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norma nº 218/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2008
Date 2008-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 218, de 22 de Outubro de 2008.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLEI GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele SANCIONA a presente
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e
10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de Ipiranga do Norte/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza
autárquica e autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento “Instituto”.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Ipiranga do
Norte/MT, será denominado pela sigla "IPIRANGA-PREVI”, e se destina a assegurar aos
seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de
natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere a seus serviços e
bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o
Município de Ipiranga do Norte.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
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SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de
Ipiranga do Norte /MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social,
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas
posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado,
desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente
a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Ipiranga do Norte/MT,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
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§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, as das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua
inscrição no IPIRANGA-PREVI e que se processará da seguinte forma:
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I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA-PREVI comprovada
por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI serão
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos
a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
IPIRANGA-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
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a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e
201 da CF/88, na forma do artigo 13 desta lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI, nos
termos definidos em leis complementares, nos casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
beneficio previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma do § 1 º do art. 13 desta
lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada
apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames
médico-periciais a cargo do IPIRANGA-PREVI, a realizarem-se a cada dois anos.
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta
Lei, será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio
durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II -superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço
público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional
que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
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para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPIRANGA￾PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa
para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o pagamento do
benefício somente após comprovação da perícia médica.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro
de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento, onde o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com
o pagamento do benefício somente após a comprovação da perícia médica.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo do IPIRANGA-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação
profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Parágrafo único. O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o
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servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra
atividade, ficando este as expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, que deverá ser determinada
por escrito por perito do “IPIRANGA-PREVI”.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
poderá o beneficio de auxilio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez,
mediante avaliação médica- pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário￾família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, poderão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo
RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPIRANGA-PREVI.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e
vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago
na última parcela.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do IPIRANGA-PREVI que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
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III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
IV - o salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
V - o salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro.
VI - para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
VII - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 6º Em caso de natimorto, será devido o salário maternidade de 30 (trinta)
dias, podendo, em casos excepcionais ser aumentado, mediante perícia médica.
§ 7º Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, fica
assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias desde que não
ultrapasse os 120 dias determinado pela legislação pertinente.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado
com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do IPIRANGA-PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
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SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do dia do óbito; quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois;e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após
completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou
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III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a
novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por
este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
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renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice aplicável pelo RGPS.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
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Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
ou urbana, desde que com a devida certidão do órgão competente comprovando o
recolhimento, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º
desta lei, receberão do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI), todo o provento
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio IPIRANGA-PREVI e aos descontos autorizados
por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer
venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente
ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando
considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor da IPIRANGA￾PREVI, ressalvados os prazos previstos no art. 29 desta Lei.
Art. 44. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 45. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
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I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art.
149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões, que superarem ao teto do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.°
10.888/04, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
V - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI- pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no art. 90, desta
lei, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 46. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei,
a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo
com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e
pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou
de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o
do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias e
vantagens temporárias.
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§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo IPIRANGA-PREVI.
Art. 47. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração
de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 48. A arrecadação das contribuições devidas ao IPIRANGA-PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando￾se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de
que trata os incisos I e II do art. 45;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
IPIRANGA-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso III, do art. 45, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao IPIRANGA-PREVI relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 49. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II
e III do art. 45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido
pelo IPIRANGA-PREVI, as contribuições devidas, até o 20º (vigéssimo) dia de cada
mês.
Art. 51. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e
auxílio reclusão, poderão ser pagas pelo Município de Ipiranga do Norte, mensalmente,
junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições ao IPIRANGA-PREVI.
SUB-SEÇÃO I
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de
custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na função de fiscal, através de
portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 53. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas.
Art. 54. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em
cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da
Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de
14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 55. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 56. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para
as aplicações de renda fixa e variável;
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II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
“caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 57. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
IPIRANGA-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro, aprovado pelo Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 58. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o orçamento do município
em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 59. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 60. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
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§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 61. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes
gerais.
Art. 62. A escrituração do IPIRANGA-PREVI de que trata esta lei, deverá
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 15 de
julho de 2003.
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou
possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
III - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência e assistência Social, demonstrações financeiras que expressem
com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social
poderá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
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VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por decretos do executivo.
Art. 64. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
§ 1º - as despesas administrativas não poderão ultrapassar a receita de 2%
(dois por cento) sobre o valor total da remuneração proventos e pensões dos segurados
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro
anterior, em obediência ao disposto na Portaria 4.992/99 do MPAS.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI compreenderá
os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação
de contas e de julgamento de recursos.
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III - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e
04(quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos,
permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus
membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
VI - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas
por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um
servidor efetivo integrante do Conselho Curador.
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Art. 70. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA-PREVI;
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 02
(dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do
Legislativo, sendo um suplente e 02 (dois) representantes dos segurados, sendo um
suplente, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada a reeleição.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado
através de Portaria pelo Prefeito Municipal, que escolherá dentre três servidores
indicados através de Assembléia dos servidores previdenciários.
§ 1º - Deverá ser formada uma comissão composta por todos os membros
titulares dos Conselhos Curador e Fiscal, para encaminhar o processo de eleição, entre os
previdenciários, para a escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Diretor
Executivo, a qual dar-se-á por aclamação.
§ 2º - Os critérios estabelecidos pela Comissão para inscrição de
candidatos ao cargo de Diretor Executivo são:
a) Ser previdenciário ativo;
b) Ser efetivo;
c) Grau e escolaridade: Ensino Médio completo;
d) Possuir conhecimento em informática;
e) Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais
declaração de bens;
§ 3º O mandato do Diretor Executivo do Ipiranga Previ, será de três (03)
anos, podendo ser reconduzido.
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§ 4º O Servidor nomeado para exercer o cargo de Diretor Executivo do
IPIRANGA- PREVI, continuará executando as funções do Cargo para o qual foi
concursado e nomeado, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de
R$ 700,00, (setecentos reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual de
reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais.
§ 5º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os membros do
Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º
9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 6º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º O diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos Servidores Efetivos do Município, Ativos e Inativos, mediante
solicitação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no
mínimo um terço (1/3) dos Segurados obrigatórios da Previdência.
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do IPIRANGA-PREVI;
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VI- despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII - movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI conjuntamente
com o Prefeito Municipal;
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPIRANGA-PREVI;
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
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§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do IPIRANGA-PREVI
poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do
Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 74. A admissão de pessoal à serviço do IPIRANGA-PREVI se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas
pelo Diretor Executivo
Art. 75. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo ad
referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
IPIRANGA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 77. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que
forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 78. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado recorrer ao
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo
que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas
tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se
conformarem.
Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que
os fundamentem.
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Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das irregularidades de
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º,
fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária,
mediante boleto bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI.
Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
IPIRANGA-PREVI.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e §
3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
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atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta
lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta lei.
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§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 84 e 86
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III,
alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, combinado com o art. 88, desta Lei observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
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Art. 90. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e
no parágrafo único do art. 45 desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose;
doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves
invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias
isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com
acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas
do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 91. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPIRANGA￾PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 92. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em julho/2008, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 93. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 161 de 24 de outubro de 2007.
Ipíranga do Norte/MT, em 22 de Outubro de 2.008.
Orlei Jose Grasselli
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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