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norma nº 237/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2009
Date 2009-02-03
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009. 
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.”
O Prefeito do Município de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, ORLEI JOSÉ 
GRASSELI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art.1o
 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho￾Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2o
 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, 
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3o
. O FHIS é constituído por: 
I. dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de 
habitação; 
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e 
VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes 
entidades: 
I- 01 Representante da Séc. Mun. de Trabalho e Ação Social; 
II- 01 Representante da Séc. Mun. Especial de Coordenação Geral; 
III- 01 Representante do Gabinete do Prefeito; 
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Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
IV- 02 Representantes da Câmara Municipal de Vereadores; 
V- 01 Representante das Igrejas; 
VI- 01 Representante das Associações de Bairros ou entidades afins; 
VII- 01Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; 
§ 1o
 A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do 
Gabinete do Prefeito. 
§ 2o
 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 3o
 Competirá ao Gabinete do Prefeito proporcionar ao Conselho Gestor os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
§4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, que assumirá no caso de vacância. 
§5º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 04 (quatro) anos, sem direito a 
prorrogação, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de 
valor relevante prestado ao Município.
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
§ 1o
 Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de 
habitação; 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FHIS; 
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV. deliberar sobre as contas do FHIS; 
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas 
matérias de sua competência; 
VI. aprovar seu regimento interno. 
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier 
a receber recursos federais. 
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 03 de fevereiro de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
DATA SUPRA. 

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