| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2010 |
| Date | 2010-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Lei n° 301, de 30 de setembro de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 19, inciso X, art. 53, inciso I, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto no Artigo 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2011, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGA PREVI e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação Página 1 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2011”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria do STN n° 249, de 30 de abril de 2010. § 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, Página 2 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGA PREVI e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte. Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de Página 3 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II – texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de; VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; Página 4 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo; Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2008 a 2010 e previsão para 2011 a 2013; II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; III - reserva de contingência; VI - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; § 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de 2010, suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Página 5 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2011, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do Página 6 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Página 7 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; § 1º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2011. § 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas que o Município for associado. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2011, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Página 8 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais. Art. 25. A Lei Orçamentária para 2011 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. Art. 26. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Página 9 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2011 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Especial de Coordenação Geral. Página 10 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO § 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Especial de Coordenação Geral. Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Página 11 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. § 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, excetuando: I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; § 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a Página 12 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO adoção das seguintes medidas: I - redução de investimentos programados com recursos próprios. II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - redução de gastos com combustíveis; § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e Página 13 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2011, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8666/93, devidamente atualizados. Art. 46. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro de 2010, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010, à Câmara Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos do artigo 133, § 6° da Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte. Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas Art. 48. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2011. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. Página 14 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 30 de setembro de 2010. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal ANEXO DE METAS FISCAIS Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2011/2013, cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante. Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes conceitos: a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2010/2012; b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação; c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens. d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da dívida pública (amortização e juros); e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida fundada. Página 15 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 249, de 30 de abril de 2010, a qual dispõe sobre o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2011, 2012 e 2013 foram deflacionadas pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a preços médios de 2010, estimados em 4,50 % para os três anos. Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2011 a 2013, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração o esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, o visível crescimento econômico ao longo dos últimos anos e as perceptivas futuras. Estima-se que, com a expansão imobiliária, haverá um aumento significativo na arrecadação do IPTU e por outro lado, com a regularização fundiária urbana, a liquidação de no mínimo 75% dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que um dos principais fatores que contribuíram para o crescimento da dívida ativa é a falta de titularização dos imóveis urbanos. Portanto a regularização urbana trará além de novos investidores, a possibilidade de melhores políticas públicas em benefício social. Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na estimativa da receita: VARIÁVEL 2011 2012 2013 Página 16 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO PIB real ( crescimento % anual) 4,34 4,35 4,54 Taxa real de Juros implícito sobre a dívida líquida do governo (%média anual) 11,0 11,0 11,0 Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,44 4,40 4,50 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,32 2,32 2,5 Aumento na arrecadação IPTU (% anual) 10,0 5,0 5,0 ISSQN - esforço fiscal (% anual) 5,0 5,0 5,0 Contribuição de Melhoria (%anual) 10,0 10,0 10,0 ICMS - 25% Aumento do índice (% anual) 21,14 20,0 20,0 Página 17 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Divida Ativa Esforço Fiscal (% anual) 10,00 5,00 5,0 Projeção do PIB Estado – R$ milhares 64.299.000,00 70.214.000,00 76.674.000,00 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 2011 são as mesmas constantes no anexo V do Plano Plurianual, 2010/2013 e suas alterações. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS RECEITA: A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o mês de julho de 2010, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício, resultou nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS. As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam à manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a metodologia para a estimativa das receitas: - Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de Página 18 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO aumento em 25% sobre a estimativa de arrecadação para 2010. Como regra geral observou-se o crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas anteriormente como, a expansão imobiliária, instalação de novas empresas, instituição da cobrança de contribuição de melhorias sobre os investimentos públicos como é o caso da pavimentação asfáltica, mais o esforço de arrecadação a ser empreendido, destacando-se: a) ISS – 5% em decorrência do esforço fiscalizador e instalações de novas empresas; b) IPTU – 10% em função da expansão imobiliária; d) Contribuição de melhoria - 10% pelas obras realizadas como pavimentação asfaltica. - Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 1)Transferências Constitucionais: a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação; b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato Grosso mais variação inflacionária. Foi admitida também a projeção de aumento de participação no índice do ICMS em 21,14% conforme relatório da SEFAZ - MT. 2) Transferências Voluntárias: As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de convênios. a) Para estas foi adotado o mesmo procedimento utilizado para as Transferências Constitucionais, ou seja, crescimento do PIB mais a variação inflacionária. - Outras Receitas Correntes - adotou-se como critério a expectativa de arrecadação da dívida ativa em 10% sobre a estimativa de arrecadação de 2010 bem como a variação da taxa de inflação e o esforço da arrecadação municipal. - Receitas de Capital - quanto as Transferências de Capital, projetamos de acordo com as expectativas de parcerias através de celebração de convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. Porem as metas deverão ser revistas quando da elaboração da LOA em face de maior grau de certeza da sua efetivação. Também foi admitida a possibilidade de Alienação de Bens móveis para o triênio 2011/2013. O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado mediante a exclusão das receitas financeiras (aplicações financeiras e alienações de bens) da Receita Total. De igual modo obtiveram-se as Despesas Primárias através da dedução do total da Página 19 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da diferença entre as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. Como o Município de Ipiranga do Norte, não possui Dívida Fundada, ou Dívida Pública Consolidada, que corresponde à dívida de longo prazo, deixamos de apresentar as metas do Resultado Nominal e do Montante da Dívida Pública. Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas nas metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e despesas do Serviço Autônomo de água e Esgoto. A estimativa da receita para o ano de 2011 poderá ser revista por ocasião da elaboração da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas variáveis utilizadas. Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados chegamos à estimativa de receita para 2011 no total de R$ 15.950.200,00 (quinze milhões, novecentos e cinqüenta mil e duzentos reais), conforme abaixo discriminado: RESUMO DA ESTIMATIVA DA RECEITA PARA 2011 15.950.200,00 Administração Direta 15.004.200,00 Administração Indireta -SAAE -Fundo Municipal de Previdência 946.000,00 325.000,00 621.000,00 ESTIMATIVA DAS DESPESAS: Página 20 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação possível da realidade. Pessoal e Encargos Sociais: A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período. O total da previsão para os gastos com pessoal representam 38% da Receita Corrente Líquida, estando, portanto, dentro dos limites Constitucionais da LRF. Outras Despesas Correntes e Investimentos: As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para o triênio 2011-2013, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR O cumprimento das metas fiscais do ano de 2009 está demonstrado no ANEXO DE METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. Constata-se que a meta para a Receita em 2009, foi fixada no valor de R$ 12.308.000,00 (doze milhões trezentos e oito mil reais) tendo sido realizado o montante de R$ 12.099.083,12 (doze milhões, noventa e nove mil oitenta e três reais e doze centavos), ou seja, o município não conseguiu atingir a meta de receita prevista sendo que um dos motivos que contribuíram para a frustração de receitas foi à crise econômica mundial iniciada ainda em 2008 e agravada no exercício de 2009. As metas de receita total prevista em relação ao PIB eram de 30%, sendo realizado 25% do total previsto. No entanto, o poder executivo adotou Página 21 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO todas as medidas possíveis para limitação de empenho a fim de conter as despesas, tendo em vista a queda da arrecadação, é o que pode ser observado, pois conforme a meta anteriormente prevista para despesa de R$ 12.308,000,00 (doze milhões trezentos e oito mil reais) gastou-se apenas R$ 12.021.320,65 (doze milhões e vinte e um mil e trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), que comparado ao valor efetivamente arrecadado representa uma economia financeira e orçamentária de R$ 77.762,47 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Significa dizer que o município cumpriu com as metas estabelecidas para o exercício, mantendo o equilíbrio fiscal. Sempre voltado para a responsabilidade na gestão fiscal o Governo não afrouxou os mecanismos de controle no exercício de 2009. Ao contrário, manteve rigor no acompanhamento da execução orçamentária e financeira, implementando medidas para contenção das despesas desde o primeiro quadrimestre, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. O Resultado Primário é o indicador que demonstra a intensidade do ajuste fiscal necessário para cobertura do serviço da dívida, conceito aplicado pela Secretaria do Tesouro Nacional na regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado neste caso aparece negativo, pois para apurar a receita primária temos que deduzir as aplicações financeiras e alienação de bens móveis, portanto a receita primária fica a menor do que as despesas primárias, pois como citado o município não possui dívidas, portanto não se tem nada a deduzir do total das despesas, significa que usará a receita total para pagar a despesa total do exercício, ou seja, não precisará poupar as receitas financeiras para pagar juros e amortização de dívidas. Uma vez que não possui dívida consolidada. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio 2011-2013 em comparação com as metas fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010. Constata-se, em relação ao PIB Estadual, que a Meta da Receita Total para 2011 corresponde a um aumento de 12,89%, em 2012 um crescimento de 11,44% e 2013 10,25%. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Página 22 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do município, destacando a parte, o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência dos três últimos exercícios. PREFEITURA PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimonio/Capital 4.344.666,46 1,22 4.292.526,85 3,74 4.137.758,77 93 Reservas Resultado Acumulado TOTAL Página 23 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 4.344.666,46 1,22 4.292.526,85 3,74 4.137.758,77 93 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimonio/Capital Reservas Resultado Acumulado 708.425,63 73 Página 24 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 407.301,92 20 338.177,62 243 TOTAL 708.425,63 73 407.301,92 20 338.177,62 243 FONTE: Balanço geral (2009,2008 e 2007) O Município tem se mantido fiel a sua política de austeridade fiscal buscando aperfeiçoar a ação governamental e o atendimento das demandas da população. A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. Por outro lado, tem-se buscado intensificar a cobrança dos direitos do Município junto aos contribuintes com a adoção de medidas para garantir a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de solver suas obrigações. Observa-se que no ultimo balanço o patrimônio liquido do município perfaz o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e do Fundo Municipal de Previdência o montante de R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais). ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Conforme pode ser verificado no demonstrativo o município não realizou nos três últimos exercícios alienação de ativos. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Página 25 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Na estimativa da receita para o período de 2011/2013 foram consideradas a renúncia de receita do ISSQN ao Banco do Brasil S/A, tendo em vista o incentivo fiscal para sua instalação no município conforme Lei Municipal nº 293, de 22 de julho de 2010. Também foi previsto isenção de IPTU para as pessoas idosas e aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, ISSQN e alvará para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos beneficiários deverão ser concedidos anistia de 50% do valor sobre os tributos acima citado no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006. Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que, esta renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de compensação. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Sendo Página 26 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO assim, para estimar o aumento da receita considerou-se o aumento resultante no índice de participação do município junto ao ICMS, estimado segundo a SEFAZ em 21,14%. Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). No cálculo das projeções da despesa incluem-se: a revisão geral anual dos servidores, subsídios dos servidores públicos civis do Poder Executivo, aplicando-se os índices de inflação (IGPM-FGV) estimados para o ano de 2011 em 4,10%, a projeção dos encargos patronais (INSS, RPPS); a projeção do crescimento vegetativo da folha, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos servidores de carreira; a projeção do impacto com ingressos de novos servidores mediante aprovação de Concurso Público. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LDO 2011 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para <Ano de Referência> Aumento Permanente da Receita 1.247.088 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 249.418 Página 27 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 997.670 Redução Permanente de Despesa (II) 50.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.047.670 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 410.000 Despesas com Pessoal 410.000 RGA - Revisão Geral Anual (IGPM) 180.000 Crescimento Vegetativo da Folha de pagamento 5.000 Ingressos por Concursos Públicos 225.000 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 637.670 Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio da racionalização da utilização de matérias de expediente, despesas com telefone, energia e outros que possam ser reduzidos sem que percam a qualidade dos serviços. O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de receita foi gerado a partir da elevação da alíquota do ICMS para 21% que aplicado sobre a estimativa de arrecadação de 2010 equivale a um aumento de R$ 1.247.088,00 (um milhão duzentos e quarenta e sete mil e oitenta e oito reais), descontando-se deste valor Página 28 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a contribuição para formação do FUNDEB em 20% que equivale a R$ 249.418,00 (duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezoito reais), temos o saldo financeiro de R$ 997.670,00 (novecentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta reais). Considerando o saldo financeiro mais a redução permanente da despesa no valor de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) temos a margem bruta de expansão no valor de R$ 1.047.670,00 (um milhão, quarenta e sete mil seiscentos e setenta reais). Por fim, a margem bruta menos as Despesas obrigatórias de caráter continuado neste caso, a estimativa de aumento das despesas com pessoal no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), temos a margem líquida de expansão para novas despesas no valor de R$ 637.670,00 (seiscentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta reais). RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando - se o crescente resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 44 anos. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 30 de setembro de 2010 ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal ANEXO DE RISCOS FISCAIS Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso ocorram. Entende-se por “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante a despesa, ou a receita. Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma calamidade pública, como por exemplo, uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue prever. A receita poderá também sofrer riscos, caso haja crise Página 29 Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO na economia, ou alteração nas variáveis utilizadas na sua previsão. Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizarse-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da línea b, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Em perdurando o desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do projeto de LDO 2011. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 30 de setembro de 2010. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal Página 30