| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | INSTITUI SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 240, de 18 de março de 2009. Institui serviço de Plantão Médico e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o serviço de plantão médico no município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, para os serviços de atendimento nas urgências/emergências junto ao Posto Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento: I - Plantão médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana e finais de semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. II - Plantão médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana e finais de semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. O médico de plantão deverá ficar à disposição do Posto Municipal de Saúde, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo. § 1º. O Posto Municipal de Saúde deve fornecer acomodações e refeições ao plantonista. § 2º. Somente serão permitidas substituições entre os próprios membros plantonistas pertencentes ao quadro de servidores municipais.Em casos excepcionais, será permitida a substituição por um outro médico externo ao quadro de servidores, desde que Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. Não será permitida a saída do médico plantonista do local de trabalho durante o seu horário de plantão. Em caso de necessidade justificada de saída do plantão, deverá outro médico plantonista o substituir. Parágrafo Único. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus a remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele horário de atendimento. Art. 4º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração por plantão no mês da infração. A reincidência consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) da sua remuneração por plantão e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias e legais. Art. 5º. Fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão de 12 (doze) horas e R$ 1.000,00 (Um mil reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar outros valores aos plantões especificados nesta lei, através de instrumento próprio, desde que obedecido os valores vigentes no mercado. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 110/2006 de 12 de dezembro de 2006. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 18 de março de 2009. ORLEI JOSE GRASSELLI Prefeito Municipal