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norma nº 24/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-02-21
Ementa“CRIA O C.A.E - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
SÚMULA: “CRIA O C.A.E - CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, do
Município de Ipiranga do Norte/MT, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na
execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantido pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e de comunidade na consecução de seus objetivos, competindo￾lhe especialmente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios, dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola,
dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos, para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos, previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas,
para alimentação escolar;
V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolares municipais, conjuntamente
com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios, para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no
que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade,
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
§ Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentar Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe
desse poder;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa diretora desse Poder;
III - 02 (Dois) representantes dos Professores, indicado pelo
respectivo órgão de Classe;
IV - 02 (Dois) representantes de pais de alunos, indicado pelos
Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e/ou entidades similares;
V - 01 (um) representante da sociedade local.
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por Decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º. Os representantes referidos, neste artigo, serão indicados por
sua entidade, para a nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
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De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
§ 5º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo
menos um terço de seus membros efetivos;
§ 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares,
para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º - O Exercício do mandato do Conselheiro do C.A.E, será
gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município, consignados no orçamento
anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
financeiras, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência, da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial, para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 21
dias do mês de Fevereiro de 2005.
Registre-se e Publique-se
Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Data Supra
________________________________
ILBERTO EFFTING
(PREFEITO MUNICIPAL)

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