br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 247/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2009
Date 2009-05-12
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE RUAS E AVENIDAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 247, de 12 de maio de 2009. 
Institui o Plano Comunitário para Execução de 
Obras de Pavimentação e Serviços 
Complementares de Ruas e Avenidas e outras 
providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de pavimentação e 
obras complementares de ruas e avenidas no Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 2º. As obras de pavimentação necessárias às vias e logradouros públicos do 
Município poderão ser executadas quando requeridos pelos proprietários dos imóveis, e 
não havendo discordância superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área a ser 
beneficiada. 
Art. 3º. Os proprietários dos imóveis interessados nas obras de pavimentação e 
serviços complementares através do plano comunitário, deverão solicitar sua inclusão, 
junto a Prefeitura Municipal com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da área a 
ser beneficiada pelas obras, que deverá constar: 
a) Nome do proprietário; 
b) Inscrição do CPF e RG do proprietário; 
c) Endereço para correspondência; 
d) Identificação do lote e quadra a ser beneficiada pela obra; 
e) Termo de adesão ou anuência devidamente assinado. 
§ 1º. Após a solicitação, o Município elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha 
de custo relativo à obra a ser executada requerida pelos proprietários dos imóveis através 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
do Plano. 
§ 2º. Os requerentes do Plano Comunitário indicarão na relação a ser apresentada para 
o Município o nome de 03 (três) pessoas para representarem os participantes em todos 
os atos necessários até o credenciamento pelo Município da empresa a ser contratada 
para execução das obras. 
§ 3º. Os requerentes, através de seus representantes indicados na forma do parágrafo 
anterior junto ao Departamento Competente do Município, acompanharão a execução das 
obras requeridas pelos proprietários através do Plano Comunitário para que obedeça ao 
projeto e as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura, cabendo ao Município 
credenciar as empresas e a autorização para a execução das obras. 
§ 4º. As empresas interessadas deverão se cadastrar na Prefeitura Municipal, mediante 
a apresentação dos documentos de que trata os artigos 27 a 31 da Lei Federal nº 
8.666/93. 
Art. 4º. A empresa credenciada pela Administração Municipal para a execução das 
obras pelo plano comunitário firmará contrato diretamente com os proprietários dos 
imóveis a serem beneficiados, após receber autorização do Município para a execução 
das obras. 
§ 1º. O Município assinará o contrato como anuente e partícipe, comprometendo-se em 
arcar com os materiais e/ou serviços no valor correspondente estabelecido no art. 6º, 
definido o limite através de decreto de credenciamento. 
§ 2º. A anuência do Município não o obriga ao pagamento dos débitos de proprietário do 
imóvel com a empresa credenciada decorrente do contrato celebrado entre ambos, 
cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário do imóvel. 
§ 3º. Na hipótese de falência ou concordata da empresa credenciada ou por qualquer 
outro motivo que impossibilite a empresa credenciada em executar as obras, poderá o 
Município dar prosseguimento de forma direta ou indiretamente, bem como credenciar 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
outras empresas para dar continuidade na execução das obras, desde que atendam os 
requisitos relativos à documentação e garantias da presente lei. 
§ 4º. Os proprietários de imóveis que anteciparem seus pagamentos junto à empresa 
credenciada, poderão exigir garantias até o limite do valor de seu contrato, acrescido de 
10% (dez por cento) do valor do pagamento antecipado. 
§ 5º. O Município não se responsabilizará pelos pagamentos antecipados a empresa 
credenciada, efetuada pelos proprietários de imóveis. 
§ 6º. Na hipótese de execução das obras pelo Município ou outra empresa credenciada, 
em função da impossibilidade de execução das obras inicialmente credenciada, não 
isenta o proprietário do imóvel do pagamento dos custos para a execução do contrato. 
§ 7º. Em caso da falta de cumprimento do contrato por parte da empresa credenciada, e 
desde que as obras sejam assumidas pelo Município, a Prefeitura fará o levantamento 
dos pagamentos já efetuados pelos proprietários dos imóveis, bem como dos serviços já 
executados e cobrará como contribuição de melhoria a complementação dos valores 
necessários para conclusão das obras, deduzindo a importância das garantias oferecidas 
ao Município pela empresa inicialmente credenciada.
§ 8º. A critério do Município poderá ser exigido da(s) empresa(s) credenciada(s) para 
execução das obras de que trata esta Lei, a prestação de garantia pela(s) empresa(s) 
credenciada até o valor limite de 40% (quarenta por cento) do valor estimado da obra que 
poderá ser em: 
I – caução em dinheiro; 
II – seguro garantia; 
III – fiança bancária; 
IV – alienação de máquinas e veículos de propriedade da empresa em favor do 
município; 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
§ 9º. Na hipótese da garantia ser prestada na forma do inciso IV do parágrafo anterior, o 
valor do(s) bem (ns) quando usados será determinado por uma Comissão de Avaliação 
instituída pelo Chefe do Poder Executivo que será composto por três membros, sendo um 
representante do Poder Executivo, um representante dos moradores da rua ou bairro a 
ser pavimentado, e 01 representante de revenda de máquinas e ou veículos da cidade ou 
região, ou na falta deste por um mecânico da cidade que possa avaliar as condições do 
bem oferecido. 
