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norma nº 291/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2010
Date 2010-06-11
EmentaCONVERTE OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, CRIADOS ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 167, 19 DE NOVEMBRO DE 2007, EM CARGOS PÚBLICOS, MODIFICA A REDAÇÃO DA EMENTA E DOS ARTIGOS 1°, 2°, 6°, CAPUT, 7°, CAPUT, 9°, 11 E 13 DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 291, de 11 de junho de 2010. 
CERTIDÃO 
Certifico que o Autógrafo de Lei n° 015/2010, de autoria do 
Poder Executivo, foi sancionado na íntegra, sendo promulgada 
como Lei n° 291 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da 
AMM, Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 
282/2010, na Edição n° 991, de 11/06/2010. 
_____________________________ 
WALTER DJONES RAPUANO 
Assessor Jurídico
 Converte os empregos públicos de 
Agentes Comunitários de Saúde – 
ACS e Agentes de Combate às 
Endemias – ACE, criados através da 
Lei Municipal n° 167, 19 de novembro 
de 2007, em cargos públicos, modifica 
a redação da Ementa e dos artigos 1°, 
2°, 6°, caput, 7°, caput, 9°, 11 e 13 da 
referida Lei e dá outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. Os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, criados através da Lei Municipal n° 167, 19 
de novembro de 2007, ficam convertidos em cargos públicos, passando todos os seus 
ocupantes ao Regime Estatutário. 
Art. 2º. A Ementa da Lei Municipal n° 167, 19 de novembro de 2007 passa a ter a 
seguinte redação: 
“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde 
e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.” (NR) 
Art. 3º. Os artigos 1°, 2º, 6°, caput, 7°, caput, 9º, 11 e 13, da Municipal n° 167, 19 
de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.” (NR) 
“Art. 2º. O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, 
exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, 
na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.” (NR) 
“Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício do cargo público:” (NR)
“Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício do cargo público:” (NR) 
“Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da 
Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se 
ao Regime Jurídico Estatutário.” (NR) 
“Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias ficam submetidos às mesmas regras disciplinares previstas na 
Lei municipal n° 08, de 05 de janeiro de 2005, ou o utra que a suceda. 
§ 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde violar a obrigação contida no 
inciso I do artigo 6° desta Lei, ou em função de ap resentação de declaração 
falsa de residência, a Administração Municipal poderá demiti-lo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§2°. O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de 
Saúde sobre os motivos que levaram à demissão do ACS.” (NR) 
“Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam 
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as 
Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de 
administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não 
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no 
artigo 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja 
concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas 
ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
a partir de sua publicação. 
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias, em atividade, que até o dia 14 de fevereiro de 2006, 
quando ocorreu a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, que 
tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir 
da data de publicação desta Lei.” (NR) 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 11 
de junho de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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