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norma nº 240/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaINSTITUI SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 240, de 18 de março de 2009. 
Institui serviço de Plantão Médico e dá 
outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte do 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o serviço de plantão médico no município de Ipiranga do 
Norte, Estado de Mato Grosso, para os serviços de atendimento nas 
urgências/emergências junto ao Posto Municipal de Saúde, com os seguintes horários de 
funcionamento: 
I - Plantão médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana e 
finais de semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e 
conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. 
II - Plantão médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da 
semana e finais de semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade 
e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º. O médico de plantão deverá ficar à disposição do Posto Municipal de Saúde, 
durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de 
consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do 
mesmo. 
§ 1º. O Posto Municipal de Saúde deve fornecer acomodações e refeições ao 
plantonista. 
§ 2º. Somente serão permitidas substituições entre os próprios membros plantonistas 
pertencentes ao quadro de servidores municipais.Em casos excepcionais, será permitida 
a substituição por um outro médico externo ao quadro de servidores, desde que 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º. Não será permitida a saída do médico plantonista do local de trabalho 
durante o seu horário de plantão. Em caso de necessidade justificada de saída do 
plantão, deverá outro médico plantonista o substituir. 
Parágrafo Único. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará 
jus a remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista 
para aquele horário de atendimento. 
Art. 4º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente 
a 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração por plantão no mês da infração. A 
reincidência consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) da sua remuneração 
por plantão e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de 
providências necessárias e legais. 
Art. 5º. Fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão de 12 
(doze) horas e R$ 1.000,00 (Um mil reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar outros valores aos 
plantões especificados nesta lei, através de instrumento próprio, desde que obedecido os 
valores vigentes no mercado. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a lei 110/2006 de 12 de dezembro de 2006. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 18 
de março de 2009. 
ORLEI JOSE GRASSELLI
Prefeito Municipal 

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