| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2007 |
| Date | 2007-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 166 |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 167 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA apresente Lei: Art. 1º - Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras: I. Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta; II. Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; III. Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; IV. Distribuição e recolhimento de coletores de fezes; V Coleta de amostras de sangue de cães; VI Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; VII Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VIII Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público: I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 III - haver concluído o ensino fundamental. § 1° - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se "área" o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização. § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, EXCEPCIONALMENTE, em virtude da inexistência de interessados com a referida habilitação, residindo na respectiva área do Município. Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 8º. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 10. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 11. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde. § 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. §2°. O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do emprego do Agente. Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo único: A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no Anexo desta Lei. Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas das disposições em contrario. Ipiranga do Norte-MT, em 19 de novembro de 2007. ORLEI JOSÉ GRASSELI PREFEITO MUNICIPAL REGISRE-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 ANEXO I QUADRO DE VAGAS EMPREGO Nº DE VAGAS VENCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 16 *R$ 380,00 + 112,00 + 38,00 (10% DO SALÁRIO MÍNIMO) AGENTE COMBATE ÀS ENDEMIAS 06 **R$ 600,00 + 76,00 (20% DO SALÁRIO MÍNIMO) * SALÁRIO BASE + INCENTIVO + INSALUBRIDADE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ** SALÁRIO BASE + INSALUBRIDADE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO.