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norma nº 271/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRA PARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSO FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/98, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 271, de 08 de dezembro de 2009. 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e aporte de contra partida municipal 
para implementar o Programa Carta de 
Crédito – Recurso FGTS na modalidade 
produção de unidades habitacionais, 
operações coletivas, regulamentado pela 
Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 
291/98, com suas alterações posteriores e 
Instruções Normativas do Ministério das 
Cidades, e dá outras providencias. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – 
Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações 
coletivas, criado pela Resolução 518/2006 do Conselho Curador do FGTS e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal CAIXA. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de 
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequação 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a 
população a ser beneficiada no Programa e aliena-las previamente, a qualquer título, 
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos 
legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades 
residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais. 
§ 2º. O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para 
estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante: planejamento 
global, podendo desenvolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, 
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias 
e/ou Companhias Municipais de Habitação. 
§ 4º. Poderão ser integradas ao Projeto outras entidades, mediante convênio, desde 
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por 
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que 
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares propiciando o atendimento às 
famílias mais carentes do município. 
§ 5º. Os custos relativos de cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a 
título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades 
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários , mediante pagamentos 
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazo já definidos pela Resolução 
CCFGTS 518/06, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
§ 6º. Os beneficiários dos programas , eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o 
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos 
beneficiários. 
§ 7º. Para serem beneficiados com o programa, os beneficiários deverão atender os 
seguintes critérios: 
 
I – não poderão ser proprietários de imóveis residencial ou rural no município; 
II – não poderão ser detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro de 
Habitação - SHF, em qualquer parte do território nacional; 
III – não terem sido beneficiados com descontos pelo FGTS a partir de 1 de maio de 
2005; 
IV – comprovar domicilio e residência fixa no município mínima de 1 (um) ano. 
Parágrafo Único. O contrato de financiamento proveniente de recursos do programa a 
que se refere esta lei, deverá ser celebrado prioritariamente em nome da mulher , na 
qualidade beneficiária. 
Art. 4º. A participação do município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do 
desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo 
município, na obra, de valor equivalente a caução de sua responsabilidade. 
Art. 5º. Fica o poder publico autorizado a conceder garantia das prestações 
relativas aos financiamentos contratados pelo beneficiário do programa consistente em 
caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras 
e ou serviços fornecidos pelo município. 
 
§ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica 
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caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na 
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será 
utilizado para o pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
 
§ 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do 
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas 
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela 
administração dos recursos, se houver serão devolvidos ao Município. 
Art. 6º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros por unidade habitacional 
a ser construída. 
Art. 7º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município; correrão por conta da seguinte dotação orçamentária : 
Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 
Unid. Orç.: 001 - Gabinete da Sec. Municipal de Trabalho e Ação Social 
Função: 016 - Habitação 
Sub-Função: 0482 - Habitação Urbana 
Programa: 0025 - Casas Populares 
Proj./Ativ.: 1057 - Construção de Casas Populares 
Elemento: 4.4.90.51 - Obras e Instalações 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 08 
de dezembro de 2009. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

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