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norma nº 335/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO PARA O PAGAMENTO À VISTA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, INCLUI NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A PREVISÃO DE RENÚNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-1566 / 3588-1538 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 335, de 06 de julho de 2011. 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
desconto para o pagamento à vista de 
contribuição de melhoria, inclui na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias a previsão de 
renúncia e dá outras providências. 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para 
pagamento à vista das contribuições de melhorias referente à área de influência 
discriminada no ANEXO I desta Lei, em patamar equivalente a 20% sobre o valor da 
contribuição. 
Art. 2º. Fica autorizada a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal 
nº 301/2010), no Anexo de Metas Fiscais, bem como na Lei Orçamentária Anual, a 
renúncia de que trata esta Lei, nos termos dos ANEXOS II e III. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 06 
de julho de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 
Rua dos Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-1566 / 3588-1538 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
ANEXO I 
Área de Influência para Cobrança de Contribuição de Melhoria 
Área de Influência para Cobrança de Contribuição de Melhoria 
Iniciando na Avenida Rio Branco, sentido Rodovia MT 242, no Lote nº 13 da Quadra nº 
81, até o Lote nº 24 da Quadra s/nº (Zona Rural) na mesma avenida; retornando pela 
Avenida Rio Branco, sentido Centro, iniciando no Lote nº 07 da Quadra nº 56 até o Lote 
nº 03 da Quadra nº 61 desta mesma avenida. 
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ANEXO II 
Acrescenta Estudo de Estimativa do Impacto Financeiro e Orçamentário Sobre a 
Renúncia de Receita de Contribuição de Melhoria ao Anexo de Metas Fiscais da 
LDO (Lei nº301/2010) 
ESTUDO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO E 
ORÇAMENTÁRIO SOBRE A RENÚNCIA DA RECEITA DE 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
 O demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita visa atender ao art. 
4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e será acompanhado de 
análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas 
compensações, a fim de dar maior consistência dos valores apresentados. 
 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (LRF, art. 
14, § 1º). 
 Conforme dispõem ainda o art. 14 da LRF são pressupostos para a renúncia 
de receitas (LRF, art. 14, “caput” e incisos I e II): 
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois seguintes; 
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias; 
c) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO; 
d) adoção de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar 
a vigência da renúncia e nos dois seguintes, por meio do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
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majoração ou criação de tributo ou contribuição. Importante esclarecer que 
as medidas deverão ser implementadas antes da edição do ato de 
concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal. 
 Propõe-se neste projeto a concessão de desconto sobre a Contribuição de 
melhoria de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição para o pagamento em parcela 
única. 
 Para apuramos o valor estimado da renúncia, utilizamos os seguintes 
parâmetros: 
VALOR ESTIMADO DE 
CONTRIBUIÇÃO VALOR ESTIMADO PREVISTO NA LOA DIFERENÇA 
293.081,17 100.000,00 193.081,17 
 Levando em consideração esses indicadores, observa-se que a receita 
estimada quando da elaboração da LOA ficou abaixo do valor efetivamente calculado 
para contribuição da área de influência discriminada no ANEXO I. Tal fato se deu tendo 
em vista que quando da elaboração da receita prevista na LOA a base de cálculo utilizada 
para estimativa era inferior á base de cálculo atual, ou seja, não tínhamos todos os dados 
necessários para uma apuração mais precisa da contribuição. No entanto se 
considerarmos o desconto de 20% para pagamento a vista, ainda assim é provável que o 
município obtenha um excesso na arrecadação da Contribuição de melhoria equivalente 
135%. Vale salientar que neste cálculo da contribuição atual só estão inseridos os valores 
referente à obra de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica da Avenida Rio 
Branco, área de influência discriminada no ANEXO I, restando ainda as demais obras de 
pavimentação realizadas no município, o que demonstra que não afetará a receita 
prevista para de arrecadação para o exercício corrente. 
VALOR CONTRIBUIÇÃO VALOR ESTIMADO DE 
RENUNCIA 
(DESCONTO 20%) 
VALOR LÍQUIDO 
A ARRECADAR 
ESTIMATIVA DE 
RECEITA VALOR BRUTO EXCESSO 
Contribuição 
de melhoria 293.081,17 58.616,23 234.464,94 135% 
TOTAL 293.081,17 58.616,23 234.464,94 135% 
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 Conforme demonstra o quadro acima e considerando os indicadores 
utilizados, a renúncia de receita pretendida equivale ao montante de 58.616,23 (cinqüenta 
e oito mil e seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), não causando impacto 
financeiro em relação à receita estimada na LOA para 2011. 
 Salientamos que quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual, não foi considerada a renúncia de receita para Contribuição 
de Melhoria, portanto em atendimento ao art. 14, inciso II, que trata que onde há renúncia 
de receita cujo montante não foi pré-deduzido do valor da previsão da receita, deverá se 
adotar medidas de compensação visando sobre tudo garantir o equilíbrio, entre a receita e 
despesa. 
 De suma importância, para o entendimento da medidas de compensação ora 
adotadas, é esclarecer que a LOA estimou uma receita de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 
com base no art. 274 do Código Tributário Municipal (Lei nº 66/2005): 
Art. 274. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
 Assim, o Poder Executivo tomou por base na estimativa da receita o 
percentual de 25% da obra discriminada no ANEXO I desta Lei, especificando que esta 
obra teve um custo total de R$ 404.607,97 (quatrocentos e quatro mil, seiscentos e sete 
reais e noventa e sete centavos). Posteriormente, com o aprofundamento dos estudos 
pela equipe técnica acerca da forma correta da cobrança da contribuição de melhoria, a 
qual deveria ser feita tendo por base o percentual de valorização do imóvel, e não o rateio 
do valor total da obra (o valor total da obra é o teto da contribuição de melhoria), concluiu￾se que o Poder Executivo não poderia cobrar apenas 25% do valor total da obra. 
 As medidas de compensação conforme menciona o artigo supracitado, 
poderão ocorrer por intermédio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
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alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
 De acordo com o relatado anteriormente, o que ocorreu de fato foi a 
ampliação da base de calculo para apuração do valor da contribuição fixado na 
LOA, o que permitirá a concessão do desconto sem afetar as metas fiscais. Logo, se o 
Executivo estimou cobrar dos contribuintes R$ 100.000,00 e efetivamente a cobrança 
será de R$ 293.081,17, houve efetivamente ampliação da base de cálculo. 
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ANEXO III 
Acrescenta ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei nº 301/2010) Demonstrativo da 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita em Conformidade ao art. 4º, § 
2º, inciso V, da LRF, a fim de comprovar a viabilidade e a legalidade da matéria
RENÚNCIA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA 
EXERCÍCIO DE 2011 
AMF - TABELA 8 ( LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V) 
TRIBUTO 
RENUNCIADO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DA RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2011 2012 2013 
CONTRIBUIÇÃO 
DE MELHORIA 
OUTROS 
BENEFÍCIOS QUE 
CORRESPONDAM A 
TRATAMENTO 
DIFERENCIADO 
(DESCONTO DE 20%)
POPULAÇÃO 
BENEFICIADA COM AS 
OBRAS DE 
PAVIMENTAÇÃO DA 
AV. RIO BRANCO 
58.616,23 58.616,23 58.616,23
AMPLIAÇÃO DA BASE 
DE CÁLCULO DA 
CONTRIBUIÇÃO DE 
MELHORIA, DE 
R$ 100.000,00 PARA 
R$ 293.081,17 
TOTAL 58.616,23 58.616,23 58.616,23 

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