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norma nº 17/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL E RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/nº - Centro - Município de Ipiranga do Norte - Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 017/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA
MUNICIPAL E RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTO, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU
sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.1º - Esta Lei estrutura e organiza o magistério público, na esfera do Município
de Ipiranga do Norte/MT, e dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério,
incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, funcionários
Técnicos Administrativos Educacionais e Apoio Administrativo Educacional, que
desempenham atividades nas Unidades Escolares ou na Administração Central do Sistema
Público de Educação Municipal.
Parágrafo Único - Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar
aos Profissionais da Educação Pública Municipal, valorização mediante formação
continuada, vencimento profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica
e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art.2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída
em três cargos:
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I – Professor de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção da
unidade escolar.
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades
de administração escolar, de multimeios didáticos e outros que exijam formação mínima de
Ensino Médio e/ou Profissionalização específica.
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades
de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que
requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou Profissionalização específica.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSE DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
Art.3º - A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal
de acesso, identificada por letras maiúscula.
§ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A – habilitação específica de nível Médio – Magistério;
II- Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura curta, com vencimento 80%, licenciatura plena
e/ou formação nos esquemas I e II;
III-Classe C – habilitação específica de grau superior no nível da graduação,
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas
do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a
09, que constituem a linha vertical de progressão, de acordo com o tempo de serviço e
avaliação, e conforme LDB, art. 67º, inciso IV, Res. CNE/CEB nº 3 de 08/10/87, em
especial ao art. 6º.
Art.4º - São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formação de Política Educacional nos diversos âmbitos do
Sistema Público de Educação Básica Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de
sua atuação;
III - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV-Desenvolver a regência efetiva;
V- Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI-Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII- Participar de reunião de trabalho;
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VIII- Desenvolver pesquisa educacional;
IX-Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
SESSÃO II
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art.5º - A série de classes dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio
Administrativo Educacional e profissionalização específica estrutura-se, em linha
horizontal identificada por letras maiúsculas:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A – habilitação específica de ensino médio e/ou
profissionalização específica;
b) Classe B – habilitação em grau superior, e nível de graduação e/ou
profissionalização específica;
c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização
na área de atuação e/ou correlata, e/ou profissionalização específica;
II- Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental e
profissionalização específica;
b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização
específica,
Parágrafo Único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
Art.6º - São atividades específicas dos cargos de Técnico Administrativo
Educacional e de Apoio Administrativo Educacional e assessoramento ao órgão Central da
instituição de Educação Pública Municipal; a administração escolar, o desenvolvimento de
tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra￾estrutura e transporte, obedecendo a seguinte descrição:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a) Técnico Escolar – profissional que exerce as atividades de
escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas, transferências escolares,
boletins, etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares e do
órgão central de Educação Básica Municipal;
b) Multimeios Didáticos – servidor público que opera mimeógrafo,
vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora,
fotocopiadora, retroprojetor, bem como, outros recursos didáticos de uso
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especial e atua ainda, orientando o trabalho de leitura nas bibliotecas
escolares, em laboratórios e salas de ciência.
II- Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar – que desempenha as atividades relativas à
preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentação
escolar;
b) Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar – servidor que
desempenha a função de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da
infra-estrutura escolar e do transporte.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art.7º - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I- Ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo público;
II- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III-Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o
exigir;
IV-Ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.8º - Para ingresso na carreira de Educação Pública Básica Municipal, exigir-se￾á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art.9° - O Concurso Público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Pública Básica Municipal reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas
estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, com edital a ser editado e
publicado pelo órgão competente, atendendo as demandas do Município.
Parágrafo Único – Será assegurado para fins de acompanhamento, a participação
de um representante do sindicato dos profissionais de Educação Pública Básica Municipal,
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legalmente constituído nos concursos públicos a serem realizados pela Prefeitura Municipal
de Ipiranga do Norte/MT até nomeação dos aprovados.
Art.10º - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da
Educação Pública Básica Municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e
formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.11º - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º - Na nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório,
nos termos do art.18º, desta Lei Complementar.
§ 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o
disposto no art.42º, desta Lei Complementar.
§ 4º - O Profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Pública
Básica Municipal, será enquadrado na Classe e nível inicial de habilitação exigida para o
cargo.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art.12º - Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das
atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado.
Art.13º - Haverá posse nos cargos de carreira dos Profissionais de Educação
Pública Básica Municipal, nos casos de nomeação.
Art.14º - A posse será dada pelo Prefeito Municipal.
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Art.15º - A posse deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação
dos Atos Oficiais do Município.
§ 1º - A requerimento do interessado, por motivo de força maior, ou caso fortuito, o
prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias e ou por mais uma vez de 30
(trinta) trinta dias.
§ 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalva do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - No ato da posse, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal
apresentará, obrigatoriamente, valores que constituem seu patrimônio e declaração, quanto
ao exercício ou não de outro cargo.
Art.16º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e
mental, para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art.17º - Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional de
Educação Pública Básica Municipal foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único – Se o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a
sua nomeação.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.18º - Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Pública Básica
Municipal, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio
probatório nos termos da Constituição Federal, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, para o qual foi nomeado,
observados os seguintes fatores:
I- Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do seu cargo;
II- Assiduidade e pontualidade;
III-Produtividade;
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IV-Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V- Respeito e compreensão com a instituição;
VI-Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII- Responsabilidade e disciplina;
VIII- Idoneidade moral.
§ 1º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal, em estágio probatório,
que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório
suspenso, reiniciando a contagem do tempo ao retorno de suas atividades.
§ 2º - Para aquisição da estabilidade é obrigatório avaliação especial de desempenho
em que o Profissional de Educação Pública Básica deverá obter média de 05 (cinco)
avaliações, que serão a somatória acima de 80% da pontuação total considerada.
Art.19º - Durante o período do estágio estará sendo realizado, de forma
permanente, a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal, de acordo com o que dispuser a legislação e o regulamento pertinente, devendo
ser submetida à homologação de autoridade competente, quatro meses antes de fim deste
período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores enumerados, no inciso do
artigo desta Lei Complementar, assegurando ampla defesa.
§ 1º - Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída comissão de
Avaliação, com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de
representação dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
§ 2º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal não aprovado no
estágio probatório será exonerado, cabendo recurso máximo do sistema.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal, habilitado em
concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço
público se completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicional a aprovação no
Estágio Probatório.
Art. 21º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo
disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurado em
todos os casos contraditórios e a ampla defesa.
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SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 22º - Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública
Básica Municipal em cargo de atribuições e responsabilidade, compatível com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada a inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço, o readaptado será aposentado nos termos
da lei vigente.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica Municipal.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 23º - Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Pública
Básica Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 24º - A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua
transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação
Pública Básica Municipal exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de
vaga.
Art. 25º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26º - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Pública
Básica Municipal estável, em cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Pública
Básica Municipal ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
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§ 2º - O cargo a que refere o caput deste artigo, somente poderá ser preenchido em
caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27º - Recondução é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- Inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo;
II- Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da
Educação Pública Básica Municipal será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28º - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal em disponibilidade, em exercício do cargo público.
Art. 29º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Pública Básica Municipal ficará estável em disponibilidade.
Art. 30º - O retorno à atividade do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições em remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração
pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse
público.
Art. 31º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se
o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
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CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 33º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III-remoção;
IV-readaptação;
V- aposentadoria;
VI-posse em outro cargo inacumulável;
VII- falecimento.
Art. 34º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da
Educação Pública Básica Municipal ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão
por abandono de cargo;
III-Quando tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 35º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante
processo eletivo;
II- A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 36º - Regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal será de:
a) Para o cargo de professor: de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas
em sala de aula e 10 (dez) horas atividades.
b) Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional 40 (quarenta)
horas semanais.
c) Para o cargo de Apoio Administrativo Educacional 30 (trinta) horas
semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade.
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Art. 37º - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação
Pública Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar, homologada pela Secretaria
Municipal de Educação e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico
em se tratando de Unidade Escolar, homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38º - Fica assegurado a todos os professores o correspondente ao mínimo de
23,07% da sua jornada semanal, destinada às horas atividades para procedimentos
relacionados com o processo didático-pedagógico.
Parágrafo Único – Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo
com a proposta pedagógica da escola.
Art. 39º - Ao Profissional da Educação Pública, no exercício da função de Direção
da Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretário Escolar, no órgão central será
atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de
aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública
ou privada.
Parágrafo Único – Aos profissionais de que trata o caput deste artigo, será
concedido adicional por Dedicação Exclusiva, a ser regulamentado em Lei específica.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40º - A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública
Municipal dar-se-á em três modalidades:
I- Por promoção de classe;
II- Por promoção funcional;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 41º - A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de
uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classe, dar￾se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente
comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
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SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 42º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal obterá progressão
funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico
de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º - O interstício para primeira progressão é contado a partir da data em que se der
a investidura do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, e não havendo processo de avaliação,
a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º - As demais normas da avaliação processual referido no “caput” deste artigo,
incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão
Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante
dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
SEÇÃO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 43º - Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, no exercício de
suas funções que participarem de formação continuada, serão paga incorporação por mérito
ao piso salarial.
Parágrafo Único – Aos Profissionais de que trata o caput deste artigo, será
concedida incorporação ao piso salarial se comprovada participação efetiva de 360 horas
em cursos de formação continuada, com desenvolvimento de projetos e apresentação dos
resultados aos órgãos competentes (SMECD), sendo limitado em 2 (dois) projetos apenas,
com:
a) 3% de incorporação a Nível Municipal;
b) 5% de incorporação a Nível Estadual;
c) 8% de incorporação a Nível Nacional.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 44º - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal, de uma para outra unidade de Ensino no Município, observando a existência de
vagas.
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§ 1º - A remoção processar-se-á:
I- A pedido;
II- Por determinação de autoridade judicial;
III-Por permuta;
IV-A remoção por motivo de doença dependerá de inspeção médica oficial,
comprovadas as razões apresentadas pelo requerente;
V- Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público.
§ 2º - A remoção dar-se-á, exclusivamente, em época de férias escolares, salvo
casos previstos na Constituição Federal.
§ 3º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando o requerente exercer
atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 4º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias, para entrar em exercício na nova
sede.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo
público, com valor fixado, com recomposição a cada 12 (doze) meses.
§ 1º - Entende-se por vantagens permanentes a remuneração e o adicional por
tempo de serviço.
§ 2º - Alem das vantagens estabelecidas no § 1º são direito temporários o salário
família, a gratificação inerente a função e o adicional a locais de difícil acesso
Art. 46º - Remuneração é vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, previstas na legislação vigente.
Art. 47º - Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o piso de R$
627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para os profissionais em docência, com jornada de
30 (trinta) horas semanais para profissionais de nível Magistério, de R$ 855,00 (oitocentos
e cinqüenta e cinco reais) para profissionais de nível superior (licenciatura), e de R$ 940,50
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(novecentos e quarenta reais e cinqüenta centavos), para profissionais com habilitação em
grau superior, com curso de especialização, acima do qual não deverá haver qualquer
vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver carga excedente de no
máximo 10 (dez) horas semanais.
Art. 48º - O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e aos níveis de
série de classe do cargo será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do cargo
que é a classe A, Nível I, pelo respectivo coeficiente na forma do quadro constante dos
Anexos.
Art. 49º - Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o piso de R$
570,00 (quinhentos e setenta reais) para os profissionais que ocupam o cargo técnico
administrativo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e R$ 285,00( duzentos e
oitenta e cinco reais) para 20 horas semanais de nível fundamental, e para profissionais de
nível ensino médio 40(quarenta) horas semanais R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco
reais). e R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) para 20 ( vinte)
horas semanais conforme Anexo III e IV.
Art. 50º - Ao apoio Administrativo Educacional de nível elementar garantir-se-á, na
forma de vencimento, o piso de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com jornada de 30
(trinta) horas semanais, para profissionais de nível fundamental o piso é de R$ 525,00
(quinhentos e vinte e cinco reais) para profissionais de nível ensino médio, com a
progressão, conforme o Anexo V. Ao apoio Administrativo Educacional de nível elementar
garantir-se-á, na forma de vencimento, o piso de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais para profissionais de nível
fundamental e piso de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) para profissionais de
nível ensino médio, com a progressão, conforme o Anexo VI.
§ Único. Os profissionais que exerçam o cargo de Apoio Administrativo
Educacional, na Escola que funciona período integral, terão direito a receber um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51º - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização
do Chefe do Executivo Municipal e consiste no afastamento do professor ou funcionário
Técnico-Administrativo das suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens,
assegurada a sua efetivação para todos os efetivos da carreira, e será concedida:
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I- Para freqüência a curso de atualização, em conformidade com a
Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II- Para freqüência a curso de formação, aperfeiçoamento e
especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país
ou no exterior, se do interesse da unidade;
III- Para participar de Congresso e outras reuniões de natureza científica,
cultura, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo
Profissional na Educação Básica.
Art. 52º - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
I- Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II- Curso correlacionado com área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III-Disponibilidade orçamentária e Financeira por parte do poder público.
Art. 53º - Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, licenciados para
fins de que trata o Art. 51º, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de
seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo Único – Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal,
beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese do ressarcimento das despesas havida com o mesmo afastamento.
Art. 54º - O número de licenciados para qualificação profissional, não poderá
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação de unidade.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo, apresentado para apreciação do Conselho
Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 06
(seis) meses de antecedência.
§ 2º - Em se tratando de profissionais do órgão central, o requerimento e o projeto
de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, para anuência do
Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 55º - O professor e os demais profissionais no efetivo exercício do cargo
gozarão de férias anuais:
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I- De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário
escolar;
II- De 30 (trinta) dias para os demais profissionais, de acordo com a escala de
férias;
§ 1º - Os professores fora da unidade escolar ou desvio de função, gozarão de 30
(trinta) dias de férias anuais, conforme a escala.
§ 2º - É vetado levar a conta de férias, qualquer falta ao servidor.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do servidor
e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 56º - Independente de solicitação será pago ao professor e aos funcionários,
por ocasião das férias, em adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao
período de férias.
Art. 57º - Aos funcionários contratados temporariamente será reconhecido o direito
de férias, desde que o prazo do contrato seja de no mínimo 12 (dose) meses.
SEÇÃO III
DA LICENÇA- PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 58º - Após cada qüinqüênio ininterrupto, de efetivo exercício no serviço
público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo
de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.
§ 2º - É facultado ao Profissional da Educação, fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
licença.
Art. 59º - Não se concederá licença-prêmio ao profissional da educação que, no
período aquisitivo:
I- Sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II- Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivos de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 60º - Número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio,
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 61º - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Pública Básica
Municipal ausentar-se do serviço:
I- Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II- Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filho, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
IV- Por 05 (cinco) dias, a título de licença paternidade.
Art. 62º - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Pública
Básica Municipal, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo da carga horária, para o exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 63º - Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal, estudante que
mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer
época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, estende-se ao cônjuge ou companheiro,
aos filhos ou enteados dos servidores públicos que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob guarda, com autorização judicial.
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SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 64º - Aos Profissionais da Educação Básica Municipal, serão permitidos os
seguintes afastamentos:
I - Para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão
de origem;
II - Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III - Para estudo ou missão no exterior, com ônus para o órgão de origem;
IV - Para exercer a função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do Estado
de Mato Grosso, conveniados com o Município de Ipiranga do Norte/MT, sem ônus para o
órgão de origem.
Art. 65º - Na hipótese do inciso III, do artigo anterior, o Profissional da Educação
Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País, para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo,
somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º - Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal beneficiado pelo
disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com o afastamento.
Art. 66º - O afastamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere dar-se-á com o
direito a opção pela remuneração.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67º - É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço Público Municipal
prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 68º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 69º - Além das ausências ao serviço previsto no art. 61º, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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I- Férias;
II- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos
Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III-Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do interior nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo,
Estadual e Municipal;
IV-Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V- Desempenho de mandato eletivo, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI-Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII- Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;
d) Por convocação para o serviço militar;
e) Qualificação profissional;
f) Licença para acompanhante cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) Desempenho de mandato classista; e
i) Prêmio por assiduidade.
VIII- Participar em competição desportiva estadual, nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no
exterior, conforme disposto em Lei específica.
IX-Deslocamento para nova sede, de que trata o art. 42º, desta Lei
Complementar.
Art. 70º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II- A licença para atividade política;
III-O tempo correspondente ao desenvolvimento de mandato eletivo federal,
distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV-O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo, não poderá ser
contado em dobro ou com quaisquer outros.
§ 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública Básica Municipal esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra e nas áreas de fronteiras.
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§ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante
em mais de um cargo ou função, em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundações Públicas, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 71º - O Profissional da Educação Pública Municipal será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III-Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se for homem, e aos 30
(trinta), se for mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério,
se for professor, e 25 (vinte e cinco), se for professora, com proventos
integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se for homem, e aos 25 (vinte e
cinco), se for mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem, e aos 60
(sessenta), se for mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado do Mal de Paget, osteíte deformante, Síndrome da Imundeficiência
Adquirida (AIDS), no caso de Magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que
a lei indicar com base na medicina especializada.
Art. 72º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 73º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal será
aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 74º - O provento de aposentadoria será calculado em observação do disposto
em Lei Municipal e revisto na mesma data e aprovação sempre que se modifica a
remuneração do Profissional da Educação Básica em atividade.
Art. 75º - Nos casos em que esta Lei conflitar com a legislação da Previdência
Municipal será aplicado o disposto naquela Lei Previdenciária.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 76º- Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da
Educação Pública Básica:
I- Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como, contar
com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e
materiais técnicos e pedagógicos, suficientes e adequado para que
possa exercer com eficiência as suas funções;
III- Ter liberdade de escolha e utilização de material e procedimento
didático e de instrumento de avaliação do processo ensino
aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando
alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV-Ter acesso a recurso para a publicação de trabalho e livros
didáticos ou técnico-científicos;
V- Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material
decorrente de sua opção profissional, ficando sujeito às penalidades
previstas na Constituição Federal, art.5º, inciso V e XII;
VI-Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assunto de interesse
da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares.
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Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 77º - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do
Estado, cumpre:
I- Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada
nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II- Promover e/ou participar das atividades educacionais,
sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos
alunos e da coletividade a que serve a escola;
III- Esforçar-se em prol da educação integral do aluno,
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V- Fornecer elementos para permanecer atualizados os seus
assentamentos junto aos órgãos da administração;
VI- Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da
consciência política do educando;
VII- Respeitar o aluno como o sujeito do processo educacional e
comprometer-se com eficácia do seu aprendizado;
VIII- Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos
conhecimentos assim como, da observação aos princípios morais
éticos;
IX- Manter em dia registro, escriturações e documentação
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X- Preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça
social, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
uma única vez ao cargo.
Art. 78º - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em
integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade
escolar.
§ 1º - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que
trata este artigo serão estabelecidos em decreto.
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Art. 79º - Os Profissionais da Educação Básica Municipal poderão congregar-se em
sindicato ou associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição
Federal.
§ 1º - Aos Profissionais da Educação Básica Municipal quando no exercício de
mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria
profissional da carreira, aplica-se a legislação vigente.
§ 2º - O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função
diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual
ou Nacional será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais,
sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.
Art. 80º - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais
da Educação Básica, mediante contrato temporário.
§ 1º - A admissão de que trata este artigo, deverá observar as habilitações inerentes
ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de
habilitação ou grau de escolaridade.
§ 2º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal contratado,
temporariamente, perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, juntamente com as
unidades escolares deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos
interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos
candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
§ 4º. Os profissionais da Educação Pública Básica Municipal contratados,
temporariamente, que ocupam o cargo de professores de docência terão direito a 10 (dez)
horas atividades semanais, para o desenvolvimento de trabalho didático-pedagógico na
unidade escolar.
Art. 81º - É assegurado ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal,
ativo ou inativo, o recebimento da gratificação de 13º salário, até o dia 20 de dezembro do
ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 82º - O tempo de serviço em efetivo exercício do Profissional da Educação
Pública Básica Municipal, descritos no inciso I, do artigo 2º desta Lei para efeito da
aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do Art.40º, da Constituição Federal, será
aquele exercido estritamente em Regência de Classe.
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Parágrafo Único - Aplicam-se os dispositivos do art. 40º, da Constituição Federal
aos demais Profissionais da Educação Básica que estiver desempenhando funções diversas
às do caput deste artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83º - Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de
servidores públicos da Educação Básica nesta Lei ocorrerão imediatamente após a
regulamentação da mesma.
I- O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos
Educacionais se dará em dois momentos:
a) Automaticamente pelo grau de escolaridade,
b) Pela conclusão da profissionalização específica.
§ 1º - No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica
deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.
§ 2º - A complementação de estudo de que trata o parágrafo anterior, deve ser
garantida pelo Município de Ipiranga do Norte/MT, através do órgão competente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84º - Em caso de sobra de recursos referentes aos 60% do FUNDEF,
destinados a pagamentos de vencimentos, tais recursos serão distribuídos, anualmente, em
forma de abono aos professores em efetivo exercício no ensino fundamental.
§ 1º – O abono de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento ou
remuneração.
§ 2º - Aos valores relativos ao abono incidirão os encargos previstos em lei.
Art. 85º - É facultativo aos atuais Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal declarados estáveis nos termos do Art.19 das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal em exercício na função de professor e que possuam os
requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, nas Classes e níveis correspondentes.
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Art. 86º – Os efeitos financeiros desta lei e demais critérios para enquadramento
funcional e salarial se darão imediatamente após a sua regulamentação específica.
Art. 87º – O enquadramento dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal em seus respectivos níveis e classes deverá ser feito pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desportos e Departamento de Pessoal que encaminharão ao Prefeito
Municipal para a publicação da competente Portaria e à Secretaria Municipal de
Administração para as devidas alterações.
Art. 88º - Ficam criadas vagas no quadro de provimento efetivo dos Profissionais
da Educação Pública Básica, conforme anexo I parte integrante desta Lei, com vencimentos
estabelecidos na presente Lei
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
Art. 89º - É estabelecida a função gratificada FG para os profissionais da Educação
Pública Básica Municipal quando no exercício das seguintes funções:
I- De diretor de escola
II- De coordenação
III- De assessoria técnica administrativa
IV- De transporte escolar
Art. 90º - O Padrão da gratificação estabelecida pelo artigo anterior será de acordo
com o numero de alunos da unidade escolar, conforme o quadro a seguir:
Direção Coordenação Ass.
Técnica
Trans.
Escolar
Escola c/
mais de 350 alunos
Padrão
02
Padrão 03 Padrão
04
Escola c/
menos de 349
alunos
Padrão
03
Padrão 04 Padrão
05
Padrão
03
Art. 91º - Os padrões de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes
valores e quantidades:
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Padrão Quantidade
de FG
Coeficiente Valor R$
01 02 1,10 627,00
02 05 0,65 371,00
03 20 0,44 251,00
04 10 0,35 200,00
05 05 0,27 154,00
Art. 92º– O exercício da Função Gratificada (FG) é privativo do servidor público
efetivo do Município.
Art 93º– É estabelecido o seguinte quadro de cargos em comissão
para as atividades de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar nas
unidades escolares, Assessoria Técnica Administrativa, na administração central do
Sistema Público de Educação Municipal.
Denominação do Cargo Nº Coefic. Valor (R$)
Direção de Escola 02 2,233 1.400,00
Coordenação de Escola 02 2,074 1.300,00
Orientação Pedagógica 02 2,105 1.200,00
Assessoria Técnica
Administrativa
04 2,520 1.580,00
Encarregado de Setor 02 1,832 1.149,20
Supervisor de Área 04 1,376 863,00
Art. 94º - Para efeito de aplicação do coeficiente desta Lei, o Padrão referencial é o
da classe “A”, nível “I”, do anexo I, da presente Lei, atualmente fixado em R$ 627,00
(seiscentos e vinte e sete reais).
Parágrafo Único – O Padrão referencial será reajustado na mesma data base dos
profissionais da Educação Pública Básica Municipal, da presente Lei.
Art. 95º - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do
padrão referencial serão arredondados para a unidade de reais superior.
Art 96º – Quando no exercício da função gratificada ou do cargo de provimento em
comissão, o profissional da Educação Básica Pública Municipal obedecerá a período
normal de trabalho a disposição do Prefeito Municipal.
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Art 97º - Os profissionais de apoio administrativo educacional, que exercem as
atividades de transporte e que não atendem os requisitos para a transposição ao nível I,
classe B, anexo V, da presente Lei Municipal, ficam enquadrados em tabela de subsidio
próprio (anexo VI) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se o seu
enquadramento na conclusão da habilitação necessária.
Art. 98º - Fica estabelecida a possibilidade de convocação em regime suplementar
aos profissionais da educação pública básica municipal, de acordo com a necessidade
administrativa.
Art. 99º - A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho.
Art. 100º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 101º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 102º - Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de
2005.
________________________________
ILBERTO EFFTING
(PREFEITO MUNICIPAL)
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESPECIFICAÇÃO Nº DE
VAGAS
DOCÊNCIA 35
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, DE MULTIMEIOS
DIDÁTICOS
04
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ATIVIDADES DE NUTRIÇÃO ESCOLAR, DE MANUTENÇÃO E
INFRA-ESTRUTURA
12
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO PARA O MAGISTÉRIO – 30 HORAS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
1 1 627,00 855,00 940,50
2 1,04 652,00 889,20 978,12
3 1,085 680,30 927,68 1.020,44
4 1,135 711,65 970,43 1.067,47
5 1,19 746,13 1.017,45 1.119,20
6 1,25 783,75 1.068,75 1.175,63
7 1,32 827,64 1.128,60 1.241,46
8 1,41 884,07 1.205,55 1.326,11
9 1,5 940,50 1.282,50 1.410,75
Avenida Principal, s/nº - Centro - Município de Ipiranga do Norte - Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO III
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 570,00 855,00
2 1,04 592,80 889,20
3 1,085 618,45 927,68
4 1,135 646,95 970,43
5 1,19 678,30 1.017,45
6 1,25 712,50 1.068,75
7 1,32 752,40 1.128,60
8 1,41 803,70 1.205,55
9 1,5 855,00 1.282,50
ANEXO IV
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 20 HORAS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 285,00 427,50
2 1,04 296,40 444,60
3 1,085 309,22 463,84
4 1,135 323,47 485,21
5 1,19 339,15 508,72
6 1,25 356,25 534,37
7 1,32 376,20 564,30
8 1,41 401,85 602,77
9 1,5 427,50 641,25
Avenida Principal, s/nº - Centro - Município de Ipiranga do Norte - Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO V
APOIO ADMINISTRATIVO – 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 350,00 525,00
2 1,04 364,00 546,00
3 1,085 379,75 569,63
4 1,135 397,25 595,88
5 1,19 416,50 624,75
6 1,25 437,50 656,25
7 1,32 462,00 693,00
8 1,41 493,50 740,25
9 1,5 525,00 787,50
ANEXO VI
APOIO ADMINISTRATIVO – 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 450,00 578,00
2 1,04 468,00 601,12
3 1,085 488,25 627,13
4 1,135 510,75 656,03
5 1,19 535,50 687,82
6 1,25 562,50 722,52
7 1,32 594,00 762,96
8 1,41 634,50 814,98
9 1,5 675,00 867,00
Avenida Principal, s/nº - Centro - Município de Ipiranga do Norte - Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS VALOR CARGA HORÁRIA
APOIO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
TRANSPORTE
12 R$ 450,00 40 HORAS
SEMANAIS

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