| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-02-21 |
| Ementa | “CRIA O C.A.E - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 SÚMULA: “CRIA O C.A.E - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Ipiranga do Norte/MT, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e de comunidade na consecução de seus objetivos, competindolhe especialmente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - Promover a elaboração dos cardápios, dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - Orientar a aquisição de insumos, para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) As metas a serem alcançadas; b) A aplicação dos recursos, previstos na legislação nacional; c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas, para alimentação escolar; V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolares municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios, para a merenda escolar; X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. § Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentar Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa diretora desse Poder; III - 02 (Dois) representantes dos Professores, indicado pelo respectivo órgão de Classe; IV - 02 (Dois) representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e/ou entidades similares; V - 01 (um) representante da sociedade local. § 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3º. Os representantes referidos, neste artigo, serão indicados por sua entidade, para a nomeação do Prefeito Municipal. § 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 5º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos; § 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. § 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 4º - O Exercício do mandato do Conselheiro do C.A.E, será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - Recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades financeiras, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência, da presente Lei. Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2005. Registre-se e Publique-se Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Data Supra ________________________________ ILBERTO EFFTING (PREFEITO MUNICIPAL)