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norma nº 292/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2010
Date 2010-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei n° 292, de 19 de julho de 2010. 
CERTIDÃO 
Certifico que o Autógrafo de Lei n° 016/2010, de autoria do 
Poder Executivo, foi sancionado na íntegra, sendo promulgada 
como Lei n° 292 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da 
AMM, Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 
282/2010, na Edição n° 1023, de 29/07/2010. 
_____________________________ 
Procurador/Assessor Jurídico
Dispõe sobre o pagamento de débitos 
ou obrigações do município de 
Ipiranga do Norte, nos termos do art. 
100, §§ 3º, e 4º, da Constituição 
Federal, decorrentes de decisões 
judiciais, considerados de pequeno 
valor (RPV), e dá outras providências.
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1.º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Ipiranga do Norte, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno 
valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente 
pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, à vista do ofício requisitório expedido 
pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). 
§ 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações 
que não ultrapassem o valor de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e 
cinquenta e quatro centavos), equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 2º. O Poder Executivo atualizará por Decreto o teto para os RPV’s sempre que 
houver a atualização do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 2.º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo 
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos Ofícios Requisitórios protocolizados na Secretaria 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Especial de Coordenação Geral. 
Art. 3.º - O Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra 
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 
da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de 
valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para recepção do 
crédito através de RPV. 
Parágrafo Único. A renúncia deverá ocorrer em Juízo, com o deferimento ou 
homologação pelo juiz competente pela causa. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 
de julho de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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