviço.
Art. 5º- A construção de curvas de nível “bigodes” e/ou terraços
nas estradas vicinais, ficarão por conta da Prefeitura Municipal,
devendo a mesma ficar obrigada a fazer o levantamento topográfico e
respeitar as normas técnicas para a construção.
Parágrafo Único: Fica proibida a construção de curvas de nível
e / ou terraços, bem como de estradas particulares ou de qualquer
natureza e ainda o tráfego de implementos de arrasto, nas estradas
vicinais do Município.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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Art. 6º - Fica proibido a execução de curvas, manobras ou
arrastos sobre as estradas vicinais, sarjetas e drenos, com tratores ou
máquinas equipados com implementos de arrasto ou outros
equipamentos que venham causar danos às estradas vicinais do
Município.
Parágrafo Único: O descumprimento ao caput do presente
artigo, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais) à R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, de acordo com o
caso, a qual será cobrada com base na legislação municipal
pertinente.
Art. 7º - Fica proibido a utilização das águas de córregos, rios,
lagos ou nascentes existentes no Município, para o abastecimento
direto de pulverizadores.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2007.
Orlei José Grasseli
Prefeito Municipal
REGISTRE- SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.

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