| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2008 |
| Date | 2008-05-14 |
| Ementa | “ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL N° 195 DE 14 DE MAIO DE 2008. SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, Orlei José Grasseli, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a presente lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito e segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Os táxis poderão ser de duas (02) ou quatro (04) portas. § 1º. Os táxis dotados de duas (02) portas e aqueles cuja capacidade de carga não ultrapasse a quinhentos quilos (500 Kg) transportarão, no máximo, quatro (04) pessoas, incluído o motorista. § 2º. Os táxis dotados de quatro (04) portas e com capacidade de carga igual ou superior a quinhentos quilos (500 Kg) transportarão, no máximo, cinco (05) pessoas, incluído o motorista. Art. 3º. Os táxis deverão ser providos de aparelho de taxímetro, que mostre de forma visível ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do custo do serviço. Parágrafo único. Constitui exceção a exigência de taxímetro, para os veículos lotados à exploração do transporte de táxi no meio rural. Art. 4º. O número de táxis em operação licenciados pelo Município deverá ser no máximo de um (01) por mil (1000) habitantes, respeitado ainda o fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 1º. Fica a critério da municipalidade, atendendo a necessidade e o interesse público, a permissão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo. § 2º. Constitui exceção a exigência de principal atividade econômica aos permissionários lotados para exploração do transporte de táxi no meio rural, não podendo, no entanto, tais permissões serem objeto de permuta ou licenciamento por transferência para a zona urbana do Município. CAPÍTULO II PERMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS Art. 5º. Verificada a necessidade da permissão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos do art. 4º e seu parágrafo primeiro, compete ao Poder Executivo fixá-las por decreto executivo com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável na fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei. § 1º. O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, Edital em que serão fixados: I – o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas, em decorrência do aumento populacional, resguardados os termos do caput do artigo 4º desta Lei; II – os requisitos para o licenciamento das respectivas permissões; III – o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos as novas permissões, nunca inferior a quinze (15) dias. § 2º. Somente poderão se habilitar à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei: I – veículos que estiverem licenciados no município de Ipiranga do Norte/MT; II - as empresas e motoristas que comprovarem estarem estabelecidos e domiciliados no Município. § 3°. No caso de empate, o critério de desempate será o de quem tiver a carteira nacional de habilitação mais antiga. § 4º. Nenhum veículo licenciado como automóvel de aluguel (táxi) poderá ter mais de seis (6) anos de fabricação. § 5º. As empresas ou motoristas de táxis beneficiados com a permissão de novas licenças deverão dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado. CAPÍTULO III DOS PONTOS DE TÁXIS Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 6º. Os pontos de táxis serão fixados pela Administração Municipal como locais referenciais e rotativos, não dando aos beneficiários das permissões autorizadas na forma desta Lei direito exclusivo de estacionamento. Art. 7º. Sempre que necessário, o Executivo Municipal providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou suspensão de pontos referenciais e rotativos de táxi, ficando condicionada a limitação de seu número as exigências pelo serviço e ao Parecer do Conselho Municipal de Trânsito. Art. 8º. Na fixação dos pontos referenciais e rotativos de táxis serão considerados os seguintes fatores: I – número de táxis em operação no Município; II – observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne às necessidades do Sistema Geral de Transportes Viários; III – os pontos referenciais e rotativos de táxis, a que se refere o caput do artigo 8º, deverão se situar até o limite da zona urbana do município. Parágrafo único. Fica expressamente proibida a venda ou transferência das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta Lei voltará ao Poder Executivo. Art. 9º. O ponto de estacionamento fixo, a ordem de preferência de serviços será definida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, obedecida à ordem de chegada do permissionário ao ponto. Parágrafo único. O não cumprimento da ordem de chegada na forma deste artigo, acarretará na aplicação da penalidade de multa, e, na reincidência, suspensão ou cassação da permissão. CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS LICENCIADOS Art. 10. Fica assegurado aos permissionários o direito de substituir, em qualquer mês do exercício, os veículos por outros de fabricação mais recente, desde que estejam em perfeito estado de conservação nos termos do art. 11 desta Lei. § 1°. Para gozar do direito assegurado neste artigo, à substituição do veículo devera ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo ou veículos, a serem substituídos for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente, devendo o permissionário exibir neste mesmo período, a alteração de categoria de aluguel para particular do veículo substituído expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado – DETRAN. § 2°. Em caso de acidente do veículo que implique na sua retirada imediata do serviço, a substituição se fará no período intransferível e improrrogável de até 03 (três) meses. § 3º Em caso de sinistro de qualquer natureza, o permissionário poderá substituir o veiculo, por prazo inferior a 3 (três) meses, não sendo Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 obrigatório conter a mesma cor, mas o veiculo a ser substituído deve estar equipado com taxímetro, e ser comunicado por escrito à Coordenadoria Municipal de Trânsito ou órgão responsável. CAPÍTULO IV VISTORIA DOS VEÍCULOS Art. 11. A permissão ou renovação das permissões para táxi dependerá do Executivo Municipal, estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria procedida por agente do município capacitado para o referido serviço. § 1º. A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam, preferencialmente entre os meses de Maio e Junho, data a ser definida pelo Executivo Municipal. § 2º. O Poder Público autorizará, no mínimo 2 (duas) oficinas mecânicas para realizar a vistoria para verificação das condições de segurança do veiculo, às expensas do permissionário, sendo facultado ao permissionário realizar a revisão em concessionária autorizada pelo fabricante do veículo, obrigando-se a oficina e a concessionária a fornecer atestado sobre as condições mecânicas do veiculo, que deverá ser entregue no Executivo Municipal para fins de cadastro e fiscalização, antecedendo a verificação de competência do órgão executivo de trânsito municipal. § 3°. Todos os veículos utilizados em serviço de táxi no Município estarão sujeitos a verificação dos taxímetros pelo INMETRO, em datas a serem definidas, preferencialmente nas mesmas datas em que se efetivarem as demais verificações. § 4°. Posterior a fase cadastral, cumprida a apresentação dos documentos exigidos no artigo 14, e após exibição de comprovante de regularidade do taxímetro fornecido pelo INMETRO, o permissionário submeterá o veículo, conforme calendário definido no § 1° deste artigo, a fiscalização a ser realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito ou quem o Poder Executivo determinar, onde serão verificadas as condições de conforto, higiene, estética, e os equipamentos obrigatórios prescritos por legislação específica, dentre elas a da Resolução do CETRAN n° 14/98, a qual expedirá nos casos de aprovação de todos os itens, certificado de vistoria e regularidade que deverá ser fixada na parte interna do vidro dianteiro do veículo, em local de fácil visualização pela fiscalização competente, conforme modelo produzido pelo órgão municipal. § 5°. Após a adequada fixação do certificado de vistoria e regularidade de que trata o parágrafo anterior, o veículo será considerado licenciado para o exercício das atividades a que se destina, situação em que o órgão responsável pela fiscalização deixará de aplicar as penalidades previstas no artigo 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções previstas em Lei. § 6º. O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria terá suspensa a sua licença, até que seja liberado em nova vistoria. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 7º. O Município, providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores. § 8º. Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, até sua regularização. § 9º. Os veículos não poderão ter mais de 6 (seis) anos de uso. CAPÍTULO VI DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXI Art. 12. A frota de táxi do Município será padronizada pela pintura de cor branca, além de constarem nas portas dianteiras o escudo símbolo do Município e dispositivo luminoso de acordo com a Resolução nº 393/68 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. Poderá constar ainda identificação do telefone correspondente ao permissionário se empresa e/ou do telefone pessoal móvel do motorista profissional autônomo. CAPÍTULO VII REQUISITOS PARA EMPRESAS E MOTORISTAS Art. 13. Os permissionários do serviço público do transporte individual de passageiros, deverão apresentar anualmente, entre os meses de Maio e Junho à Prefeitura Municipal, sempre precedente as vistorias de que trata o art.11 e seus parágrafos, toda a documentação necessária e exigida em cadastro. § 1º. Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista. § 2º. Aprovar-se-á o cadastramento do permissionário que após implementar todas as condições de vistoria precedentes, apresentar também os documentos na forma seguinte: I – certificado de propriedade do veículo, sendo que o mesmo deverá estar licenciado no Município de Ipiranga do Norte/MT; II – atestado de domicílio ou residência dos permissionários, comprovando estar estabelecido no Município há mais de dois (02) anos; III – certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, de acordo com o art.329 do Código de Trânsito Brasileiro; IV – atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, expedida a menos de noventa (90) dias dos permissionários; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 V – certidão negativa de débitos junto à fazenda federal, estadual e municipal; VI – alvará fornecido pelo Município; VII – três (03) fotos coloridas do veículo, frontal e de ambos os lados; VIII – laudo mecânico fornecido por concessionária autorizada pelo Município, de acordo com o disposto no § 2° do art.11 desta Lei; IX – carteira nacional de habilitação na categoria “B” e/ou superior. § 3º. Todos os motoristas que desenvolverem as atividades de que trata esta Lei, sob inteira responsabilidade do permissionário, deverão estarem cadastrados junto a Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos documentos enumerados nos incisos II, III, IV e IX do parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MOTORISTA Art. 14. Os motoristas dos veículos de aluguel – táxis deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente trajados e em perfeitas condições de higiene pessoal, sendo vedado o uso de calções ou bermudas bem como de calçados que não se firmem nos pés. Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do disposto neste artigo, mediante constatação “in loco” pela fiscalização municipal competente, caberá a autoridade responsável a aplicação de multa no valor de um (01) a cinco (05) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, na reincidência, cassação da permissão. Art. 15. É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no exercício da função de “taxista”. Parágrafo único. O não cumprimento no disposto neste artigo, verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a cassação da permissão. CAPITULO IX TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO Art. 16. As tarifas cobradas no serviço de táxi dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas por decreto do Executivo Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei. Art. 17. Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos permissionários, mediante apresentação de planilha demonstrativa de custos, a administração efetuara estudos técnicos para a revisão das tarifas. Art. 18. Para o calculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores: I – custos de operação; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 II – manutenção do veículo; III – remuneração do condutor; IV – depreciação do veículo; V – justo lucro do capital investido; VI – resguardo da estabilidade financeira do serviço. Art. 19. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Executivo Municipal decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após dez (10) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento ou através de taxímetro. § 1º. O preço pode ser diferenciado, desde que combinado com o usuário, para os serviços de veiculo de aluguel-táxi, nos casos de corrida para atender clientes preferenciais, corridas para fora do perímetro urbano, casamento, enterros, doenças ou outras emergências. § 2º. Verificado o abuso por denúncia escrita do usuário, desde que prova idônea, poderá a autoridade municipal determinar a aplicação de multa no valor de um (01) a cinco (05) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, na reincidência, a cassação da permissão. CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 20. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária da permissão; IV – cassação da permissão. Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 21. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração. Art. 22. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração. § 1º. O grau mínimo da multa será de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município e o grau máximo de 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município. § 2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo. § 3º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de cinco (05) anos, a multa será aplicada em dobro. § 4º. Constitui reincidência para efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 5°. Compete à Prefeitura Municipal, através de seus agentes, a lavratura do “Auto de Infração”, para imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do art.20, sugerindo ao Poder Executivo, conforme a gravidade da infração, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo artigo, para os efeitos do art.23 desta Lei. Art. 23. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação da permissão é do Executivo Municipal. § 1º. Ao permissionário, punido com suspensão, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade. § 2º. A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de reconsideração” dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data de seu encaminhamento. Art. 24. Todo permissionário denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada. Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 11 e seus parágrafos. Art. 25. O permissionário que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria de ser informada no cadastro exigido por esta Lei, nos termos dos art. 4º, 5º e 11 e seus parágrafos, terá cassada sua permissão sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 26. Os taxímetros serão fiscalizados e aferidos de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO. Parágrafo único. Constatado o vício do taxímetro, além da multa prevista o veículo será retirado de circulação e a permissão suspensa até o seu conserto, devendo em caso de dolo comprovado, ser cassada definitivamente a permissão. Art. 27. O veículo licenciado para operação de táxi que não satisfizer os requisitos de vistoria periódica, ou aquele cuja permissão for suspensa por qualquer motivo, deverá ter seu taxímetro lacrado de forma a impedir a atividade do permissionário, até que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão competente, nos termos desta Lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os permissionários para exploração do serviço de táxi não poderão se negar a transportar passageiros sob pena de sanções, exceto em caso que seja percebido o risco a integridade física do condutor. Art. 29. Fica expressamente proibido a utilização dos pontos referenciais e rotativos em outras atividades que não sejam relacionadas diretamente com o transporte individual de passageiros. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Parágrafo único – Dentre as proibições específicas, não poderão os pontos serem utilizados em recreação, consertos ou lavagem dos veículos, ou agrupamento ou reunião de pessoas estranhas às atividades do serviço. Art. 30. Os veículos em serviço de táxi, somente lhe serão permitidos circularem com publicidade mediante autorização prévia do poder permissionário. Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se às disposições em contrário. Ipiranga do Norte-MT, em 14 de maio de 2008. ORLEI JOSÉ GRASSELI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA.