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norma nº 195/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2008
Date 2008-05-14
Ementa“ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL N° 195 DE 14 DE MAIO DE 2008.
SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS
PARA A EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE
ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, Orlei José
Grasseli, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONOU a presente lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A exploração do serviço de automóveis de aluguel
(TÁXI), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI),
para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de
passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Trânsito e segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Os táxis poderão ser de duas (02) ou quatro (04)
portas.
§ 1º. Os táxis dotados de duas (02) portas e aqueles cuja
capacidade de carga não ultrapasse a quinhentos quilos (500 Kg) transportarão, no máximo,
quatro (04) pessoas, incluído o motorista.
§ 2º. Os táxis dotados de quatro (04) portas e com capacidade
de carga igual ou superior a quinhentos quilos (500 Kg) transportarão, no máximo, cinco
(05) pessoas, incluído o motorista.
Art. 3º. Os táxis deverão ser providos de aparelho de
taxímetro, que mostre de forma visível ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do
custo do serviço.
Parágrafo único. Constitui exceção a exigência de taxímetro,
para os veículos lotados à exploração do transporte de táxi no meio rural.
Art. 4º. O número de táxis em operação licenciados pelo
Município deverá ser no máximo de um (01) por mil (1000) habitantes, respeitado ainda o
fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da
exploração desse serviço sua principal atividade econômica.
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§ 1º. Fica a critério da municipalidade, atendendo a
necessidade e o interesse público, a permissão das licenças, respeitado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º. Constitui exceção a exigência de principal atividade
econômica aos permissionários lotados para exploração do transporte de táxi no meio rural,
não podendo, no entanto, tais permissões serem objeto de permuta ou licenciamento por
transferência para a zona urbana do Município.
CAPÍTULO II
PERMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 5º. Verificada a necessidade da permissão de novas
licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos do art. 4º e seu
parágrafo primeiro, compete ao Poder Executivo fixá-las por decreto executivo com base
em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável na fiscalização da atividade
disciplinada na presente Lei.
§ 1º. O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o
interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, Edital em que serão fixados:
I – o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas,
em decorrência do aumento populacional, resguardados os termos do caput do artigo 4º
desta Lei;
II – os requisitos para o licenciamento das respectivas
permissões;
III – o prazo para apresentação dos requerimentos de
licenciamentos as novas permissões, nunca inferior a quinze (15) dias.
§ 2º. Somente poderão se habilitar à permissão de novas
licenças, nos termos desta Lei:
I – veículos que estiverem licenciados no município de
Ipiranga do Norte/MT;
II - as empresas e motoristas que comprovarem estarem
estabelecidos e domiciliados no Município.
§ 3°. No caso de empate, o critério de desempate será o de
quem tiver a carteira nacional de habilitação mais antiga.
§ 4º. Nenhum veículo licenciado como automóvel de aluguel
(táxi) poderá ter mais de seis (6) anos de fabricação.
§ 5º. As empresas ou motoristas de táxis beneficiados com a
permissão de novas licenças deverão dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em
condições de tráfego o veículo licenciado.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE TÁXIS
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Art. 6º. Os pontos de táxis serão fixados pela Administração
Municipal como locais referenciais e rotativos, não dando aos beneficiários das permissões
autorizadas na forma desta Lei direito exclusivo de estacionamento.
Art. 7º. Sempre que necessário, o Executivo Municipal
providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou suspensão de pontos
referenciais e rotativos de táxi, ficando condicionada a limitação de seu número as
exigências pelo serviço e ao Parecer do Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 8º. Na fixação dos pontos referenciais e rotativos de táxis
serão considerados os seguintes fatores:
I – número de táxis em operação no Município;
II – observância do Plano Diretor do Município,
especialmente no que concerne às necessidades do Sistema Geral de Transportes Viários;
III – os pontos referenciais e rotativos de táxis, a que se refere
o caput do artigo 8º, deverão se situar até o limite da zona urbana do município.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a venda ou
transferência das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita
nesta Lei voltará ao Poder Executivo.
Art. 9º. O ponto de estacionamento fixo, a ordem de
preferência de serviços será definida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, obedecida
à ordem de chegada do permissionário ao ponto.
Parágrafo único. O não cumprimento da ordem de chegada na
forma deste artigo, acarretará na aplicação da penalidade de multa, e, na reincidência,
suspensão ou cassação da permissão.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS LICENCIADOS
Art. 10. Fica assegurado aos permissionários o direito de
substituir, em qualquer mês do exercício, os veículos por outros de fabricação mais recente,
desde que estejam em perfeito estado de conservação nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 1°. Para gozar do direito assegurado neste artigo, à
substituição do veículo devera ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a
contar da data em que o veículo ou veículos, a serem substituídos for retirado de circulação,
por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente,
devendo o permissionário exibir neste mesmo período, a alteração de categoria de aluguel
para particular do veículo substituído expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado
– DETRAN.
§ 2°. Em caso de acidente do veículo que implique na sua
retirada imediata do serviço, a substituição se fará no período intransferível e improrrogável
de até 03 (três) meses.
§ 3º Em caso de sinistro de qualquer natureza, o
permissionário poderá substituir o veiculo, por prazo inferior a 3 (três) meses, não sendo
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obrigatório conter a mesma cor, mas o veiculo a ser substituído deve estar equipado com
taxímetro, e ser comunicado por escrito à Coordenadoria Municipal de Trânsito ou órgão
responsável.
CAPÍTULO IV
VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 11. A permissão ou renovação das permissões para táxi
dependerá do Executivo Municipal, estado de conservação do veículo, que será atestado em
vistoria procedida por agente do município capacitado para o referido serviço.
§ 1º. A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem
verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos
de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço
a que se destinam, preferencialmente entre os meses de Maio e Junho, data a ser definida
pelo Executivo Municipal.
§ 2º. O Poder Público autorizará, no mínimo 2 (duas) oficinas
mecânicas para realizar a vistoria para verificação das condições de segurança do veiculo,
às expensas do permissionário, sendo facultado ao permissionário realizar a revisão em
concessionária autorizada pelo fabricante do veículo, obrigando-se a oficina e a
concessionária a fornecer atestado sobre as condições mecânicas do veiculo, que deverá ser
entregue no Executivo Municipal para fins de cadastro e fiscalização, antecedendo a
verificação de competência do órgão executivo de trânsito municipal.
§ 3°. Todos os veículos utilizados em serviço de táxi no
Município estarão sujeitos a verificação dos taxímetros pelo INMETRO, em datas a serem
definidas, preferencialmente nas mesmas datas em que se efetivarem as demais
verificações.
§ 4°. Posterior a fase cadastral, cumprida a apresentação dos
documentos exigidos no artigo 14, e após exibição de comprovante de regularidade do
taxímetro fornecido pelo INMETRO, o permissionário submeterá o veículo, conforme
calendário definido no § 1° deste artigo, a fiscalização a ser realizada pela Coordenadoria
Municipal de Trânsito ou quem o Poder Executivo determinar, onde serão verificadas as
condições de conforto, higiene, estética, e os equipamentos obrigatórios prescritos por
legislação específica, dentre elas a da Resolução do CETRAN n° 14/98, a qual expedirá nos
casos de aprovação de todos os itens, certificado de vistoria e regularidade que deverá ser
fixada na parte interna do vidro dianteiro do veículo, em local de fácil visualização pela
fiscalização competente, conforme modelo produzido pelo órgão municipal.
§ 5°. Após a adequada fixação do certificado de vistoria e
regularidade de que trata o parágrafo anterior, o veículo será considerado licenciado para o
exercício das atividades a que se destina, situação em que o órgão responsável pela
fiscalização deixará de aplicar as penalidades previstas no artigo 230, inciso VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções previstas em Lei.
§ 6º. O veículo que não satisfizer as normas exigidas na
vistoria terá suspensa a sua licença, até que seja liberado em nova vistoria.
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§ 7º. O Município, providenciará na retirada de circulação, em
caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de
utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os
reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 8º. Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à
vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício,
até sua regularização.
§ 9º. Os veículos não poderão ter mais de 6 (seis) anos de uso.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXI
Art. 12. A frota de táxi do Município será padronizada pela
pintura de cor branca, além de constarem nas portas dianteiras o escudo símbolo do
Município e dispositivo luminoso de acordo com a Resolução nº 393/68 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. Poderá constar ainda identificação do
telefone correspondente ao permissionário se empresa e/ou do telefone pessoal móvel do
motorista profissional autônomo.
CAPÍTULO VII
REQUISITOS PARA EMPRESAS E MOTORISTAS
Art. 13. Os permissionários do serviço público do transporte
individual de passageiros, deverão apresentar anualmente, entre os meses de Maio e Junho
à Prefeitura Municipal, sempre precedente as vistorias de que trata o art.11 e seus
parágrafos, toda a documentação necessária e exigida em cadastro.
§ 1º. Quando o motorista empregado for demitido, pedir
demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal
competente, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o
mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.
§ 2º. Aprovar-se-á o cadastramento do permissionário que
após implementar todas as condições de vistoria precedentes, apresentar também os
documentos na forma seguinte:
I – certificado de propriedade do veículo, sendo que o mesmo
deverá estar licenciado no Município de Ipiranga do Norte/MT;
II – atestado de domicílio ou residência dos permissionários,
comprovando estar estabelecido no Município há mais de dois (02) anos;
III – certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, de acordo
com o art.329 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV – atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e
judicial, expedida a menos de noventa (90) dias dos permissionários;
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V – certidão negativa de débitos junto à fazenda federal,
estadual e municipal;
VI – alvará fornecido pelo Município;
VII – três (03) fotos coloridas do veículo, frontal e de ambos
os lados;
VIII – laudo mecânico fornecido por concessionária
autorizada pelo Município, de acordo com o disposto no § 2° do art.11 desta Lei;
IX – carteira nacional de habilitação na categoria “B” e/ou
superior.
§ 3º. Todos os motoristas que desenvolverem as atividades de
que trata esta Lei, sob inteira responsabilidade do permissionário, deverão estarem
cadastrados junto a Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos documentos
enumerados nos incisos II, III, IV e IX do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MOTORISTA
Art. 14. Os motoristas dos veículos de aluguel – táxis deverão
comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente trajados e em perfeitas condições de
higiene pessoal, sendo vedado o uso de calções ou bermudas bem como de calçados que
não se firmem nos pés.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do disposto
neste artigo, mediante constatação “in loco” pela fiscalização municipal competente, caberá
a autoridade responsável a aplicação de multa no valor de um (01) a cinco (05) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) e, na reincidência, cassação da permissão.
Art. 15. É expressamente vedada a ingestão de bebidas
alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no
exercício da função de “taxista”.
Parágrafo único. O não cumprimento no disposto neste artigo,
verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a
cassação da permissão.
CAPITULO IX
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 16. As tarifas cobradas no serviço de táxi dentro do
território do Município, serão fixadas e revisadas por decreto do Executivo Municipal, de
acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos
permissionários, mediante apresentação de planilha demonstrativa de custos, a
administração efetuara estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 18. Para o calculo das novas tarifas deverão ser
considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
I – custos de operação;
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II – manutenção do veículo;
III – remuneração do condutor;
IV – depreciação do veículo;
V – justo lucro do capital investido;
VI – resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Art. 19. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o
Executivo Municipal decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após
dez (10) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos
pontos de estacionamento ou através de taxímetro.
§ 1º. O preço pode ser diferenciado, desde que combinado
com o usuário, para os serviços de veiculo de aluguel-táxi, nos casos de corrida para
atender clientes preferenciais, corridas para fora do perímetro urbano, casamento, enterros,
doenças ou outras emergências.
§ 2º. Verificado o abuso por denúncia escrita do usuário,
desde que prova idônea, poderá a autoridade municipal determinar a aplicação de multa no
valor de um (01) a cinco (05) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, na reincidência, a
cassação da permissão.
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. O não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da permissão;
IV – cassação da permissão.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
Art. 21. A penalidade de advertência será aplicada por escrito,
quando sendo primário o infrator, decidir a autoridade municipal competente transformar
em advertência a multa prevista para a infração.
Art. 22. As multas serão graduadas segundo a gravidade da
infração.
§ 1º. O grau mínimo da multa será de 1 (uma) UFM - Unidade
Fiscal do Município e o grau máximo de 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município.
§ 2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§ 3º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de
cinco (05) anos, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º. Constitui reincidência para efeitos do parágrafo anterior,
a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de
infração” anterior e punida por decisão definitiva.
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§ 5°. Compete à Prefeitura Municipal, através de seus agentes,
a lavratura do “Auto de Infração”, para imposição das penalidades previstas nos incisos I e
II do art.20, sugerindo ao Poder Executivo, conforme a gravidade da infração, a
aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo artigo, para os
efeitos do art.23 desta Lei.
Art. 23. A competência para aplicação da pena de suspensão e
cassação da permissão é do Executivo Municipal.
§ 1º. Ao permissionário, punido com suspensão, é facultado
encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de dez
(10) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
§ 2º. A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o
“pedido de reconsideração” dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data de seu
encaminhamento.
Art. 24. Todo permissionário denunciado por não cumprir as
disposições desta Lei terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação da
denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede
a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de
conservação, nos termos do art. 11 e seus parágrafos.
Art. 25. O permissionário que omitir ou inserir declaração
falsa ou diversa da que deveria de ser informada no cadastro exigido por esta Lei, nos
termos dos art. 4º, 5º e 11 e seus parágrafos, terá cassada sua permissão sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 26. Os taxímetros serão fiscalizados e aferidos de acordo
com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial – INMETRO.
Parágrafo único. Constatado o vício do taxímetro, além da
multa prevista o veículo será retirado de circulação e a permissão suspensa até o seu
conserto, devendo em caso de dolo comprovado, ser cassada definitivamente a permissão.
Art. 27. O veículo licenciado para operação de táxi que não
satisfizer os requisitos de vistoria periódica, ou aquele cuja permissão for suspensa por
qualquer motivo, deverá ter seu taxímetro lacrado de forma a impedir a atividade do
permissionário, até que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão competente,
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os permissionários para exploração do serviço de táxi
não poderão se negar a transportar passageiros sob pena de sanções, exceto em caso que
seja percebido o risco a integridade física do condutor.
Art. 29. Fica expressamente proibido a utilização dos pontos
referenciais e rotativos em outras atividades que não sejam relacionadas diretamente com o
transporte individual de passageiros.
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Parágrafo único – Dentre as proibições específicas, não
poderão os pontos serem utilizados em recreação, consertos ou lavagem dos veículos, ou
agrupamento ou reunião de pessoas estranhas às atividades do serviço.
Art. 30. Os veículos em serviço de táxi, somente lhe serão
permitidos circularem com publicidade mediante autorização prévia do poder
permissionário.
Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se às disposições em contrário.
Ipiranga do Norte-MT, em 14 de maio de 2008.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.

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