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norma nº 230/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 230 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
SÚMULA: ESTABELECE NORMAS E
CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS
OCUPAÇÕES URBANAS NA SEDE DO
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores, APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a forma e condições para
regularização das ocupações de imóveis urbanos na sede do Município de
Ipiranga do Norte, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo
de Doação/INCRA/SR-13/G/ Nº 001/2006, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na
sede do Município de Ipiranga do Norte, em favor dos seus ocupantes,
mediante outorga de escrituração pública, correndo todas as despesas por
conta dos outorgados.
Parágrafo Único - Na definição das ocupações dos
imóveis urbanos de que trata esta Lei, para fins de transferência aos seus
ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI
existente na Divisão de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - A regularização e transferência dos imóveis
urbanos de que trata esta Lei, deverá ser requerida junto a Administração
Municipal, por seus ocupantes, no prazo de 12 (doze) meses contados da data
de publicação do respectivo Edital, sendo permitido a prorrogação desse prazo
por mais 12 (doze) meses, a critério da administração.
Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no “caput”
deste Artigo, sem a solicitação de regularização e transferência dos imóveis
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
urbanos aos seus atuais ocupantes, ou ocorrendo o cancelamento e nulidade da
transferência, os imóveis não transferidos ou cancelados retornarão ao
domínio do município, e a alienação será feira mediante processo licitatório,
na modalidade de Concorrência.
Art. 4º - Somente será deferida a regularização e
transferência de imóveis urbanos conforme previsto nesta Lei, aos seus
respectivos ocupantes, e que não estejam em débito para com a Fazenda
Pública Municipal.
Parágrafo Único – Excetua-se da regra constante do
“caput” deste Artigo, os ocupantes de imóveis urbanos cujos débitos com a
Fazenda Pública Municipal estejam devidamente pactuados e parcelados.
Art. 5º - A regularização e transferência de imóveis
urbanos aos ocupantes, conforme previsto em Lei, fica sujeito ao pagamento
do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que
couber, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 115/2006.
Ipiranga do Norte/MT, aos 15 dias do mês de
dezembro de 2008.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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