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norma nº 311/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaALTERA OS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO DA LEI Nº 054/2005, CRIA CARGOS EFETIVOS, COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, QUANTIDADES E JORNADAS DE TRABALHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 311, de 10 de dezembro de 2010 
CERTIDÃO 
Certifico que o Autógrafo de Lei n° 035/2010, de autoria do 
Poder Executivo, foi sancionado na íntegra em 10 de 
dezembro de 2010, sendo promulgada como Lei n° 311 e 
publicada no Jornal Oficial dos Municípios da AMM, Órgão 
Oficial de Imprensa Municipal, nos termos da Lei n° 282/2010, 
na Edição n° 1112, de 13/12/2010. 
_____________________________ 
Procurador/Assessor Jurídico 
Altera os Quadros de Cargos em 
Comissão e de Provimento Efetivo 
da Lei nº 054/2005, cria cargos 
efetivos, com seus respectivos 
vencimentos, quantidades e 
jornadas de trabalho no âmbito do 
Município e dá outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados no Município de Ipiranga do Norte-MT, os cargos dispostos 
no Anexo I desta Lei, para preenchimento de vagas no Quadro Permanente de Pessoal 
da Prefeitura Municipal, ficando alterados os Quadros de Cargos em Comissão e de 
Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 054/2005, de 01 de Novembro de 2005, que 
dispõe sobre o quadro de cargos, salários e funções públicas do município. 
Art. 2º. Os cargos e as suas quantidades criados pela presente Lei serão 
incorporados ao Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte/MT. 
 
Parágrafo Único. As vagas criadas são divididas entre cargos públicos, compondo os 
grupos funcionais existentes no serviço público municipal. 
Art. 3º. Os Cargos, seus vencimentos, escolaridade mínima e quantidades criados 
são os constantes do Anexo I da presente Lei. 
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 4º. As vagas criadas destinam-se exclusivamente ao atendimento das 
necessidades de funcionamento dos serviços públicos essenciais prestados pela 
Municipalidade. 
Parágrafo Único. O pessoal nomeado nos termos desta Lei ficará sujeito ao Regime 
Jurídico Único instituído no Município, bem como estarão vinculados ao Regime Próprio 
de Previdência Social. 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal promoverá a regulamentação do pessoal 
concursado e aprovado, obedecendo rigorosa e exclusivamente as necessidades do 
serviço público municipal local, bem como a ordem de classificação. 
§ 1°. As nomeações dos aprovados deverão seguir, criteriosamente, as determinações 
de limites de gasto com pessoal previsto nos artigos 19, inciso III e 20, inciso III, ambos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2°. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e 
não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição. 
§ 3°. Os vencimentos ora criados serão os constantes na Política de Vencimentos em 
vigor no Município. 
Art. 6º. As atribuições e cargas horárias de trabalho dos cargos públicos criados 
para atender a Prefeitura Municipal, são as dispostas no Anexo II, da presente Lei. 
Art. 7º. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal elaborar Decreto regulamentando 
os procedimentos administrativos necessários à realização de concurso público 
municipal, bem como os procedimentos necessários para a efetivação das contratações 
necessárias. 
Art. 8º. Os gastos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das 
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dotações orçamentárias consignadas relativamente quanto aos gastos com pessoal. 
Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Contador e Controlador Interno existentes no 
Quadro em Comissão – CC da Lei Municipal nº 054/2005 e no artigo 8º da Lei Municipal 
nº 174/2007. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
§ 1º. A extinção de que trata o artigo 9º ocorrerá na data da posse dos concursados e 
aprovados para os cargos de Contador e Controlador Interno. 
§ 2º. As remunerações previstas no Anexo I desta Lei só entrarão em Vigor à partir da 
data da posse dos concursados e aprovados para os cargos de Contador e Controlador 
Interno. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 10 
de dezembro de 2010. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
ORDEM CARGO/ESPECIFICIDADE VENC. R$ ESCOLARIDADE MINIMA VAGAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
01 Eletricista 1.600,00 Ensino Fundamental 02 
02 Pedreiro 1.400,00 Alfabetizado 02 
SECRETARIA MUNICIPAL ESPECIAL DE COORDENAÇÃO GERAL 
03 Contador 4.400,00 Superior/ Bel. Ciências Contábeis e 
registro do Conselho Regional de 
Contabilidade 
01 
04 Controlador Interno 4.400,00 Superior/Bel. Ciências Contábeis, 
Direito, Administração de Empresas 
e Ciências Econômicas e registro 
no respectivo Conselho de Classe 
01 
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ANEXO II
Cargo/Descrição Sumária Carga/ 
Horária
Eletricista: Planejam serviços elétricos, realizam instalação de distribuição de alta e 
baixa tensão. Montam e reparam instalações elétricas e equipamentos auxiliares em 
residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. Instalam e 
reparam equipamentos de iluminação de cenários ou palcos, executa outras 
atividades correlatas. 
40 
horas 
semanais 
Pedreiro: Executar serviços de alvenaria em geral; determinar a mistura de traços 
simples de massas e argamassas; assentar tijolos, pisos e cerâmicas, fazer pisos, 
contrapisos, rebocos, concretagem, demolições de alvenaria; fazer bases para 
prédios de alvenaria; e executar paredes de tijolos à vista e outras tarefas afins. 
40 
horas 
semanais 
Contador: Consolidar os balancetes da Prefeitura Municipal integrando valores ao 
sistema de contabilidade atendendo a legislação; conferir os lançamentos em 
relatórios ou no sistema; conferir as notas de empenho emitidas verificando se estão 
em acordo com o plano de contas; controlar e informar as dotações orçamentárias às 
áreas da administração municipal; realizar balancetes mensais para acompanhar a 
situação da Prefeitura Municipal em obediência ao Tribunal de Contas; prestações 
de contas quanto à variação das receitas e despesas e outros de exigência legal e 
fiscal do Tribunal de Contas; elaborar o orçamento anual a partir das receitas e 
despesas realizadas no exercício e as previsões de crescimento ou redução, bem 
como as despesas que poderão ser autorizadas para o próximo exercício e obras a 
serem realizadas e bens a serem adquiridos; emitir relatórios para o FUNDEB, 
Tribunal de Contas e outros órgãos estaduais e federais para controlar e cumprir leis; 
atuar na coordenação, execução e acompanhamento de PPA, LDO e LOA; 
supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da 
capacidade de endividamento; planejar, acompanhar e avaliar ações e processos 
relacionados ao orçamento, deforma a garantir o desempenho das atividades do 
Município; propor ajustes orçamentários quando necessário; executar e acompanhar 
os sistemas SIOPS, SIOPES, APLIC e demais exigências impostas pelo Tribunal de 
Contas correlatas aos assuntos.
40 
horas 
semanais 
Controlador Interno - Realizar a fiscalização e as auditorias necessárias para 
avaliar as atividades de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e 
eficiência, promover o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios à Administração 
Municipal; Promover a orientação operacional do Sistema de Controle; Manter o 
fluxo e refluxo de informações para o aproveitamento de todo o Sistema de Controle; 
Verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento dos limites e 
procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00; Avaliar a execução 
dos planos de governo, o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos e a 
qualidade do gerenciamento; Acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fatos 
da responsabilidade de agentes públicos, com vistas a assegurar sua legalidade e 
regularidade ou a responsabilidade dos agentes; Prestar informações e subsídios à 
administração geral do Município, aos Secretários Municipais e aos responsáveis 
pela administração, arrecadação e aplicação de recursos públicos; Atestar a 
consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão; e Propor a instauração de 
sindicância ou de inquérito, quando recomendável face à natureza da irregularidade 
apurada. 
40 
horas 
semanais 

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