| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2009 |
| Date | 2009-01-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 234 DE 07 DE JANEIRO DE 2009. SÚMULA: “Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, ORLEI JOSÉ GRASSELI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1° - Para a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência à situação de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III – contratação de professor e/ou professor substituto; IV – admissão de professor pesquisador e pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro; V – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, administrativos ou operacionais, adstritos à competência municipal, até a realização de concurso público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação ensenjadora da contratação; VI – realização de serviços de inspeção sanitária; VII – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação e segurança; VIII – para execução de obra de forma direta, desde que a situação demonstre ser mais vantajosa à contratação temporária; IX – contratação de profissionais na área da saúde, até a realização de concurso público com preenchimento das vagas ou até o cumprimento total do programa ou extinção da situação ensejadora da contratação; § 1° - A contratação de professores pesquisadores se dará exclusivamente Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 por apresentação de projeto de pesquisa a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação que deverá analisar a correlação da pesquisa com interesse municipal ou regional. § 2° - A contratação de professores substitutos, no caso de afastamento para capacitação do titular e/ou decorrente de licenças previstas em lei, do titular, não poderá ultrapassar a vinte por cento do quadro permanente. § 3° - Quando houver contratação de pessoal nos moldes dos incisos V e IX, o concurso público deverá se realizado no máximo em doze meses, sob pena de responsabilização da autoridade omissa. Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito, a ampla divulgação no Município, inclusive por meio de jornal local, se houver. § 1° - A contratação para assistência a situações de calamidade pública e de professores substitutos, nos casos de afastamento repentino do titular, prescindem de processo seletivo, devendo ser levado em conta, tão somente, a experiência profissional do contratado, obedecendo ao seguinte rito: I – justificativa da necessidade de contratação a ser feita pela autoridade responsável pelo órgão interessado; II – publicação de edital de chamamento, que determinará prazo não superior a três dias para apresentação dos interessados; III – inscrição dos candidatos e juntada de documentos pessoais e de comprovação de experiência mínima exigida; IV – contratação pela comprovação de maior tempo de experiência profissional, desde que preencham os requisitos mínimos. § 2° - O processo seletivo, respeitada a necessidade de ampla divulgação, deverá ser regulamentado por Edital do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – até seis meses, nos casos dos incisos I, II, e VIII do art. 2°; II – até seis meses ou enquanto durar a situação ensejadora da contratação, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º; III – até um ano, nos casos dos incisos III, IV, VI e VII do art. 2°; Parágrafo Único: excepcionalmente e desde que devidamente justificado Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 os prazos de contratação poderão ser prorrogados, nos casos do inciso, I, II, V, VII e IX do art. 2°. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Especial de Coordenação Geral. Art. 6° - O processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de contratação que prescinda do processo seletivo, ficará a cargo exclusivamente do Departamento Pessoal, bem como a contratação dos selecionados. § 1° - Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual. § 2° - O descumprimento do disposto no inciso anterior ensejará a nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa. § 3° - Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa. Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos em lei municipal pertinente. Art. 8° - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se no que couber, as disposições normativas que preconizam os direitos e deveres, instituídos nas Leis Municipais n° 007/2005, 008/2005 e 054/2005 e demais legislações pertinentes em vigor. Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ocupar previamente e nem posteriormente, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário; IV – ser recontratado com fundamento nesta lei pelo prazo de doze meses a contar do término do contrato. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 10° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, nos termos das leis municipais pertinentes ao assunto, dentro dos prazos previstos, assegurado em qualquer caso o direito a ampla defesa. Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de sue término regulamentar. § 1° - Os contratos que forem extintos antes de um ano, não gerarão direito a férias proporcionais indenizadas; § 2° - O décimo terceiro será devido, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar a todos os contratados nos termos desta lei. § 3° - Caso o contrato venha ser rescindido antes do seu término, por iniciativa do contratante, sem que tenha ocorrido qualquer hipótese dos incisos I a III deste artigo, e sem que o contratado tenha dado justa causa, será devida uma indenização de 10% (dez por cento) do valor restante até o seu término. Art. 12° - Aplicam-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor. Art. 13° - Aos contratados no termos desta lei aplica-se o regime geral de previdência social. Art. 14° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais. Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 07 de janeiro de 2009. ORLEI JOSÉ GRASSELI PREFEITO MUNICIPAL REGISRE-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA.