| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2010 |
| Date | 2010-06-11 |
| Ementa | CONVERTE OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, CRIADOS ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 167, 19 DE NOVEMBRO DE 2007, EM CARGOS PÚBLICOS, MODIFICA A REDAÇÃO DA EMENTA E DOS ARTIGOS 1°, 2°, 6°, CAPUT, 7°, CAPUT, 9°, 11 E 13 DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 291, de 11 de junho de 2010. CERTIDÃO Certifico que o Autógrafo de Lei n° 015/2010, de autoria do Poder Executivo, foi sancionado na íntegra, sendo promulgada como Lei n° 291 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da AMM, Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 282/2010, na Edição n° 991, de 11/06/2010. _____________________________ WALTER DJONES RAPUANO Assessor Jurídico Converte os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, criados através da Lei Municipal n° 167, 19 de novembro de 2007, em cargos públicos, modifica a redação da Ementa e dos artigos 1°, 2°, 6°, caput, 7°, caput, 9°, 11 e 13 da referida Lei e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, criados através da Lei Municipal n° 167, 19 de novembro de 2007, ficam convertidos em cargos públicos, passando todos os seus ocupantes ao Regime Estatutário. Art. 2º. A Ementa da Lei Municipal n° 167, 19 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.” (NR) Art. 3º. Os artigos 1°, 2º, 6°, caput, 7°, caput, 9º, 11 e 13, da Municipal n° 167, 19 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.” (NR) “Art. 2º. O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.” (NR) “Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:” (NR) “Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:” (NR) “Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário.” (NR) “Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos às mesmas regras disciplinares previstas na Lei municipal n° 08, de 05 de janeiro de 2005, ou o utra que a suceda. § 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde violar a obrigação contida no inciso I do artigo 6° desta Lei, ou em função de ap resentação de declaração falsa de residência, a Administração Municipal poderá demiti-lo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. §2°. O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à demissão do ACS.” (NR) “Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no artigo 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até o dia 14 de fevereiro de 2006, quando ocorreu a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, que tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.” (NR) Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 11 de junho de 2010. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal