| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | FIXA O NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, CAPUT, E ART. 3º, INCISO II, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 01 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 243, de 04 de maio de 2009. Fixa o novo piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, inciso II, ambos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, modifica dispositivos da Lei Municipal nº 118, de 01 de março de 2007 e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Por força do que dispõe o art. 2º, caput, e o art. 3º, inciso II, ambos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o Anexo I da Lei nº 118, de 01 de março de 2007, que fixa os valores dos subsídios para os profissionais do magistério público da educação básica passa a ter a seguinte redação: “Anexo I TABELA DE SUBSÍDIO CARGA HORÁRIA 30 - HTP (20 HORAS EM SALA E 10 HORAS ATIVIDADES DO PROFESSOR) CLASSE / NÍVEL A B C COEFICIENTE Subsídio Subsídio Subsídio 1 1 897,21 1.187,57 1.306,23 2 1,04 934,00 1.236,00 1.359,00 3 1,085 974,00 1.289,00 1.418,00 4 1,135 1.019,00 1.348,00 1.483,00 5 1,19 1.068,00 1.414,00 1.555,00 6 1,25 1.122,00 1.484,00 1.633,00 7 1,32 1.185,00 1.568,00 1.725,00 8 1,41 1.266,00 1.675,00 1.842,00 9 1,5 1.346,00 1.782,00 1.960,00” Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Parágrafo Único. A presente adequação do piso salarial prevista no caput retroagirá até janeiro de 2009, devendo o retroativo se pago em parcelas mensais, em número igual aos meses não implementados até a entrada em vigor desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e de recursos do tesouro. Art. 3º. Em cumprimento aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, esta Lei é precedida de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como de adequação aos parâmetros financeiros da administração. Art. 4º. O artigo 67 da Lei nº 118, de 01 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67º - O valor do subsídio dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal para o nível médio (NÍVEL A), nível superior (NÍVEL B) e do profissional com cursos de especialização (NÍVEL C), será o constante do Anexo I desta Lei, observado o enquadramento de Nível e Classe, ressalvado, em casos que se faça necessário, haver carga excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais, conforme consta nas tabelas em anexo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de janeiro de 2009. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, modificando-se o artigo 67 e o Anexo I da Lei nº 118, de 01 de março de 2007. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 04 de maio de 2009. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal