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norma nº 298/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2010
Date 2010-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei n° 298, de 19 de agosto de 2010. 
CERTIDÃO 
Certifico que o Autógrafo de Lei n° 018/2010, de autoria do 
Poder Executivo, foi sancionado na íntegra, sendo promulgada 
como Lei n° 298 e publicada no Jornal Oficial dos Municípios da 
AMM, Órgão Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 
282/2010, na Edição n° 1039, de 20/08/2010. 
_____________________________ 
Procurador/Assessor Jurídico 
 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Regime Próprio de Previdência Social 
do município de Ipiranga do Norte e dá 
outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos 
e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Ipiranga do Norte/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e 
autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento “Instituto”. 
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Ipiranga do 
Norte/MT, será denominado pela sigla "IPIRANGA-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus 
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus 
meios de subsistência. 
§ 2º Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere a seus serviços e 
bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o 
Município de Ipiranga do Norte. 
CAPÍTULO II 
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DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os servidores ativos e 
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Ipiranga do Norte /MT. 
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do 
art. 40 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 4.º A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a partir da publicação 
desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. 
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade 
que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos 
direitos inerente a essa qualidade. 
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o 
submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde 
que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua 
parte e a do Município. 
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios à disposição do Município de Ipiranga do Norte/MT, permanece filiado ao 
regime previdenciário de origem. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 
a maioridade civil ou se inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor 
que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação.
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, 
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
 
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 
anterior é presumida, as das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. 
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua 
inscrição no IPIRANGA-PREVI e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA-PREVI comprovada por 
documentos hábeis; 
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. 
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, 
devendo o IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de 
seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem 
jus. 
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CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI serão 
aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a 
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPIRANGA￾PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta 
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do 
artigo 13 desta lei. 
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI, nos termos definidos em leis 
complementares, nos casos de servidores: 
I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física. 
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§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico. 
I - Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel central da 
liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do desenvolvimento da política 
da educação da escola, com dedicação exclusiva, sendo acompanhada e assistida pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II - Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer a função de 
planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, estabelecendo normas para 
subsidiar as equipes das unidades escolares. 
III - Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: exercer a função 
de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, planejar, orientar e avaliar suas 
atividades para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação de suas 
personalidades. 
§ 4º - Integram a categoria funcional do professor os cargos inerentes as atividades 
de docência como os de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, sendo elas: 
I - direção escolar 
II - orientação escolar 
III - supervisão escolar 
IV - psicopedagogo. 
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previsto no art. 40 da Constituição Federal. 
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio 
previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma do § 1 º do art. 13 desta lei. 
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
 
§ 8º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade 
máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo 
do IPIRANGA-PREVI, a realizarem-se a cada dois anos. 
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, 
será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a 
do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão 
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para 
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime 
geral da previdência social. 
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o 
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração 
do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público 
do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nem inferior 
ao salário mínimo nacional. 
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado 
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando 
vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito 
à aposentadoria integral. 
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição. 
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPIRANGA-PREVI 
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na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para 
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão. 
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer 
natureza. 
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à 
Previdência Social em formulário próprio em três vias: 1ª via (IPIRANGA-PREVI), 2ª via 
(Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente). 
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional 
serão informadas ao RPPS por meio da CAT. 
 
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade 
por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado 
será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o pagamento do benefício somente 
após comprovação da perícia médica. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta 
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento 
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e 
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze 
dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, 
onde o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o pagamento do 
benefício somente após a comprovação da perícia médica. 
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente 
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do 
IPIRANGA-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para 
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova 
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja 
aposentado por invalidez. 
Parágrafo único. O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o servidor for 
submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra atividade, ficando 
este as expensas do erário municipal. 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou 
pela transformação em aposentadoria por invalidez, que deverá ser determinada por escrito por 
perito do “IPIRANGA-PREVI”. 
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Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em 
gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, poderá o beneficio 
de auxilio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médica￾pericial. 
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda 
bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de 
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, poderão ser deduzidas 
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado. 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. 
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo do IPIRANGA-PREVI. 
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser 
pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido. 
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício, para qualquer efeito. 
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SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte 
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. 
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte 
dias previstos neste artigo. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da 
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. 
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do IPIRANGA-PREVI que adotar ou 
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou 
 
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. 
 
IV - o salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe 
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
 
V - o salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. 
 
VI - para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou 
guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 
 
VII - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, 
é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. 
§ 6º Em caso de natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições. 
§ 7º Quando a criança vier a falecer durante a licença-maternidade, fica assegurada 
a percepção do salário maternidade nas mesmas condições e prazo. 
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com 
base em atestado médico. 
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a 
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 
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§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela junta médica do IPIRANGA-PREVI. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a 
este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão. 
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado 
que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I - do dia do óbito; quando requerida até trinta dias depois deste; 
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a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e 
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após 
completar essa idade. 
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou 
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência. 
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo 
IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. 
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente na forma do art. 9º. 
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo 
rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos 
vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde 
que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos. 
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar 
de perceber remuneração dos cofres públicos. 
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data 
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos 
cofres públicos, em razão da prisão; e, 
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II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente. 
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de 
correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte. 
SEÇÃO III 
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO 
Art. 34. Documentação necessária para habilitação à pensão: 
I - Do ex-segurado em geral: 
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge: 
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência. 
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se inválidos ou 
interditados: 
a) Certidão de Nascimento; 
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência. 
IV- Do companheiro:
a) Documento de Identificação; 
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência. 
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Parágrafo único – Comprovação de união estável. 
I - Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no 
mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a 
dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o 
ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
V - Dos pais. 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex-segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
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h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o 
ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do IPIRANGA-PREVI. 
 Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
 I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o 
ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial. 
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, 
quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. 
 Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
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 I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o 
ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze 
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 36. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12 e 
28 desta Lei, serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se 
der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados 
pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria. 
Art. 38. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
 
Art. 39. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total 
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral 
de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
Art. 40. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
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Art. 41. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou 
urbana, desde que com a devida certidão do órgão competente comprovando o recolhimento, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, 
nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, 
receberão do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, 
como compensação financeira. 
Art. 42. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo 
quanto a importâncias devidas ao próprio IPIRANGA-PREVI e aos descontos autorizados por 
Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão 
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção. 
Art. 43. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao 
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar 
essa representação inconveniente. 
Art. 44. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não 
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, 
e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor da IPIRANGA-PREVI, 
ressalvados os prazos previstos no art. 29 desta Lei. 
Art. 45. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ainda que provisório. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art. 46. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 
 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 
da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida 
na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e 
das pensões, que superarem ao teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; 
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III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.° 
10.888/04, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos; 
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista 
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente 
à do Município; 
V - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal. 
§ 1º. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no art. 92, desta lei, incidirá apenas 
sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. 
§ 2º. A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e 
pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao 
exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do 
IPIRANGA - PREVI, em obediência ao disposto na Portaria 4992/99 do MPAS, está incluída na 
alíquota de contribuição disposta no inciso III.
Art. 47. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com 
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por 
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; 
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de 
cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor 
que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, 
o limite previsto no § 2o
 do citado artigo; 
 
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias e 
vantagens temporárias. 
§ 3º O salário-família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto 
pelo IPIRANGA-PREVI. 
Art. 48. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
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Art. 49. A arrecadação das contribuições devidas ao IPIRANGA-PREVI 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se 
as seguintes normas: 
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que 
trata os incisos I e II do art. 46; 
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao IPIRANGA￾PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a 
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no 
inciso III, do art. 46, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao IPIRANGA-PREVI relação nominal dos 
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. 
Art. 50. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III 
do art. 46 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento 
de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. 
Art. 51. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a 
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo IPIRANGA￾PREVI, as contribuições devidas, até o 20º (vigéssimo) dia de cada mês. 
Art. 52. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio 
reclusão, poderão ser pagas pelo Município de Ipiranga do Norte, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das 
contribuições ao IPIRANGA-PREVI. 
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 53. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. 
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer 
dos servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor 
Executivo. 
 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
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Art. 54. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo 
nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções 
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. 
Art. 55. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço 
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais 
de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001 e pela Portaria MPS nº 403, de 
10 de dezembro de 2008. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 56. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI, ficarão depositadas em 
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 57. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as 
aplicações de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez; 
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros 
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive 
a suas empresas controladas. 
Art. 58. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPIRANGA￾PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro, aprovado pelo 
Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI. 
Art. 59. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 66, desta 
Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – IPIRANGA-PREVI – 
por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do 
custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a 
taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas 
despesas administrativas do exercício anterior. 
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da taxa de administração 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do IPIRANGA - PREVI, e 
aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos. 
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CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 60. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as políticas e o programa 
de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o orçamento do município em 
obediência ao principio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 61. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e 
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem 
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 62. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente. 
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município. 
Art. 63. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. 
Art. 64. A escrituração do IPIRANGA-PREVI de que trata esta lei, deverá obedecer 
às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 
2003, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2007. 
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou 
possam vir a modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente 
público; 
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III - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social 
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da 
Previdência e assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a 
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos. 
 
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em 
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social poderá 
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos 
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; 
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da 
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
SEÇÃO III 
DA DESPESA 
Art. 65. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo. 
Art. 66. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 
Parágrafo único - as despesas administrativas não poderão ultrapassar a receita 
de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro 
anterior, em obediência ao disposto na Portaria 4.992/99 do MPAS. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
Art. 67. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
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CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 68. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI compreenderá os 
seguintes órgãos: 
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; 
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de 
contas e de julgamento de recursos. 
III - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 69. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 
(quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. 
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do 
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos 
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a efetiva 
participação no Conselho, de servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus 
membros. 
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 4º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder Executivo, 
no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 
1º do mesmo artigo. 
Art. 70. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pelo Conselho Fiscal; 
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal; 
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V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações 
na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. 
VI - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por 
meio de Resoluções. 
Art. 71. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor 
efetivo integrante do Conselho Curador. 
Art. 72. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do 
mandato. 
Art. 73. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA-PREVI; 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 02 (dois) 
representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo 
um suplente e 02 (dois) representantes dos segurados, sendo um suplente, eleitos dentre os 
servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. 
 
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do 
mandato. 
Art. 74. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado através 
de Portaria pelo Prefeito Municipal, que escolherá dentre três servidores indicados através de 
Assembléia dos servidores previdenciários. 
§ 1º - Deverá ser formada uma comissão composta por todos os membros titulares 
dos Conselhos Curador e Fiscal, para encaminhar o processo de eleição, entre os 
previdenciários, para a escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Diretor Executivo, a 
qual dar-se-á por aclamação. 
§ 2º - Os critérios estabelecidos pela Comissão para inscrição de candidatos ao 
cargo de Diretor Executivo são: 
a) Ser previdenciário ativo;
b) Ser efetivo;
c) Grau e escolaridade: Ensino Médio completo;
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d) Possuir conhecimento em informática;
e) Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais declaração de bens; 
§ 3º O mandato do Diretor Executivo do Ipiranga Previ, será de três (03) anos, 
podendo ser reconduzido. 
§ 4º O Servidor nomeado para exercer o cargo de Diretor Executivo do IPIRANGA￾PREVI, continuará executando as funções do Cargo para o qual foi concursado e nomeado, 
fazendo jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 700,00, (setecentos 
reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste que vier a ser 
concedido aos Servidores Municipais. 
§ 5º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os membros do 
Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º9.717 
de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Complementar n.º 
101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000. 
§ 6º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por 
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure 
ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 7º O diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, poderá ser destituído pelo voto da 
maioria absoluta dos Servidores Efetivos do Município, Ativos e Inativos, mediante solicitação do 
Conselho Curador e do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no mínimo um terço (1/3) 
dos Segurados obrigatórios da Previdência. 
Art. 75. Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do IPIRANGA-PREVI; 
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao 
Conselho Fiscal; 
VI - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII - movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI conjuntamente com o 
Prefeito Municipal; 
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPIRANGA-PREVI; 
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
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§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante 
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos 
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI. 
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do IPIRANGA-PREVI poderão ser 
feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do Conselho Curador. 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art. 76. A admissão de pessoal a serviço do IPIRANGA-PREVI se fará mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor 
Executivo. 
Art. 77. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo ad referendum, 
pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do 
IPIRANGA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. 
Art. 78. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por 
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 79. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos dependentes, poderão 
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem 
notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 80. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho 
Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que 
considerarem lesivas a seus direitos. 
Art. 81. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão 
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas 
tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. 
Art. 82. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a 
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentem. 
Art. 83. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, 
assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do 
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. 
CAPÍTULO IX 
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DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 84. São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem 
eleitos ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das irregularidades de que 
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica 
obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante 
boleto bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI. 
Art. 85. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo 
familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as alterações ocorridas no grupo 
familiar para efeito de assentamento; 
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
IPIRANGA-PREVI. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com 
proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha 
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica 
e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
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a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano 
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 
12 desta Lei, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria 
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, 
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e 
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e 
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas 
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento 
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, observado o disposto no § 1º. 
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
Lei. 
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto 
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 87. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado 
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Art. 88. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 86 desta Lei, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com 
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de 
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der 
a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, 
da Constituição Federal.
Art. 89. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos 
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade 
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus 
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
lei. 
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época 
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 90. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem 
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei. 
Art. 91. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 86 e 88 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
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II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, 
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, 
desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas 
com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, 
combinado com o art. 90, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade 
com este artigo. 
Art. 92. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no 
parágrafo único do art. 46 desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de 
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema 
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; 
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; 
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; 
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. 
Art. 93. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPIRANGA-PREVI e 
suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 94. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, realizado em abril/2010, que faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 95. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
 Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 251 de 23 de junho de 2009. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 19 de 
agosto de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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