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norma nº 301/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2010
Date 2010-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Lei n° 301, de 30 de setembro de 2010. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2011 e dá outras 
providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 19, 
inciso 
X, art. 53, inciso I, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no Artigo 133, § 2º da Lei Orgânica do 
Município e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 
1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2011, da administração pública 
direta e 
indireta do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGA PREVI e Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
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tributária; 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 
2011”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, 
não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria do STN n° 249, de 30 de 
abril 
de 2010. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da 
dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se 
espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, 
na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula 
um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, 
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visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda 
da sociedade; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da 
ação. 
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou 
operações 
especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores de 
Ipiranga do Norte – IPIRANGA PREVI e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
de Ipiranga do Norte. 
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 

administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios 
firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos. 
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de 
recursos 
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de 
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despesa 
e modalidade de aplicação. 
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320,
de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
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IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo; 
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2008 a 2010 e 
previsão para 2011 a 2013; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
VI - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada para 
sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de 
2010, 
suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
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Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 
1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2011, 
se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 

estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às 
despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 
5º, da 
mesma Lei Complementar. 
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
Governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no 
relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, 
do 
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art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos 
de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no 
referido Plano. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no 
exercício anterior. 
Art. 20. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais de 
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de 
outro 
ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo,
ajuste 
ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
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assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e 
municipais do ensino fundamental; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais 
ou de 
assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 

divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do 
ADCT; 
§ 1º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2011. 
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de 
identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias 
devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que, o exercício financeiro de 2011, poderão vir a ser beneficiadas 
por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
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Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Liquida - 
RCL, 
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para 

atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme 
especificados Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2011 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação 
especial, do 
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. 
Art. 26. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido 
de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida 
ativa e 
atualização do valor dos créditos; 

IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
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Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art.
14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2011 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 
101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, 
quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados
a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 

deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral. 
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§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para 
o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da 
Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 
20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente 
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações 
emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva 
competência do Secretário Especial de Coordenação Geral. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar n° 101, de
04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no

respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo 
máximo 
de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
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IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de 
governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base bimestral. 
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta 
dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do 
exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas 
corretivas. 
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira. 
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei 
Complementar 

nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o 
percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e 
a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais 
constantes da lei 
orçamentária de 2011, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
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adoção 
das seguintes medidas: 
I - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II - eliminação de despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos com combustíveis; 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância 
do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2011, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração 
indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 

necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos 
mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano
Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
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previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do 
Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de 
maio de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, 
no 
exercício de 2011, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e 
obras os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8666/93, devidamente
atualizados. 

Art. 46. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro de 2010, o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010, à Câmara Municipal, 
para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do artigo 133, § 6° da Lei Orgânica
do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente 
constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2011. 
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. 
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 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 30 
de setembro de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

ANEXO DE METAS FISCAIS 
 Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as
metas 
fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as 
receitas, 
as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da 
dívida 
pública para o triênio 2011/2013, cujas premissas e memórias de cálculos estão 
demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
 Assim, o presente relatório será instruído com a memória e 
metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da 
matéria 
recordamos os seguintes conceitos: 
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação 
projetada 
para o triênio 2010/2012; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a 
inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as 
receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros
de 
títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de 
alienação de 
bens. 
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o 
serviço 
da dívida pública (amortização e juros); 
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas 
Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os 
juros e 
encargos da dívida fundada. 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
 Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 

Nacional, através da Portaria n° 249, de 30 de abril de 2010, a qual dispõe 
sobre o 
Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. 
 Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos 
de 2011, 2012 e 2013 foram deflacionadas pelo Índice Nacional de preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a preços médios de 2010, estimados em 4,50 % 
para 
os três anos. 
 Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o 
triênio 2011 a 2013, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do 
Produto 
Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo 
como 
referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. 
 Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração 
o esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, o 
visível 
crescimento econômico ao longo dos últimos anos e as perceptivas futuras. 
Estima-se 
que, com a expansão imobiliária, haverá um aumento significativo na arrecadação 
do 
IPTU e por outro lado, com a regularização fundiária urbana, a liquidação de no 
mínimo 
75% dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que um dos principais 
fatores que 
contribuíram para o crescimento da dívida ativa é a falta de titularização dos 
imóveis 
urbanos. Portanto a regularização urbana trará além de novos investidores, a 
possibilidade de melhores políticas públicas em benefício social. 
 Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na 
estimativa da receita: 
VARIÁVEL 
2011 
2012 
2013 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
PIB real ( crescimento % anual) 
4,34 
4,35 
4,54 
Taxa real de Juros implícito sobre a dívida líquida do governo 
(%média anual) 
11,0 
11,0 
11,0 
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de 
inflação 
4,44 
4,40 
4,50 

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 
2,32 
2,32 
2,5 
Aumento na arrecadação IPTU (% anual) 
10,0 
5,0 
5,0 
ISSQN - esforço fiscal (% anual) 
5,0 
5,0 
5,0 
Contribuição de Melhoria (%anual) 
10,0 
10,0 
10,0 
ICMS - 25% Aumento do índice (% anual) 
21,14 
20,0 
20,0 
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Divida Ativa Esforço Fiscal (% anual) 
10,00 
5,00 
5,0 
Projeção do PIB Estado – R$ milhares 
64.299.000,00 
70.214.000,00 
76.674.000,00 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 
 As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período 
de 2011 são as mesmas constantes no anexo V do Plano Plurianual, 2010/2013 e 
suas 
alterações. 
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e 
Prioridades, 
para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art.12, da 
Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS 
 RECEITA: 
 A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o 
mês de julho de 2010, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício,
resultou nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS. 
 As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam à 
manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a 
metodologia para a estimativa das receitas: 

 - Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de 
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aumento em 25% sobre a estimativa de arrecadação para 2010. Como regra geral 
observou-se o crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas 
anteriormente como, a expansão imobiliária, instalação de novas empresas, 
instituição 
da cobrança de contribuição de melhorias sobre os investimentos públicos como é 
o 
caso da pavimentação asfáltica, mais o esforço de arrecadação a ser empreendido,
destacando-se: 
a) ISS – 5% em decorrência do esforço fiscalizador e instalações de novas 
empresas; 
 b) IPTU – 10% em função da expansão imobiliária; 
d) Contribuição de melhoria - 10% pelas obras realizadas como pavimentação 
asfaltica. 
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 
1)Transferências Constitucionais: 
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de 
inflação; 
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato 
Grosso mais variação inflacionária. Foi admitida também a projeção de aumento de
participação no índice do ICMS em 21,14% conforme relatório da SEFAZ - MT. 
2) Transferências Voluntárias: 
As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de convênios. 
a) Para estas foi adotado o mesmo procedimento utilizado para as Transferências 
Constitucionais, ou seja, crescimento do PIB mais a variação inflacionária. 
- Outras Receitas Correntes - adotou-se como critério a expectativa de 
arrecadação da dívida ativa em 10% sobre a estimativa de arrecadação de 2010 bem
como a variação da taxa de inflação e o esforço da arrecadação municipal. 
- Receitas de Capital - quanto as Transferências de Capital, projetamos de 
acordo com as expectativas de parcerias através de celebração de convênios que 
poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. Porem as metas deverão 
ser 

revistas quando da elaboração da LOA em face de maior grau de certeza da sua 
efetivação. Também foi admitida a possibilidade de Alienação de Bens móveis para
o 
triênio 2011/2013. 
 O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado mediante a exclusão 
das receitas financeiras (aplicações financeiras e alienações de bens) da 
Receita Total. 
De igual modo obtiveram-se as Despesas Primárias através da dedução do total da 
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despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da 
diferença entre as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se 
Resultado 
Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da 
Dívida. 
 Como o Município de Ipiranga do Norte, não possui Dívida Fundada, 
ou Dívida Pública Consolidada, que corresponde à dívida de longo prazo, deixamos
de 
apresentar as metas do Resultado Nominal e do Montante da Dívida Pública. 
 Em face do princípio da unidade orçamentária, estão 
compreendidas nas metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como
as 
receitas e despesas do Serviço Autônomo de água e Esgoto. 
 A estimativa da receita para o ano de 2011 poderá ser revista por 
ocasião da elaboração da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas 
variáveis 
utilizadas. 
 Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados 
chegamos à estimativa de receita para 2011 no total de R$ 15.950.200,00 (quinze 
milhões, novecentos e cinqüenta mil e duzentos reais), conforme abaixo 
discriminado: 
RESUMO DA ESTIMATIVA DA RECEITA PARA 2011 
15.950.200,00 
Administração Direta 
15.004.200,00 

Administração Indireta 
 -SAAE 
 -Fundo Municipal de Previdência 
946.000,00 
325.000,00 
621.000,00 
 ESTIMATIVA DAS DESPESAS: 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
 As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em 
conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo
dos 
limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior 
aproximação 
possível da realidade. 
 Pessoal e Encargos Sociais: 
 A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na 
folha 
de pagamento para o período. O total da previsão para os gastos com pessoal 
representam 38% da Receita Corrente Líquida, estando, portanto, dentro dos 
limites 
Constitucionais da LRF. 
 Outras Despesas Correntes e Investimentos: 
 As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas 
tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios 
anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial 
das despesas 
de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas 
Correntes 
e de Capital foram estimadas para o triênio 2011-2013, levando-se em 
consideração a 
combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução 
orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o 
período. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 

 O cumprimento das metas fiscais do ano de 2009 está demonstrado 
no ANEXO DE METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. Constata-se que a meta para a Receita em 2009, 
foi fixada no valor de R$ 12.308.000,00 (doze milhões trezentos e oito mil 
reais) tendo 
sido realizado o montante de R$ 12.099.083,12 (doze milhões, noventa e nove mil 
oitenta e três reais e doze centavos), ou seja, o município não conseguiu 
atingir a meta 
de receita prevista sendo que um dos motivos que contribuíram para a frustração 
de 
receitas foi à crise econômica mundial iniciada ainda em 2008 e agravada no 
exercício 
de 2009. 
 As metas de receita total prevista em relação ao PIB eram de 30%, 
sendo realizado 25% do total previsto. No entanto, o poder executivo adotou 
Página 21
Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
todas as 
medidas possíveis para limitação de empenho a fim de conter as despesas, tendo 
em 
vista a queda da arrecadação, é o que pode ser observado, pois conforme a meta 
anteriormente prevista para despesa de R$ 12.308,000,00 (doze milhões trezentos 
e 
oito mil reais) gastou-se apenas R$ 12.021.320,65 (doze milhões e vinte e um mil
e 
trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), que comparado ao valor 
efetivamente arrecadado representa uma economia financeira e orçamentária de R$ 
77.762,47 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e 
sete 
centavos). 
 Significa dizer que o município cumpriu com as metas estabelecidas 
para o exercício, mantendo o equilíbrio fiscal. Sempre voltado para a 
responsabilidade 
na gestão fiscal o Governo não afrouxou os mecanismos de controle no exercício 
de 
2009. Ao contrário, manteve rigor no acompanhamento da execução orçamentária e 
financeira, implementando medidas para contenção das despesas desde o primeiro 
quadrimestre, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o 
equilíbrio 
das contas públicas. 
 O Resultado Primário é o indicador que demonstra a intensidade do 
ajuste fiscal necessário para cobertura do serviço da dívida, conceito aplicado 
pela 

Secretaria do Tesouro Nacional na regulamentação da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
O resultado neste caso aparece negativo, pois para apurar a receita primária 
temos que 
deduzir as aplicações financeiras e alienação de bens móveis, portanto a receita
primária fica a menor do que as despesas primárias, pois como citado o município
não 
possui dívidas, portanto não se tem nada a deduzir do total das despesas, 
significa que 
usará a receita total para pagar a despesa total do exercício, ou seja, não 
precisará 
poupar as receitas financeiras para pagar juros e amortização de dívidas. Uma 
vez que 
não possui dívida consolidada. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio 
2011-2013 em comparação com as metas fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010. 
Constata-se, em relação ao PIB Estadual, que a Meta da Receita Total para 2011 
corresponde a um aumento de 12,89%, em 2012 um crescimento de 11,44% e 2013 
10,25%. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 
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O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do 
município, destacando a parte, o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência 
dos três 
últimos exercícios. 
PREFEITURA 
PATRIMONIO LÍQUIDO 
2009 
% 
2008 
% 
2007 
% 
Patrimonio/Capital 
4.344.666,46 
1,22 
4.292.526,85 
3,74 
4.137.758,77 
93 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
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4.344.666,46 
1,22 
4.292.526,85 
3,74 
4.137.758,77 
93 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMONIO LÍQUIDO 
2009 
% 
2008 
% 
2007 
% 

Patrimonio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
708.425,63 
73 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
407.301,92 
20 
338.177,62 
243 
TOTAL 
708.425,63 
73 
407.301,92 
20 
338.177,62 
243 
FONTE: Balanço geral (2009,2008 e 2007) 
 O Município tem se mantido fiel a sua política de austeridade fiscal 
buscando aperfeiçoar a ação governamental e o atendimento das demandas da 
população. 
 A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a 
melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só 
são 
assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. Por outro lado, tem-se buscado intensificar a 
cobrança 
dos direitos do Município junto aos contribuintes com a adoção de medidas para 
garantir 
a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de solver suas 
obrigações. 
 Observa-se que no ultimo balanço o patrimônio liquido do município 
perfaz o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e do Fundo 
Municipal 
de Previdência o montante de R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais). 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
 Conforme pode ser verificado no demonstrativo o município não 
realizou nos três últimos exercícios alienação de ativos. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
 Na estimativa da receita para o período de 2011/2013 foram 
consideradas a renúncia de receita do ISSQN ao Banco do Brasil S/A, tendo em 
vista o 
incentivo fiscal para sua instalação no município conforme Lei Municipal nº 293,
de 22 

