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norma nº 223/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2008
Date 2008-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 223 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Orlei José Grasseli, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele
SANCIONA a presente Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda
com o disposto no Artigo 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições
contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de
2009, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de IPIRANGA DO NORTE – IPIRANGA DO
NORTE compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas neste artigo
e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2009”, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes
do manual aprovado pela Portaria STN nº 575 de 30 de agosto de 2007.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e
resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de
juros e do principal da dívida.
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§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas
com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de IPIRANGA DO
NORTE – IPIRANGA DO NORTE.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração
indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações
destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
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II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de ABRIL de 1964, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2006 a 2008 e previsão para 2009
a 2011;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei
orçamentária;
III - reserva de contingência;
VI - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se
refere o art. 212 da Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de
Administração e Finanças Município, até 31 de agosto de 2008, sua propostas orçamentária,
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observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços
correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o
constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de
receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2009, se for acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas
Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art.
17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação,
no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas
destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder
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Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº
101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 8% (oito por cento)
sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de
despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o
interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência
social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2009.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em
débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações
na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de
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normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o
exercício financeiro de 2009, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição
e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de decreto do Poder
Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida,
conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2009 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a
remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos
seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do
orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da
Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação
tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da
planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
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III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do
valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de
04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2009 somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções,
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder
vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do
impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos para o provimento de
cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37,
da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo,
estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a
95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo
anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o
objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e
avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução
orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal
apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será
fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
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II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas
no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes
medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira
do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera
Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano,
por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na
previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas
Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos
financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os
créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao
§ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2009, a despesa será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens,
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serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente
atualizados.
Art. 46 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2008 o Projeto de Lei do Orçamento
Anual de 2009, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do artigo
133, § 6°, da Lei Orgânica do Município de IPIRANGA DO NORTE.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2009, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 de Novembro
de 2008.
ORLEI JOSE GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.

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