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norma nº 174/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2007
Date 2007-12-11
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso — CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n — Centro —- CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 174 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Súmula: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 4º - O Sistema de Controle Intemo do Município DE
Ipiranga do Norte/MT, visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos
recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos
Artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual.
Art. 2º - O Controle Intemo do Município de Ipiranga do
Norte/MT, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da
lei.
Art. 3º - Entende-se por Controle Intemo o conjunto de
atividades de Controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo e Executivo Municipal,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
1I- o exercício diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e as normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;
W - o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e as normas gerais que regulam exercício das
atividades auxiliares;
HI — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamentos e Orçamento e de
contabilidade e Finanças;
Rua dos Girassóis, s/n - Esq. Av Fortaleca — Centro - Tels. (66) 588-156/1538 = Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT.
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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Rua dos Girassóis s/n — Centro = CEP 78,578.000
V-— o controle exercido pela Unidade de Controle Intemo
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos Ia
VI do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único -O Poder Legislativo Municipal
submerter-se-á ás normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art, 4º - Entende-se por Unidades Executoras do Sistema do
Controle Intemo as diversas da estrutura organizacional, no exercício das atividades de
controle intemo inerentes as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º - São responsabilidades da Unidade de Controle
Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE,
também as seguintes:
1 — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Intemo da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e
da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
IT — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionando com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligencias, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IH — assessorar a administração nos aspectos relacionados
com os controles intemo e extemo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concemente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
rnetodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal,
expedindo relatórios'com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e
retas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
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inclusive quanto a ações descentralizadas executadas á conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e de investimentos;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VII — estabelecer mecanismos voltados a comprar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, bem como, na aplicação de recursos Públicos por entidades de direito privado;
IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
X -— acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XT — participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI — manifestar-se, quando solicitado pela administração,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
XHi — propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações,
XIV - instituir e manter sistema de informações para'o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV — alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegitimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
Rua dos Girussóis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Centro — Tels. (66) 588-1566/1538 - Cep 78578-000 Ipiranga da Norte - MT
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XVI revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XVI - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades que evidenciem danos ou prejuizos ao erário não-
reparados integralmente pelas mediadas adotadas pela administração;
XVII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais
prestadas pela administração.
Art. 6º - As diversas unidades competentes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e
da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades especiais ou
auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da
eficiência operacional;
H — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e cronograma de
execução mensal de desembolso;
HI - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens
pertencentes á Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da
Câmara Municipal, colocados á disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize
no exercício de suas funções;
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e da Câmara Municipal, seja parte.
V — comunicar á Unidade de Controle Intemo da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 7º - Á Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal, fica autorizada a organizar a sua
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respectiva Unidade de Controle Intemo, com o status de Secretaria, vinculada diretamente
ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Orgão Central do Sistema de Controle Intemo.
Parágrafo Único - O poder Legislativo Municipal submeter-
se-á à coordenação da Unidade de Controle Intemo do Poder Executivo Municipal,
excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle extemo.
Art, 8º - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido por servidor ocupante de cargo de controlador interno, o qual responderá como
titular da correspondência Unidade de Controle Intemo, tendo como vencimento o valor de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo deverá possuir
nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos
relacionados ao controfe interno e á atividade de auditoria.
Art. 9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal, o cargo de controlador interno, a ser ocupado por servidores que
possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a
ele inerentes.
Parágrafo Único — Até o provimento destes cargos,
mediante concurso publico, os recursos humanos necessários ás tarefas de competência da
Unidade de Controle Intemo serão recrutados do quadro efetivo pessoal da Prefeitura
Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art, 10 - É vedada a indicação para o exercício de função ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Intemo, de pessoas que tenham sido nos
últimos 5 (cinco) anos:
1 — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
H — punidas, por decisão da qual ao caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico, em qualquer
esfera de Govemo;
IH — condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Publica, capitulado nos Títulos I e XI da parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.
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Art. 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de
controle: Intemo exercer:
I- atividade político-partidaria;
IM -— patrocinar causa contra a administração Publica
Municipal.
Art. 12 — Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado aos serviços de controle intemo, no exercício das atribuições inerentes
ás atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação do sistema de controle
intemo no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito a responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 13 — O servidor que exercer funções relacionadas com o
sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decoríências do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular na
Unidade de Controle Intemo, ao chefe dos Poder Executivo ou Legislativo municipal, ao
titular da Unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao
Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 14 — As despesas da Unidade de Controle Inteno
correrão á conta de redações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do
Município.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data se sua Publicação,
revogadas as disposições em contrario, em especial a lei 078/2006.
dezembro de 2007.
AFIXADO EM MURAL
: De; | 4£ |Zc07
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE >
DATA SUPRA.
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