| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2010 |
| Date | 2010-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei n° 292, de 19 de julho de 2010. CERTIDÃO Certifico que o Autógrafo de Lei n° 016/2010, de autoria do Poder Executivo, foi sancionado na íntegra, sendo promulgada como Lei n° 292 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da AMM, Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 282/2010, na Edição n° 1023, de 29/07/2010. _____________________________ Procurador/Assessor Jurídico Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Ipiranga do Norte, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV), e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Ipiranga do Norte, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). § 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que não ultrapassem o valor de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. § 2º. O Poder Executivo atualizará por Decreto o teto para os RPV’s sempre que houver a atualização do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2.º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos Ofícios Requisitórios protocolizados na Secretaria Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Especial de Coordenação Geral. Art. 3.º - O Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para recepção do crédito através de RPV. Parágrafo Único. A renúncia deverá ocorrer em Juízo, com o deferimento ou homologação pelo juiz competente pela causa. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 de julho de 2010. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal