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norma nº 3/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa“CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 003/2005, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.
SÚMULA: “CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU
sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º - Fica criado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos
Servidores de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 40º, da Constituição
Federal, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e
financeira, de direito público e natureza autárquica.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de
Ipiranga do Norte, denominado pela sigla "IPIRANGA-PREVI”, se destina a assegurar aos
servidores efetivos do Município de Ipiranga do Norte/MT e a seus dependentes.
Art. 2º - O IPIRANGA-PREVI, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte, etc.
II – Proteção à maternidade e à família.
Art. 3º - Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere a seus serviços
e bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o
Município de Ipiranga do Norte/MT.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Estão filiados ao IPIRANGA-PREVI, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
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Art. 5º - Permanece filiado ao IPIRANGA-PREVI, na qualidade de segurado, o
servidor ativo que estiver cedido para outro órgão ou entidade Administrativa, direta ou indireta,
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º - O servidor efetivo requisitado da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou de outros Municípios, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI, os seguintes
servidores da: Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e Fundações Municipais:
I- Efetivos;
II- Inativos.
Parágrafo Único: Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como, aqueles contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de
excepcional interesse público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
Art. 8º - A filiação obrigatória do servidor ao IPIRANGA-PREVI se dará na data
do início ou reinício do exercício.
Art. 9º - A perda da qualidade de segurado do IPIRANGA-PREVI, ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão;
III - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição
prevista no art. 10º.
Art. 10º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o
submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a
do Município.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: o
cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor
de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 2º - O menor sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado,
mediante apresentação do termo de tutela.
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§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável, aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 12º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é
presumida.
Art. 13º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo
óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III- Para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 18
(dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV- Para os dependentes em geral;
a) Pelo matrimônio;
b) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou
c) Pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 14º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 15º - Incumbe ao segurado, a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido, requer sempre a comprovação desta
condição, por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
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§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
IPIRANGA-PREVI, fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
DA RECEITA
Art. 16º - A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I- De uma contribuição mensal dos segurados efetivos, inativos e
pensionistas, definida na avaliação atuarial inicial igual a 11,0% (onze por
cento), calculada sobre a remuneração de contribuição.
II- De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial
igual a 11,0 % onze por cento), totalizando um total de 22,0% (vinte e
dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos.
III- De uma contribuição mensal dos órgãos municipais, sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios.
IV- De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no Art. 10º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição correspondente à do Município.
V- Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI- Pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII- Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII- Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º,
do art. 201º, da Constituição Federal.
Art. 17º - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório, pelo exercício do cargo com
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro, vencimento ou
gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias,
vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias.
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§ 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo IPIRANGA-PREVI.
Art. 18º - Em caso de acumulação de cargos, permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 19º - A arrecadação das contribuições devidas ao IPIRANGA-PREVI,
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizado observando-se as
seguintes normas:
I- Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata o Inciso I, do Art. 16º;
II- Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao IPIRANGA￾PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente, a importância arrecada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, III, do Art. 16º,
conforme o caso.
§ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao IPIRANGA-PREVI,
relação discriminativa dos descontos efetuados.
Art. 20º - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 10º, fica
obrigado a recolher, mensalmente, diretamente ao IPIRANGA-PREVI, as contribuições devidas.
Art. 21º - O plano de custeio do Regime Próprio será revisto, anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo Único: A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão
encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no prazo de até trinta dias, do
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22º - O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos
do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, para fins de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciárias, previstos no plano de custeio.
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Parágrafo Único: A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria
do Diretor Executivo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 23º - As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGAPREVI são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo
nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 24º - As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas
condições de mercado, em quaisquer instituições com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
Art. 25º - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I- A segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como, ao recebimento regular dos
juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II- A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez;
III- O critério de utilidade social, satisfeito, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único: É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
“caput” em:
I- Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
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Art. 26º - Para alcançar os objetivos, enumerados no artigo anterior, o
IPIRANGA-PREVI, realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro,
aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 27º - O Orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1.º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o orçamento do Município
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2.º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 28º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos,
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 29º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações, exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 30º - O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro contábil,
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 31º - Aplica-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria
MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades
fechadas de previdência privada.
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I- A escrituração deverá incluir todas as operações, que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social
e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II- A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis, previstos
na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III- A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
IV- O exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V- O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do
respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a- Balanço patrimonial;
b- Demonstração do resultado do exercício;
c- Demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d - Demonstração analítica dos investimentos.
VI- Para atender aos procedimentos contábeis, normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social, deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII- As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII- Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32º - O IPIRANGA-PREVI publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
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I- O valor de contribuição do ente estatal;
II- O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III- O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV- O valor da despesa total com pessoal ativo;
V- O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do
§ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII- Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida, de que trata o § 2º, do Art. 2º, da Lei 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 33º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único: Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
Art. 34º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 1.º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
§ 2º O valor anual da taxa de administração será de: 2% (dois por cento no
máximo), do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores vinculados ao fundo.
§ 3º As despesas excedentes à taxa de administração do artigo anterior serão
responsabilidades do poder executivo.
Art. 35º - A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de:
I- Pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do IPIRANGA-PREVI;
III- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV- Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
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V- Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de
servidores do IPIRANGA-PREVI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 36º - A execução orçamentária das receitas se processará, através da
obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 37º - A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI, compreenderá os
seguintes órgãos:
I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária, de verificação
de contas e de julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 38º - Fica instituído o Conselho Curador, órgão com funções de deliberação
superior, com a seguinte composição:
I - Dois representantes do Poder Executivo;
II - Dois representantes do Poder Legislativo;
III - Quatro representantes dos servidores, dentre estes dois suplentes.
§ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo, serão
designados pelo Chefe deste Poder. Os representantes do Poder Legislativo, serão indicados
mediante votação entre os vereadores e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre
os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos,
permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento), de cada representação de seus membros.
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Art. 39º - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I- Elaborar seu regimento interno;
II- Eleger o seu presidente;
III- Aprovar o quadro de pessoal;
IV- Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira, que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V- Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do
Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI- Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como, a resolver os casos omissos.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por
meio de Resoluções.
Art. 40º - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um
servidor do IPIRANGA-PREVI, de sua escolha.
Art. 41º - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho
do mandato.
Art. 42º - Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da execução
orçamentária.
§ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois)
anos.
§ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros e
exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição.
§ 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 43º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e
ordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I- Elaborar seu regime interno;
II- Eleger seu presidente;
III- Acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA-PREVI;
IV- Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
Art. 44º - O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 45º - O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei,
será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração, a nível de Secretário Municipal.
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§ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que
o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do
Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei
n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei
n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, alem do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46º - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I- Representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
II- Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV- Propor para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
IPIRANGA-PREVI;
V- Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do IPIRANGA-PREVI;
VI- Apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII- Despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII- Movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI, conjuntamente
com outro servidor do Fundo;
IX- Fazer delegação de competência aos servidores do IPIRANGA-PREVI;
X- Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI;
§ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do IPIRANGA-PREVI, poderá
ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
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SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 47º - A admissão de pessoal à serviço do IPIRANGA-PREVI se fará
mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo
Diretor-Executivo.
Art. 48º - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações
será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
IPIRANGA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 49º - O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 50º - Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem
notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 51º - Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho
Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que
considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 52º - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que delas tomarem
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 53º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
Art. 54º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único: O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 55º - O IPIRANGA-PREVI compreende os seguintes benefícios:
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I – Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade;
d) Auxílio doença;
e) Salário maternidade; e
f) Salário família.
II – Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 56º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas no Art. 57º.
§ 3º A invalidez será apurada mediante exames médicos, realizados segundo
instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os proventos da aposentadoria, serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
IPIRANGA-PREVI, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
c) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
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III- A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo.
Art. 57º - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional, que o invalide para o serviço, terá
direito à aposentadoria integral.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 58º - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único: A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 59º - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se for homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se for mulher;
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo, serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício na função de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
em sala de aula.
§ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercida em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
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SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 60º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, o tempo mínimo
de dez anos de exercício no serviço público; e o tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
§ 1º - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se a idade mínima de
sessenta e cinco anos se for homem, e sessenta anos se for mulher.
§ 2º - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere este
artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data
da concessão do benefício, por ano de contribuição, se for homem, e um trinta avos, se for
mulher.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 61º - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 13º,
desta lei.
Parágrafo Único: A importância total assim obtida será rateada em partes iguais,
entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 62º - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.
Art. 63º - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo Único: Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo, os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 64º - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do Art. 9º.
Art. 65º - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do parágrafo único, do Art. 14º, em favor dos pensionistas
remanescentes.
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Parágrafo Único: Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA
Art. 66º - Ressalvado o disposto no art. 57º, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 67º - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 68º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do RPPS.
Art. 69º - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei, serão
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo Único: Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
Art. 70º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para
efeito de aposentadoria prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como, o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 71º - O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até completar a exigência
para aposentadoria prevista no art. 57º.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 72º - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho, por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor da remuneração de
contribuição.
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será
submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI.
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§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou
pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado, por motivo
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias.
§ 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias.
Art. 73º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇÃO VIII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 74º - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto,
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 75º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
SEÇÃO IX
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 76º - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda
na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos
ou inválidos.
Art. 77º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
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Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 78º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 79º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão que não perceber remuneração dos
cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar
de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes, enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - Documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão e
II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido, com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
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CAPÍTULO IX
DO ABONO ANUAL
Art. 80º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão pagos pelo IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo Único: O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IPIRANGA-PREVI,
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês
da cessação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 81º - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário, para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 82º - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se,
anualmente, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 83º - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, será pago diretamente ao
beneficiário.
§ 1º O disposto no caput, não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da lei civil;
II - Moléstia contagiosa ou
III - Impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 84º - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
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I - A contribuição prevista no inciso II, do art. 16º;
II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPIRANGA￾PREVI;
IV - O imposto de renda retido na fonte;
V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 85º - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho.
Art. 86º - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados
em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 87º - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese
dos artigos 60º a 64º, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo.
Art. 88º - Na hipótese do art. 10º, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até seis meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo Único: O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais seis
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 89º - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público, de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo, na Administração Pública Municipal direta, autárquica
e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentadoria pelas regras
estabelecidas neste artigo.
§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado
que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Cinqüenta e três anos de idade, se for homem, e quarenta e oito anos de idade, se
for mulher;
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II - Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se for
homem, e trinta anos, se for mulher;
IV - Um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso
anterior.
§ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - Cinqüenta e três anos de idade, se for homem, e quarenta e oito anos de idade, se
for mulher;
II - Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se for homem, e
vinte e cinco anos, se for mulher;
IV - Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo, que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco
por cento por ano, de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV, do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de
serviço exercido até essa data, contado com acréscimo de dezessete por cento, se for homem, e
de vinte por cento, se for mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo
de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º, do art. 58º.
Art. 90º - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no § 1º, do art. 88º, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57º.
Art. 91º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
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§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até
16 de dezembro de 1998, bem como,
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições
constitucionais, vigentes em 16 de dezembro de 1998, aos beneficiários do IPIRANGA￾PREVI, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observados o disposto no inciso XI, do art. 37º, da
Constituição Federal.
Art. 92º - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57º.
Art. 93º - A vedação prevista no § 10, do art. 37º, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público, de provas ou de provas
e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria, pelo regime de previdência a que se refere o art. 40º,
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 94º - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 95º - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para
os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 560, 81, que até a publicação da lei, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 96º - É homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial,
realizada no mês de abril de 2003, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 97º - Os regulamentos gerais do IPIRANGA-PREVI e suas alterações serão
baixadas pelo Conselho Curador.
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Art. 98º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador,
observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 99º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês
de Janeiro de 2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
____________________________________
ILBERTO EFFTING
PREFEITO MUNICIPAL

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