de julho de 2010. Também foi previsto isenção de IPTU para as pessoas idosas e 
aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, ISSQN e
alvará para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas 
de 
pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos 
beneficiários deverão ser concedidos anistia de 50% do valor sobre os tributos 
acima 
citado no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 
005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006. 
 Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que, esta 
renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, 
fica 
observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina 
que a 
renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não 
afetará 
as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de 
compensação. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
 A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, 
em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem 
fontes 
consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de 
receita 
ou redução de outra despesa de caráter continuado. 
 O aumento permanente de receita é definido como aquele 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração 
ou 
criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
 A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo 
o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da 
grandeza 

econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o 
montante a 
ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
Sendo 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
assim, para estimar o aumento da receita considerou-se o aumento resultante no 
índice 
de participação do município junto ao ICMS, estimado segundo a SEFAZ em 21,14%. 
 Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois 
exercícios (caput do art. 17, da LRF). 
 No cálculo das projeções da despesa incluem-se: a revisão geral 
anual dos servidores, subsídios dos servidores públicos civis do Poder 
Executivo, 
aplicando-se os índices de inflação (IGPM-FGV) estimados para o ano de 2011 em 
4,10%, a projeção dos encargos patronais (INSS, RPPS); a projeção do crescimento
vegetativo da folha, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos 
servidores de carreira; a projeção do impacto com ingressos de novos servidores 
mediante aprovação de Concurso Público. 
 A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita
em 
função da expansão da economia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2011 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
R$ 1,00 
EVENTOS 
Valor Previsto para <Ano de Referência> 
Aumento Permanente da Receita 
1.247.088 
(-) Transferências Constitucionais 
- 
(-) Transferências ao FUNDEB 
249.418 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 

997.670 
Redução Permanente de Despesa (II) 
50.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
1.047.670 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
410.000 
Despesas com Pessoal 
410.000 
RGA - Revisão Geral Anual (IGPM) 
180.000 
Crescimento Vegetativo da Folha de pagamento 
5.000 
Ingressos por Concursos Públicos 
225.000 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 
637.670 
 Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de despesas por 
meio 
da racionalização da utilização de matérias de expediente, despesas com 
telefone, 
energia e outros que possam ser reduzidos sem que percam a qualidade dos 
serviços. 
 O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de receita foi 
gerado a partir da elevação da alíquota do ICMS para 21% que aplicado sobre a 
estimativa de arrecadação de 2010 equivale a um aumento de R$ 1.247.088,00 (um 
milhão duzentos e quarenta e sete mil e oitenta e oito reais), descontando-se 
deste valor 
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a contribuição para formação do FUNDEB em 20% que equivale a R$ 249.418,00 
(duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezoito reais), temos o saldo 
financeiro 
de R$ 997.670,00 (novecentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta reais). 
Considerando o saldo financeiro mais a redução permanente da despesa no valor de
R$ 
50.000.00 (cinqüenta mil reais) temos a margem bruta de expansão no valor de R$ 
1.047.670,00 (um milhão, quarenta e sete mil seiscentos e setenta reais). Por 
fim, a 
margem bruta menos as Despesas obrigatórias de caráter continuado neste caso, a 
estimativa de aumento das despesas com pessoal no valor de R$ 410.000,00 
(quatrocentos e dez mil reais), temos a margem líquida de expansão para novas 
despesas no valor de R$ 637.670,00 (seiscentos e trinta e sete mil seiscentos e 
setenta 
reais). 

RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
 A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos 
Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de 
Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando - se o 
crescente resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 44 
anos. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
aos 30 de setembro de 2010 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as 
finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as 
providências, 
caso ocorram. 
 Entende-se por “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de 
provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante a despesa, ou a 
receita. 
 Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma 
calamidade pública, como por exemplo, uma epidemia, enchente e outros riscos que
não se consegue prever. A receita poderá também sofrer riscos, caso haja crise 
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Lei n. 301_2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
na 
economia, ou alteração nas variáveis utilizadas na sua previsão. 
 Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar￾se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da 
línea 
b, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Em perdurando o
desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação 
financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do projeto de LDO 2011.
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
aos 30 de setembro de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

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