| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2009 |
| Date | 2009-05-12 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE RUAS E AVENIDAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 247, de 12 de maio de 2009. Institui o Plano Comunitário para Execução de Obras de Pavimentação e Serviços Complementares de Ruas e Avenidas e outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas no Município de Ipiranga do Norte. Art. 2º. As obras de pavimentação necessárias às vias e logradouros públicos do Município poderão ser executadas quando requeridos pelos proprietários dos imóveis, e não havendo discordância superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área a ser beneficiada. Art. 3º. Os proprietários dos imóveis interessados nas obras de pavimentação e serviços complementares através do plano comunitário, deverão solicitar sua inclusão, junto a Prefeitura Municipal com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da área a ser beneficiada pelas obras, que deverá constar: a) Nome do proprietário; b) Inscrição do CPF e RG do proprietário; c) Endereço para correspondência; d) Identificação do lote e quadra a ser beneficiada pela obra; e) Termo de adesão ou anuência devidamente assinado. § 1º. Após a solicitação, o Município elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha de custo relativo à obra a ser executada requerida pelos proprietários dos imóveis através Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 do Plano. § 2º. Os requerentes do Plano Comunitário indicarão na relação a ser apresentada para o Município o nome de 03 (três) pessoas para representarem os participantes em todos os atos necessários até o credenciamento pelo Município da empresa a ser contratada para execução das obras. § 3º. Os requerentes, através de seus representantes indicados na forma do parágrafo anterior junto ao Departamento Competente do Município, acompanharão a execução das obras requeridas pelos proprietários através do Plano Comunitário para que obedeça ao projeto e as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura, cabendo ao Município credenciar as empresas e a autorização para a execução das obras. § 4º. As empresas interessadas deverão se cadastrar na Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos documentos de que trata os artigos 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 4º. A empresa credenciada pela Administração Municipal para a execução das obras pelo plano comunitário firmará contrato diretamente com os proprietários dos imóveis a serem beneficiados, após receber autorização do Município para a execução das obras. § 1º. O Município assinará o contrato como anuente e partícipe, comprometendo-se em arcar com os materiais e/ou serviços no valor correspondente estabelecido no art. 6º, definido o limite através de decreto de credenciamento. § 2º. A anuência do Município não o obriga ao pagamento dos débitos de proprietário do imóvel com a empresa credenciada decorrente do contrato celebrado entre ambos, cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário do imóvel. § 3º. Na hipótese de falência ou concordata da empresa credenciada ou por qualquer outro motivo que impossibilite a empresa credenciada em executar as obras, poderá o Município dar prosseguimento de forma direta ou indiretamente, bem como credenciar Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 outras empresas para dar continuidade na execução das obras, desde que atendam os requisitos relativos à documentação e garantias da presente lei. § 4º. Os proprietários de imóveis que anteciparem seus pagamentos junto à empresa credenciada, poderão exigir garantias até o limite do valor de seu contrato, acrescido de 10% (dez por cento) do valor do pagamento antecipado. § 5º. O Município não se responsabilizará pelos pagamentos antecipados a empresa credenciada, efetuada pelos proprietários de imóveis. § 6º. Na hipótese de execução das obras pelo Município ou outra empresa credenciada, em função da impossibilidade de execução das obras inicialmente credenciada, não isenta o proprietário do imóvel do pagamento dos custos para a execução do contrato. § 7º. Em caso da falta de cumprimento do contrato por parte da empresa credenciada, e desde que as obras sejam assumidas pelo Município, a Prefeitura fará o levantamento dos pagamentos já efetuados pelos proprietários dos imóveis, bem como dos serviços já executados e cobrará como contribuição de melhoria a complementação dos valores necessários para conclusão das obras, deduzindo a importância das garantias oferecidas ao Município pela empresa inicialmente credenciada. § 8º. A critério do Município poderá ser exigido da(s) empresa(s) credenciada(s) para execução das obras de que trata esta Lei, a prestação de garantia pela(s) empresa(s) credenciada até o valor limite de 40% (quarenta por cento) do valor estimado da obra que poderá ser em: I – caução em dinheiro; II – seguro garantia; III – fiança bancária; IV – alienação de máquinas e veículos de propriedade da empresa em favor do município; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 9º. Na hipótese da garantia ser prestada na forma do inciso IV do parágrafo anterior, o valor do(s) bem (ns) quando usados será determinado por uma Comissão de Avaliação instituída pelo Chefe do Poder Executivo que será composto por três membros, sendo um representante do Poder Executivo, um representante dos moradores da rua ou bairro a ser pavimentado, e 01 representante de revenda de máquinas e ou veículos da cidade ou região, ou na falta deste por um mecânico da cidade que possa avaliar as condições do bem oferecido. § 10. A garantia quando por alienação de bens, ficará a empresa credenciada como fiel depositário até a execução integral da obra contratada, sendo esta garantia liberada imediatamente quando da lavratura do Termo de Recebimento Provisório da obra executada pelo Plano Comunitário. Art. 5º. Caberá ao Município a fiscalização das obras e serviços a serem executados. Art. 6º. Além dos cruzamentos e logradouros públicos, o Município poderá arcar á título de contrapartida, com até 20% (vinte por cento) do custo total das obras, cabendo aos proprietários de imóveis a participação do restante do custo das obras referente ao seu imóvel. Art. 7º. As despesas decorrentes das obras a serem executadas referentes aos próprios municipais e os cruzamentos das vias e avenidas, serão excluídas do valor do plano de rateio e serão suportados pelo Município. Art. 8º. Em relação à parcela do município, serão disponibilizados materiais e/ou serviços a serem utilizados na execução das obras na exata proporção do percentual definido, nos termos do art. 6º, bem como a quantidade correspondente ao valor dos custos relativos aos cruzamentos e logradouros públicos. Parágrafo Único. Os valores referentes à contrapartida e aos cruzamentos e Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 logradouros públicos até o limite estabelecido para cada projeto nunca poderão ultrapassar o valor do projeto orçado pela Prefeitura Municipal, caso a proposta da empresa credenciada seja superior ao valor orçado. Art. 9º. Aos discordantes eventualmente existentes da execução da obra, na área a ser beneficiada, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), o Município efetuará o lançamento da contribuição de melhoria através de edital, conforme projeto e memorial descritivo e planilha de custo elaborada pelo Município, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 10. O prazo para pagamento aos discordantes será estabelecido por Decreto do Poder Executivo quando do lançamento da Contribuição de Melhoria. Art. 11. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área beneficiada solicitada pelos proprietários dos imóveis, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município que se obriga a aderir. Art. 12. O custo das obras relativas aos imóveis dos discordantes será pago pelo Município em materiais e/ou serviços diretamente a empresa credenciada. Parágrafo Único. O Município repassará em materiais o valor correspondente ao valor total do metro quadrado pertencente a cada imóvel de propriedade dos discordantes, sendo que, os valores da contribuição de melhoria a serem lançados poderão ser corrigidos nos termos da legislação municipal. Art. 13. Fica o Município autorizado a aplicar multa de até 10% (dez por cento) do valor orçado da obra à empresa credenciada por descumprimento contratual com os proprietários dos imóveis, assegurando a mesma, amplo direito a defesa. Parágrafo Único. Além da multa estabelecida no caput deste artigo, a empresa credenciada ficará sujeita as penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 14. Para cálculo do rateio do valor do metro quadrado a ser pago pelos proprietários dos imóveis beneficiados a empresa credenciada, usa-se a seguinte fórmula: I – Ruas: VP = T x L x C - VS Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; T = testada no imóvel beneficiado; L = metade da largura da caixa de rolamento; C = custo por metro quadrado da obra; VS = Valor subsidiado a ser pago pelo Município caso exista. II – Avenidas: VP = T x L x C - VS Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; T = testada no imóvel beneficiado; L = largura da Pista de rolamento, imediatamente frontal ao lote; C = custo por metro quadrado da obra; VS = Valor subsidiado a ser pago pelo Município caso exista. Parágrafo Único. Para o lançamento do valor da contribuição de melhoria dos imóveis discordantes, a administração municipal cobrará 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito a título de taxa de administração, usando a seguinte fórmula: I – Ruas: VP = T x L x C + TA Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; T = testada no imóvel beneficiado; L = metade da largura da rua; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 C = custo por metro quadrado da obra; TA = taxa de administração (10%). II – Avenidas: VP = T x L x C + TA Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário; T = testada no imóvel beneficiado; L = metade da largura da avenida; C = custo por metro quadrado da obra; TA = taxa de administração (10%). Art. 15. As despesas decorrente das obras do plano comunitário da parte a que compete ao Município serão contabilizadas a conta específica do Orçamento do Município: 06.001.15.451.0023.1027. 4490.51 - Obras e Instalações – Drenagem e Pavimentação Asfáltica Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 12 de maio de 2009. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal