br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 234/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2009
Date 2009-01-07
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id231

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI MUNICIPAL Nº 234 DE 07 DE JANEIRO DE 2009. 
SÚMULA: “Dispõe sobre contratação por 
tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX 
do art. 37 da Constituição Federal, e dá 
outras providências.” 
 
 O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
 Art. 1° - Para a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
Órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
 Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
 I – assistência à situação de calamidade pública; 
 
 II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; 
 
 III – contratação de professor e/ou professor substituto; 
 
 IV – admissão de professor pesquisador e pesquisador visitante, brasileiro 
ou estrangeiro; 
 
 V – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, 
administrativos ou operacionais, adstritos à competência municipal, até a realização de 
concurso público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação 
ensenjadora da contratação; 
 
 VI – realização de serviços de inspeção sanitária; 
 
 VII – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o 
governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação e segurança; 
 
 
 VIII – para execução de obra de forma direta, desde que a situação 
demonstre ser mais vantajosa à contratação temporária; 
 
 IX – contratação de profissionais na área da saúde, até a realização de 
concurso público com preenchimento das vagas ou até o cumprimento total do programa 
ou extinção da situação ensejadora da contratação; 
 
 § 1° - A contratação de professores pesquisadores se dará exclusivamente 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
por apresentação de projeto de pesquisa a ser aprovado pela Secretaria Municipal de 
Educação que deverá analisar a correlação da pesquisa com interesse municipal ou 
regional. 
 
 § 2° - A contratação de professores substitutos, no caso de afastamento para 
capacitação do titular e/ou decorrente de licenças previstas em lei, do titular, não poderá 
ultrapassar a vinte por cento do quadro permanente. 
 
 § 3° - Quando houver contratação de pessoal nos moldes dos incisos V e 
IX, o concurso público deverá se realizado no máximo em doze meses, sob pena de 
responsabilização da autoridade omissa. 
 
 Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, 
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito, a ampla divulgação no 
Município, inclusive por meio de jornal local, se houver. 
 
 § 1° - A contratação para assistência a situações de calamidade pública e de 
professores substitutos, nos casos de afastamento repentino do titular, prescindem de 
processo seletivo, devendo ser levado em conta, tão somente, a experiência profissional do 
contratado, obedecendo ao seguinte rito: 
 
 I – justificativa da necessidade de contratação a ser feita pela autoridade 
responsável pelo órgão interessado; 
 
 II – publicação de edital de chamamento, que determinará prazo não 
superior a três dias para apresentação dos interessados; 
 
 III – inscrição dos candidatos e juntada de documentos pessoais e de 
comprovação de experiência mínima exigida; 
 
 IV – contratação pela comprovação de maior tempo de experiência 
profissional, desde que preencham os requisitos mínimos. 
 
 § 2° - O processo seletivo, respeitada a necessidade de ampla divulgação, 
deverá ser regulamentado por Edital do Poder Executivo Municipal. 
 Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos: 
 
 I – até seis meses, nos casos dos incisos I, II, e VIII do art. 2°; 
 
 II – até seis meses ou enquanto durar a situação ensejadora da contratação, 
nos casos dos incisos V e IX do art. 2º; 
 
 III – até um ano, nos casos dos incisos III, IV, VI e VII do art. 2°; 
 
 Parágrafo Único: excepcionalmente e desde que devidamente justificado 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
os prazos de contratação poderão ser prorrogados, nos casos do inciso, I, II, V, VII e IX do 
art. 2°. 
 
 Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Especial de 
Coordenação Geral. 
 
 Art. 6° - O processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de 
contratação que prescinda do processo seletivo, ficará a cargo exclusivamente do 
Departamento Pessoal, bem como a contratação dos selecionados. 
 
 § 1° - Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar 
capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu 
contrato devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e 
obrigações envolvidas na relação contratual. 
 
 § 2° - O descumprimento do disposto no inciso anterior ensejará a nulidade 
contratual e responsabilização de quem tiver dado causa. 
 
 § 3° - Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a 
devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver 
dado causa. 
 
 Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será 
equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares 
definidos em lei municipal pertinente. 
 
 Art. 8° - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se no que 
couber, as disposições normativas que preconizam os direitos e deveres, instituídos nas 
Leis Municipais n° 007/2005, 008/2005 e 054/2005 e demais legislações pertinentes em 
vigor. 
 
 Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
 
 I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com 
a situação que ensejou sua contratação; 
 
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
 
 III – ocupar previamente e nem posteriormente, cargo, emprego ou função 
pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário; 
 
 IV – ser recontratado com fundamento nesta lei pelo prazo de doze meses a 
contar do término do contrato. 
 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 Art. 10° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo 
disciplinar, nos termos das leis municipais pertinentes ao assunto, dentro dos prazos 
previstos, assegurado em qualquer caso o direito a ampla defesa. 
 
 Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
 
 I – pelo término do prazo contratual; 
 
 II – por iniciativa do contratado; 
 
 III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes 
de sue término regulamentar. 
 
 § 1° - Os contratos que forem extintos antes de um ano, não gerarão direito 
a férias proporcionais indenizadas; 
 
 § 2° - O décimo terceiro será devido, proporcional ou integral, indenizado 
ou pago no prazo regulamentar a todos os contratados nos termos desta lei. 
 
 § 3° - Caso o contrato venha ser rescindido antes do seu término, por 
iniciativa do contratante, sem que tenha ocorrido qualquer hipótese dos incisos I a III deste 
artigo, e sem que o contratado tenha dado justa causa, será devida uma indenização de 
10% (dez por cento) do valor restante até o seu término. 
 
 Art. 12° - Aplicam-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos 
vigentes na data da sua entrada em vigor. 
 
 Art. 13° - Aos contratados no termos desta lei aplica-se o regime geral de 
previdência social. 
 
 Art. 14° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais. 
 
 Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 07 de janeiro de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISRE-SE E PUBLIQUE-SE 
DATA SUPRA.

open original →