| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2005 |
| Date | 2005-04-22 |
| Ementa | “INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 030/2005, DE 22 DE ABRIL DE 2005. SÚMULA: “INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção e verticalização agropecuária, para a geração de emprego e renda no meio rural, V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Ipiranga do Norte/MT. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de agricultores familiares e preferencialmente por: I - Prefeitura Municipal; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO II - Câmara Municipal de Vereadores; III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; IV- Sindicato Rural; V - EMPAER/MT e ou outras empresas de assistência técnica cadastradas e aprovadas pelo CEDRS; VI - INDEA/MT; VII - Banco do Brasil S.A.; VIII - Banco SICREDI; IX - Associações e Cooperativas de Agricultores Familiares; X - Associação Comercial; XI - Instituições da Sociedade Civil Organizada; XII - Ministério Público. § 1º. As entidades representativas dos agricultores familiares citadas no caput deste artigo, só poderão indicar representantes desde que estejam devidamente regularizadas e registradas no órgão ou entidade competente. § 2º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará por escrito o seu representante e respectivo suplente conforme determina o Artigo 5º desta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça expressamente ao Conselho Municipal. Art. 9º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou o Regimento Interno, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 10º - O CMDRS elaborará num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 270/1997, do dia 15/04/1.997. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 22 dias do mês de Abril de 2005. Registre-se e Publique-se Data Supra ______________________________________ ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)