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norma nº 167/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2007
Date 2007-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 167 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação dos empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE-MT, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele
SANCIONA apresente Lei:
Art. 1º - Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das
atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho
firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob regime de Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área
de saúde;
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V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício
de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor
municipal.
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às
Endemias, entre outras:
I. Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
II. Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção,
destruição, vedação, entre outros;
III. Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV. Distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V Coleta de amostras de sangue de cães;
VI Registro das informações referentes às atividades executadas em
formulários específicos;
VII Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de
vetores;
VIII Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças
endêmicas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de
prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se
referem os artigos 3º e 4º.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício do emprego público:
I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada;
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III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se "área" o espaço
geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de
territorialização.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
EXCEPCIONALMENTE, em virtude da inexistência de interessados com a referida
habilitação, residindo na respectiva área do Município.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício do emprego público:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 8º. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º
e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação
curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias,
serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 10. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
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c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação
prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do
processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão
municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser
rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do
art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§2°. O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde
sobre os motivos que levaram à perda do emprego do Agente.
Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde,
Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único: A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as
peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no
Anexo desta Lei.
Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias,
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vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração
indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou
emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10,
poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 - data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público
com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos, na forma da Lei aplicável.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias
para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o
quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos adicionais necessários.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas das
disposições em contrario.
Ipiranga do Norte-MT, em 19 de novembro de 2007.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.
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ANEXO I
QUADRO DE VAGAS
EMPREGO Nº DE
VAGAS
VENCIMENTO
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
16 *R$ 380,00 + 112,00 + 38,00
(10% DO SALÁRIO
MÍNIMO)
AGENTE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
06 **R$ 600,00 + 76,00
(20% DO SALÁRIO
MÍNIMO)
* SALÁRIO BASE + INCENTIVO + INSALUBRIDADE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
** SALÁRIO BASE + INSALUBRIDADE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO.

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