| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 230 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. SÚMULA: ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta a forma e condições para regularização das ocupações de imóveis urbanos na sede do Município de Ipiranga do Norte, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo de Doação/INCRA/SR-13/G/ Nº 001/2006, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na sede do Município de Ipiranga do Norte, em favor dos seus ocupantes, mediante outorga de escrituração pública, correndo todas as despesas por conta dos outorgados. Parágrafo Único - Na definição das ocupações dos imóveis urbanos de que trata esta Lei, para fins de transferência aos seus ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI existente na Divisão de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal. Art. 3º - A regularização e transferência dos imóveis urbanos de que trata esta Lei, deverá ser requerida junto a Administração Municipal, por seus ocupantes, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do respectivo Edital, sendo permitido a prorrogação desse prazo por mais 12 (doze) meses, a critério da administração. Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no “caput” deste Artigo, sem a solicitação de regularização e transferência dos imóveis Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 urbanos aos seus atuais ocupantes, ou ocorrendo o cancelamento e nulidade da transferência, os imóveis não transferidos ou cancelados retornarão ao domínio do município, e a alienação será feira mediante processo licitatório, na modalidade de Concorrência. Art. 4º - Somente será deferida a regularização e transferência de imóveis urbanos conforme previsto nesta Lei, aos seus respectivos ocupantes, e que não estejam em débito para com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único – Excetua-se da regra constante do “caput” deste Artigo, os ocupantes de imóveis urbanos cujos débitos com a Fazenda Pública Municipal estejam devidamente pactuados e parcelados. Art. 5º - A regularização e transferência de imóveis urbanos aos ocupantes, conforme previsto em Lei, fica sujeito ao pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 115/2006. Ipiranga do Norte/MT, aos 15 dias do mês de dezembro de 2008. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Data supra.