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norma nº 251/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 251, de 23 de junho de 2009. 
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Ipiranga do Norte e dá 
outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, consoante aos 
preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 
20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ipiranga 
do Norte/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e 
autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento “Instituto”. 
§ 1º. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Ipiranga do Norte/MT, 
será denominado pela sigla "IPIRANGA-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus 
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de 
natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam 
cessar seus meios de subsistência. 
§ 2º. Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere a seus serviços e bens, 
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o 
Município de Ipiranga do Norte. 
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3º. São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os servidores ativos e inativos 
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso. 
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado 
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em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 
13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 4º. A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, 
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. 
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o 
submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerente a essa qualidade. 
Art. 6º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao 
regime do IPIRANGA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que 
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua 
parte e a do Município. 
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios à disposição do Município de Ipiranga do Norte/MT, permanece filiado 
ao regime previdenciário de origem. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou se inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, 
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ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
 
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é 
presumida, as das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. 
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado 
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se 
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação 
for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição 
no IPIRANGA-PREVI e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA-PREVI comprovada por 
documentos hábeis; 
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da 
qualificação de cada um por documentos hábeis. 
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o 
IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem 
jus. 
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
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SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI serão aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções 
emanadas do IPIRANGA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir 
do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPIRANGA-PREVI já 
era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício 
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor 
aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do 
artigo 13 desta lei. 
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI, nos termos definidos 
em leis complementares, nos casos de servidores: 
I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
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ou a integridade física. 
§ 3º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, 
em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, 
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previsto no art. 40 da Constituição Federal. 
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto 
no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma do § 1 º do art. 13 desta lei. 
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer 
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no inciso II. 
§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a 
idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico￾periciais a cargo do IPIRANGA-PREVI, a realizarem-se a cada dois anos. 
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será 
considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do 
regime geral da previdência social. 
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o 
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
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aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do 
respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado 
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - 
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou 
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o 
serviço, terá direito à aposentadoria integral. 
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício 
da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição. 
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPIRANGA-PREVI na 
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para 
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão 
ou agravamento dessa doença ou lesão. 
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à 
Previdência Social em formulário próprio em três vias: 1ª via (PREVI-MUNI), 2ª via 
(Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente). 
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional 
serão informadas ao RPPS por meio da CAT. 
 
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por 
motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes 
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aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será 
submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o pagamento do benefício 
somente após comprovação da perícia médica. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias 
contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento 
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e 
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, 
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo 
afastamento, onde o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, 
com o pagamento do benefício somente após a comprovação da perícia médica. 
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de 
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo 
do IPIRANGA-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua 
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de 
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, 
seja aposentado por invalidez. 
Parágrafo único. O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o servidor for 
submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra atividade, 
ficando este as expensas do erário municipal. 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela 
transformação em aposentadoria por invalidez, que deverá ser determinada por escrito 
por perito do “IPIRANGA-PREVI”. 
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo 
de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, poderá o beneficio 
de auxilio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação 
médica- pericial. 
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda 
bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, 
de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 
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§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, poderão ser deduzidas quando do 
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. 
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo do IPIRANGA-PREVI. 
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a 
ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, 
se houver determinação judicial nesse sentido. 
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a 
contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, 
para qualquer efeito. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias 
consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem 
ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. 
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias 
previstos neste artigo. 
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§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, 
acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. 
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do IPIRANGA-PREVI que adotar ou 
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições: 
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou 
 
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. 
 
IV -o salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter 
recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
 
V - o salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou 
companheiro. 
 
VI - para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante 
ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 
 
VII - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é 
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. 
§ 6º Em caso de natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições. 
§ 7º Quando a criança vier a falecer durante a licença-maternidade, fica assegurada a 
percepção do salário maternidade nas mesmas condições e prazo. 
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em 
atestado médico. 
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se 
referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido 
pela junta médica do IPIRANGA-PREVI. 
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SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado 
à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão. 
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que 
tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que 
falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I - do dia do óbito; quando requerida até trinta dias depois deste; 
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois;e 
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar 
essa idade. 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou 
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III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados 
pelo IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas 
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. 
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade 
de dependente na forma do art. 9º. 
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da 
pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a 
pensão. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos 
vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, 
desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no 
Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, 
não perceba remuneração dos cofres públicos. 
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber remuneração dos cofres públicos. 
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado 
à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente. 
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
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correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os 
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos 
de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um 
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
Art. 35. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12 e 28 
desta Lei, serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que 
se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os 
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e 
pensões de acordo com a legislação vigente. 
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria. 
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime 
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou 
urbana, desde que com a devida certidão do órgão competente comprovando o 
recolhimento, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo 
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critérios estabelecidos na lei 9.796/99. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão 
do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada 
servidor, como compensação financeira. 
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto 
a importâncias devidas ao próprio IPIRANGA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei 
ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão 
ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda 
ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes 
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado 
ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade 
de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização 
expressa do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa 
representação inconveniente. 
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, 
prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os 
valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor da IPIRANGA-PREVI, 
ressalvados os prazos previstos no art. 29 desta Lei. 
Art. 44. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ainda que provisório. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO 
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art. 45. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da 
CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na 
avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos 
e das pensões, que superarem ao teto do limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; 
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.° 10.888/04, 
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igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos; 
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 
6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente 
à do Município; 
V - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no art. 90, desta lei, incidirá 
apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 46. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo 
com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem 
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e 
pensão; 
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo 
em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor 
que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer 
hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; 
 
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias e vantagens 
temporárias. 
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo 
IPIRANGA-PREVI. 
Art. 47. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES 
Art. 48. A arrecadação das contribuições devidas ao IPIRANGA-PREVI compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas: 
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I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os 
incisos I e II do art. 45; 
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao IPIRANGA-PREVI ou 
a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a 
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições 
previstas no inciso III, do art. 45, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao IPIRANGA-PREVI relação nominal dos segurados, com 
os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. 
Art. 49. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 
45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento 
de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. 
Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher 
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo IPIRANGA￾PREVI, as contribuições devidas, até o 20º (vigéssimo) dia de cada mês. 
Art. 51. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, 
poderão ser pagas pelo Município de Ipiranga do Norte, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das 
contribuições ao IPIRANGA-PREVI. 
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 52. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio. 
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos 
servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do 
Diretor Executivo. 
 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 53. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI são de sua propriedade, e 
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de 
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pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções 
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. 
Art. 54. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais 
de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001e e pela Portaria MPS nº 
403, de 10 de dezembro de 2008. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 55. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI, ficarão depositadas em conta 
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 56. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do 
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações 
de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; 
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a 
suas empresas controladas. 
Art. 57. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPIRANGA-PREVI 
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro, aprovado pelo 
Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI. 
Art.58. Desde que observado o limite previsto no § 1°, do a rt. 65, desta Lei, ao final do 
exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – IPIRANGA-PREVI – por 
deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do 
custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se 
destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a 
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. 
CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
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DO ORÇAMENTO 
Art. 59. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as políticas e o programa de 
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e 
os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o orçamento do município em 
obediência ao principio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 60. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e 
apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, 
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 61. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do 
IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do município. 
Art. 62. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. 
Art. 63. A escrituração do IPIRANGA-PREVI de que trata esta lei, deverá obedecer às 
normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho 
de 2003. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente 
a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a 
modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; 
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III - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve 
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da 
Previdência e assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza 
a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a 
saber: 
 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos. 
 
 VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o 
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social poderá adotar 
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos 
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; 
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação 
patrimonial e dos resultados do exercício; 
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
SEÇÃO III 
DA DESPESA 
Art. 64. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos 
por decretos do executivo. 
Art. 65. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
§ 1º - as despesas administrativas não poderão ultrapassar a receita de 2% (dois por 
cento) sobre o valor total da remuneração proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, 
em obediência ao disposto na Portaria 4.992/99 do MPAS. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
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Art. 66. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 67. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI compreenderá os seguintes 
órgãos: 
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; 
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e 
de julgamento de recursos. 
III - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 68. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes membros: 02 
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04(quatro) 
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, 
serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos 
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a 
efetiva participação no Conselho, de servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros. 
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 4º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder Executivo, no 
mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida 
no § 1º do mesmo artigo. 
Art. 69. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo 
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
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III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo 
Conselho Fiscal; 
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal; 
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na 
presente Lei, bem como resolver os casos omissos. 
VI - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes 
a processos de benefícios. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de 
Resoluções. 
Art. 70. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor 
efetivo integrante do Conselho Curador. 
Art. 71. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do 
mandato. 
Art. 72. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA-PREVI; 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 02 (dois) 
representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, 
sendo um suplente e 02 (dois) representantes dos segurados, sendo um suplente, eleitos 
dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. 
 
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. 
Art. 73. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado através de 
Portaria pelo Prefeito Municipal, que escolherá dentre três servidores indicados através de 
Assembléia dos servidores previdenciários. 
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§ 1º - Deverá ser formada uma comissão composta por todos os membros titulares dos 
Conselhos Curador e Fiscal, para encaminhar o processo de eleição, entre os 
previdenciários, para a escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Diretor 
Executivo, a qual dar-se-á por aclamação. 
§ 2º - Os critérios estabelecidos pela Comissão para inscrição de candidatos ao cargo de 
Diretor Executivo são: 
a) Ser previdenciário ativo; 
b) Ser efetivo; 
c) Grau e escolaridade: Ensino Médio completo; 
d) Possuir conhecimento em informática; 
e) Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais declaração de bens; 
§ 3º O mandato do Diretor Executivo do Ipiranga Previ, será de três (03) anos, podendo 
ser reconduzido. 
§ 4º O Servidor nomeado para exercer o cargo de Diretor Executivo do IPIRANGA￾PREVI, continuará executando as funções do Cargo para o qual foi concursado e 
nomeado, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 700,00, 
(setecentos reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste 
que vier a ser concedido aos Servidores Municipais. 
§ 5º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os membros do Conselho 
Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei N.º 9.717 de 
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000. 
§ 6º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o 
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure 
ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 7º O diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, poderá ser destituído pelo voto da maioria 
absoluta dos Servidores Efetivos do Município, Ativos e Inativos, mediante solicitação do 
Conselho Curador e do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no mínimo um terço 
(1/3) dos Segurados obrigatórios da Previdência. 
Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do IPIRANGA-PREVI; 
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V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Fiscal; 
VI - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII - movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI conjuntamente com o Prefeito 
Municipal; 
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPIRANGA-PREVI; 
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços 
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos 
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI. 
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do IPIRANGA-PREVI poderão ser feitos 
desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do Conselho 
Curador. 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art. 75. A admissão de pessoal à serviço do IPIRANGA-PREVI se fará mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor 
Executivo 
Art. 76. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo ad referendum, pela 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPIRANGA￾PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. 
Art. 77. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade 
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 78. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer 
ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, 
das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 79. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem 
lesivas a seus direitos. 
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Art. 80. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao 
Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem 
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. 
Art. 81. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a 
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentem. 
Art. 82. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim 
o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso 
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. 
CAPÍTULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 83. São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou 
nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das irregularidades de que tiverem 
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado 
a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto 
bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI. 
Art. 84. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar 
beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar 
para efeito de assentamento; 
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IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPIRANGA￾PREVI. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 85. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na 
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado 
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 
desta Lei, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma 
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido 
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo 
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, 
e os especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar 
e as de coordenação e assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º. 
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§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II do art. 12 desta Lei. 
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 
40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 86. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela 
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Art. 87. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85 desta Lei, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar￾se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as 
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a 
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal. 
Art. 88. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção 
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II do art. 12 desta lei. 
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§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a 
data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à 
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 89. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, 
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 
Art. 90. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 85 e 87 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e 
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso 
III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, 
desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com 
base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, 
combinado com o art. 89, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo. 
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Art. 91. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no parágrafo 
único do art. 45 desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de 
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema 
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais 
crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; 
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias 
graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite 
anquilosante e artroses graves invalidantes. 
Art. 92. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPIRANGA-PREVI e suas 
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 93. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizado em março/2009, que faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 94. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. 
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 218, de 22 de outubro de 2008. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 23 de 
junho de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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