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norma nº 256/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2009
Date 2009-09-08
EmentaREORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 256, de 08 de setembro de 2009. 
Reorganiza o Conselho Municipal de 
Acompanhamento, Controle Social, Comprovação 
e Fiscalização dos Recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação e dá outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei reorganiza o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Município 
de Ipiranga do Norte – MT, com vistas a adequá-lo à Legislação Federal. 
Art. 2°. O Conselho criado por esta Lei, será constituído por nove (9) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, sendo: 
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve 
ser da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou outro órgão educacional; 
II – um representante dos Professores da Educação Básica Pública; 
III – um representante dos diretores das escolas Básicas Públicas; 
IV – um representante dos Servidores técnico–administrativos das Escolas Básicas Públicas; 
V – dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; 
VI – um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VII – um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1°. Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, 
sendo um titular e o outro suplente. 
§ 2°. Os representantes dos Professores, dos servidores técnicos – administrativos e dos 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
pais de alunos, devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de 
processo eletivo organizado. 
§ 3°. Realizadas as indicações, o Prefeito Municipal, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro. 
§ 4°. O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida apenas uma 
recondução, por igual período. 
§ 5°. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3°. São impedidos de integrar o Conselho; 
I – cônjuge e parente consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais; 
II – Tesoureiro, Contador ou Funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses 
profissionais; 
III – pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços 
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4°. Compete ao Conselho: 
I – acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e elaboração da proposta 
orçamentária anual; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo. 
Parágrafo Único. O parecer referido no Inc. IV deste artigo, integrará a prestação de contas 
de Poder Executivo, devendo ser entregue a Administração Municipal com, no mínimo, trinta 
(30) dias de antecedência da data final de sua apresentação. 
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Art. 5°. É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: 
I – apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; 
II – por decisão da maioria dos seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal 
de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em 
prezo inferior à trinta (30) dias. 
Art. 6°. O Presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
ficando impedido de ocupar tal função os conselheiros que representam o Governo Municipal, 
gestor dos recursos do Fundo. 
Art 7°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros ou pelo Prefeito Municipal. 
Art. 8°. Revoga-se a Lei Municipal n° 128, de 16 de maio de 2007. 
Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 08 de 
Setembro de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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