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norma nº 191/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2008
Date 2008-05-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES”, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE CLAUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA – VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 191 DE 06 DE MAIO DE 2008.
SÚMULA: Autoriza o Município de IPIRANGA DO
NORTE a participar do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles
Pires”, ratificando o Protocolo de Intenções
que entre si celebraram, os Municípios de
Claudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Lucas
do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã,
Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop,
Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera –
visando à implantação do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles
Pires” e dá outras providências.
O Senhor Orlei Jose Grasseli, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e
ele SANCIONA, a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a participação do Município de Ipiranga do Norte – MT no Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”,
ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 13 (treze) de abril de 2007 e publicado
no DOE do dia 16 de Abril de 2007, conforme texto anexo, firmado entre municípios de
Claudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova
Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do
Sul e Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”, sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Os entes Consorciados poderão ceder servidores
públicos na forma e condições de cada.
Art. 3º. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização
e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato
de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
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“Alto Teles Pires”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou
em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio.
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
Abrir Credito Adicional Especial no valor de até R$ 55.000,00 (Cinqüenta e Cinco mil
reais), nos termos do Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso 3º da Lei Federal nº 4.320/64, para
atender despesas acima mencionadas, com a criação da seguinte rubrica orçamentária:
06 SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
06.001 GABINETE DA SECRET. MUN. DE OBRAS E SERV.
PUBLICOS
06.001.26 TRANSPORTE
06.001.26.782 TRANSPORTE RODOVIARIO
06.001.26.782.0010 Programa de recuperação da malha viária municipal
06.001.26.782.0010.1.074 Apoio ao Consórcio Intermunic. de Desenv. Econômico,
Social e Amb. Alto Teles Pires
06.001.26.782.0010.1.074.3370.41. Contribuições 55.000,00
Art. 6º - Para fazer face ao Credito Autorizado no Artigo
Anterior desta lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotações
constantes no orçamento vigente para o exercício sob número:
06 SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
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Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
06.001 GABINETE DA SECRET. MUN. DE OBRAS E SERV.
PUBLICOS
06.001.26 TRANSPORTE
06.001.26.782 TRANSPORTE RODOVIARIO
06.001.26.782.0010 Programa de recuperação da malha viária municipal
06.001.26.782.0010.1.024 Aquisição de Equipamentos veículos e maq. pesadas
06.001.26.782.0010.1.024.4490.52 Equipamentos e Material Permanente 55.000,00
Art. 7º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público
pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou
alienação.
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes Consorciados.
Art. 9º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL,
CENTRO ADMINISTRATIVO DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2008.
ORLEI JOSE GRASSELI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.

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