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norma nº 221/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 221, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO
TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DA ADOLESCÊNCIA DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores, APROVOU, e ele SANCIONA, a presente Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, dar-se-á,
através de:
I - Políticas sócio-básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser,
profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III – Serviços Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo
2º ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não
governamentais, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 1º - Os Programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar￾se-ão a dar:
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a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio Sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social;
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria Municipal
de Trabalho e Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem
como receita:
a) Contribuição ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência referidas no Art. 260, da
Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
b) Contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros;
c) Recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
e) O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada à Legislação pertinente;
f) Os valores provenientes de multas decorrentes de condições em ações civis ou de
imposição de penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
g) Recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
h) Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 2º – O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização
de suas receitas.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é paritário e composto de
no mínimo 06 (seis) membros e o máximo 12 (doze) membros, sendo:
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I – 50% representantes do Governo Municipal;
II – 50% representantes de entidades não-governamentais, que se destinem à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo envolver representantes de
Igrejas, Clubes e Prestação de serviços, e outras entidades.
§ 1º - Os Conselheiros representantes do Governo Municipal e órgãos, serão indicados por
seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da
solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará as
Sociedades Civis, previstas no item II desta cláusula, com sede no Município de Ipiranga do Norte,
para indicar o respectivo representante que irá compor o Conselho, observando o prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes
indicados quando da necessidade pelos seus representantes.
§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 03 (três)
anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez por igual período.
$ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus
pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, para mandato de 3 (três) anos.
§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
§ 7° - O membro eleito Presidente exercerá direito de voto, em caso de empate.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
II – Assistir na formulação das Políticas Sociais de interesse da Criança e do Adolescente;
III – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de Implantação de Programas e Serviços
a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiros, nos casos de
vacância e término de mandato;
VI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
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VII – Deliberar sobre as prioridades a serem executadas pelo Poder Executivo, relativo ao
Fundo Municipal, sugerindo a alocação de recursos para os Programas das entidades
governamentais e repasse das verbas para as entidades não-governamentais;
VIII - Propor o orçamento-programa municipal destinado à Assistência Social, Saúde, a
Educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
IX – Propor a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas, para a infância e a juventude;
X – Proceder à inscrição de programas de proteção sócio educativo, de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfã ou
abandonado de difícil colocação familiar.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, permanente e autônomo, não jurisdicionado,
integrado por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios;
I – Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriado, obedecido à escala
de rodízio entre seus membros;
II – Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do
Conselho, para Fiscalização de sua iniciativa ou na coordenação ou na apuração de denúncias.
Art. 9º - Os Conselheiros serão escolhidos pela Comunidade local, em processo de escolha sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
da promotoria de Justiça da Comarca.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores
no Município até 03 (três) meses antes da escolha.
Seção II
Dos candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar
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Art. 10º - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencham, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral e civil;
II – Idade superior a vinte e um anos;
III – Residir no Município pelo menos a 01 (um) ano;
IV – Escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo;
V – Estar no gozo dos Direitos Políticos;
VI- Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA); da qual caberá recurso ao CMDCA.
VII – Ser considerado apto em avaliação psicológica, realizada por profissional legalmente
habilitado para tal fim, psicólogo.
Art. 11º - A candidatura deve ser registrada no prazo determinado pelo edital mediante
apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Seção III
Da realização do Pleito
Art. 12º - A eleição será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, dos Conselheiros Tutelares,
mediante edital, publicado na imprensa local e afixado em locais de grande circulação, ou ainda, em
casos excepcionais, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, após o término do mandato, quando
excepcionalmente haverá prorrogação deste, pelo mesmo prazo.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 13º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos
candidatos, números de Sufrágios recebidos e o resultado da escolha.
§ 1º - Os cincos primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais,
observada a ordem de votação, na condição de suplentes;
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso;
§ 3º - Os escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores, levando em consideração o disposto no artigo anterior;
§ 4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que tenha obtido o maior número
de votos.
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Seção V
Dos Impedimentos
Art. 14º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 15º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições dos artigos 95 e 136, da Lei Federal
nº 8.069/90.
Art. 16º - As sessões serão instaladas com cinco Conselheiros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 17° O conselho atendera formalmente as partes mantendo registros das providências adotadas
em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 18º - As sessões serão realizadas em dias de conveniência do Conselho Tutelar, com
calendário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção VII
Da Competência
Art. 19º - A Competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou responsável;
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da atuação ou omissão, observada as regras de conexão, contingência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou local onde se sediar a entidade que abriga a Criança ou
Adolescente.
Seção VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
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Art. 20º - Caberá à Administração Pública Municipal fixar a remuneração ou gratificação aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de convivência, oportunidades e isonomia,
tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§ 1º - Os membros titulares do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma
remuneração, mensal, como ajuda de custo, no valor de 01 salário mínimo vigente no país.
§ 3º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 21º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão
origem em dotação própria a ser criado para o atendimento do Conselheiro Tutelar.
Art. 22º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, denuncia formal do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente à Promotoria de Justiça, ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único – A perda de mandato será decretada judicialmente, por iniciativa do
Ministério Público, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 23º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas
decorrentes do cumprimento dessa lei.
Art. 24º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as contidas na lei Municipal nº 35/2005 de 19 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 11 dias do mês de Novembro
de 2.008.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
Data Supra

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