§ 10. A garantia quando por alienação de bens, ficará a empresa credenciada como fiel 
depositário até a execução integral da obra contratada, sendo esta garantia liberada 
imediatamente quando da lavratura do Termo de Recebimento Provisório da obra 
executada pelo Plano Comunitário. 
 
Art. 5º. Caberá ao Município a fiscalização das obras e serviços a serem 
executados. 
Art. 6º. Além dos cruzamentos e logradouros públicos, o Município poderá arcar á 
título de contrapartida, com até 20% (vinte por cento) do custo total das obras, cabendo 
aos proprietários de imóveis a participação do restante do custo das obras referente ao 
seu imóvel. 
Art. 7º. As despesas decorrentes das obras a serem executadas referentes aos 
próprios municipais e os cruzamentos das vias e avenidas, serão excluídas do valor do 
plano de rateio e serão suportados pelo Município. 
Art. 8º. Em relação à parcela do município, serão disponibilizados materiais e/ou 
serviços a serem utilizados na execução das obras na exata proporção do percentual 
definido, nos termos do art. 6º, bem como a quantidade correspondente ao valor dos 
custos relativos aos cruzamentos e logradouros públicos. 
Parágrafo Único. Os valores referentes à contrapartida e aos cruzamentos e 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
logradouros públicos até o limite estabelecido para cada projeto nunca poderão 
ultrapassar o valor do projeto orçado pela Prefeitura Municipal, caso a proposta da 
empresa credenciada seja superior ao valor orçado. 
Art. 9º. Aos discordantes eventualmente existentes da execução da obra, na área a 
ser beneficiada, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), o Município 
efetuará o lançamento da contribuição de melhoria através de edital, conforme projeto e 
memorial descritivo e planilha de custo elaborada pelo Município, nos termos do Código 
Tributário Municipal. 
Art. 10. O prazo para pagamento aos discordantes será estabelecido por Decreto do 
Poder Executivo quando do lançamento da Contribuição de Melhoria. 
Art. 11. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área 
beneficiada solicitada pelos proprietários dos imóveis, serão excluídas somente as áreas 
de propriedade do Município que se obriga a aderir.
Art. 12. O custo das obras relativas aos imóveis dos discordantes será pago pelo 
Município em materiais e/ou serviços diretamente a empresa credenciada. 
Parágrafo Único. O Município repassará em materiais o valor correspondente ao valor 
total do metro quadrado pertencente a cada imóvel de propriedade dos discordantes, 
sendo que, os valores da contribuição de melhoria a serem lançados poderão ser 
corrigidos nos termos da legislação municipal. 
Art. 13. Fica o Município autorizado a aplicar multa de até 10% (dez por cento) do 
valor orçado da obra à empresa credenciada por descumprimento contratual com os 
proprietários dos imóveis, assegurando a mesma, amplo direito a defesa. 
Parágrafo Único. Além da multa estabelecida no caput deste artigo, a empresa 
credenciada ficará sujeita as penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e 
suas alterações. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 14. Para cálculo do rateio do valor do metro quadrado a ser pago pelos 
proprietários dos imóveis beneficiados a empresa credenciada, usa-se a seguinte fórmula: 
I – Ruas: 
VP = T x L x C - VS 
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; 
T = testada no imóvel beneficiado; 
L = metade da largura da caixa de rolamento; 
C = custo por metro quadrado da obra; 
VS = Valor subsidiado a ser pago pelo Município caso exista. 
II – Avenidas: 
VP = T x L x C - VS 
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; 
T = testada no imóvel beneficiado; 
L = largura da Pista de rolamento, imediatamente frontal ao lote; 
C = custo por metro quadrado da obra; 
VS = Valor subsidiado a ser pago pelo Município caso exista. 
Parágrafo Único. Para o lançamento do valor da contribuição de melhoria dos imóveis 
discordantes, a administração municipal cobrará 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do débito a título de taxa de administração, usando a seguinte fórmula: 
I – Ruas: 
VP = T x L x C + TA 
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; 
T = testada no imóvel beneficiado; 
L = metade da largura da rua; 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
C = custo por metro quadrado da obra; 
TA = taxa de administração (10%). 
II – Avenidas: 
VP = T x L x C + TA 
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; 
T = testada no imóvel beneficiado; 
L = metade da largura da avenida; 
C = custo por metro quadrado da obra; 
TA = taxa de administração (10%). 
Art. 15. As despesas decorrente das obras do plano comunitário da parte a que 
compete ao Município serão contabilizadas a conta específica do Orçamento do 
Município: 
06.001.15.451.0023.1027. 4490.51 - Obras e Instalações – Drenagem e Pavimentação Asfáltica
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 12 
de maio de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal

open original →