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norma nº 30/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2005
Date 2005-04-22
Ementa“INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 030/2005, DE 22 DE ABRIL DE 2005.
SÚMULA: “INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL –
CMDRS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas
para o desenvolvimento rural do Município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural -
PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas
no PMDR;
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades
públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da
produção e verticalização agropecuária, para a geração de emprego e renda no meio rural,
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos agricultores e regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as
políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Ipiranga
do Norte/MT.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades
representantes de agricultores familiares e preferencialmente por:
I - Prefeitura Municipal;
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
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II - Câmara Municipal de Vereadores;
III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
IV- Sindicato Rural;
V - EMPAER/MT e ou outras empresas de assistência técnica
cadastradas e aprovadas pelo CEDRS;
VI - INDEA/MT;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco SICREDI;
IX - Associações e Cooperativas de Agricultores Familiares;
X - Associação Comercial;
XI - Instituições da Sociedade Civil Organizada;
XII - Ministério Público.
§ 1º. As entidades representativas dos agricultores familiares
citadas no caput deste artigo, só poderão indicar representantes desde que estejam
devidamente regularizadas e registradas no órgão ou entidade competente.
§ 2º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará por escrito
o seu representante e respectivo suplente conforme determina o Artigo 5º desta Lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento, suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal,
com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8º - A instituição ou organismo integrante do CMDRS
poderá a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça expressamente
ao Conselho Municipal.
Art. 9º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou
qualquer membro que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou o Regimento
Interno, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 10º - O CMDRS elaborará num prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
270/1997, do dia 15/04/1.997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 22 dias do mês de Abril de
2005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
______________________________________
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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