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norma nº 339/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2011
Date 2011-08-24
Ementa"ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 19 DE AGOSTO DE 2010, A QUAL DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 339, 24 de agosto de 2011.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
298, de 15 de agosto de 2010, a qual
dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores do Município de
Ipiranga do Norte e dá outras
providências.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o artigo 14-A, acrescenta os 88 19, 2º, 3º e 4º ao artigo 29,
acrescenta o artigo 32-A, acrescenta os incisos IV, V, VE, VIL VHI, IX, X, XI, Xle XHl,e o
83º ao artigo 46, acrescenta o 8 4º ao artigo 47 e acrescenta a Sub-Seção Il, a Seção Il
do Capítulo IV composta pelo artigo 53- A, 53-B, 53-C, 53-D e 53-E, renumera os incisos
Vi, Vil e Vil do art. 64 como incisos IV, V e VI, acrescenta o inciso VII ao artigo 64,
altera o art. 69 e acrescenta o Capítulo X, composto pelo artigo 85-A e 88 1º, 2º, 32e4º,
todos da Lei Municipal nº 298 de 19 de agosto de 2010, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 14-A. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
ED Fem du Forinlora = Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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H| - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseguência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
o) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HI! - à doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando de interesse do órgão municipal
onde o servidor é vinculado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-
de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor, e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
m-(..)
$ 1º No caso disposto no inciso |, não será devida qualquer importância relativa a
período anterior à data de entrada do requerimento.
$ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
A
f
Ee dv Fnralera — Centro - Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata O art 85-A, bem como a
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício.
$3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão
do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento,
conforme incisos 1 e Il do art. 28 desta lei.
Art 32-A. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação judicial, ou de fato,
recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge alimentante.
Art. 46. (..)
1-(.)
n-(..)
m-(..)
|V - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso Ill deste artigo, todos os órgãos
de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do
passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 1,87% (um inteiro e
oitenta e sete décimos de percentuais) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso ! e 11, até dezembro de 2045, a
contar da publicação desta lei;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados obrigatórios;
Vi - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art.
6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente
à do Município;
Vil- pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; b
EE do Foriniora = Comiro = Tels, (66) 3588-1560/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
L
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IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art
201 da Constituição Federal.
Xi- das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
XII - das demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal:
Xdil — e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
SIL.)
$2.(..)
$ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do IPIRANGA-PREVI as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 47.(...)
$1(.)
$2º(.)
$3º(..)
$4º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
é SUB-SEÇÃO Il
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 53-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao IPIRANGA-PREVI será feito com base na remuneração do cargo
efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 53-B. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão
de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
|- o desconto da contribuição devida pelo segurado.
|- o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
Fua Asc Girascóis. sn = Esq. Av. Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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asa
HW — o repasse das contribuições de que tratam os incisos [ e Il, à unidade gestora a que
está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 53-C. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para
o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do IPIRANGA-PREVI
das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 53-D. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir
para o IPIRANGA-PREVI, com O pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art53-E. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao IPIRANGA-PREVI de origem
sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo,
sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 64.(...).
1-(..)
u-(..)
m-(..)
a) (...)
b) (...)
O) (...)
A...)
IV - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social poderá adotar
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; A
TE dv Foralora — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte- MT
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W- as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
Wi - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
cepreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Mit — Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos IPIRANGA-PREVI.
cleverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
Art. 69. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes membros: 04
(quatro) representantes do Executivo, 04 (quatro) representantes do Legislativo e 04
(quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes para cada representação.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 85-A. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art 12, Ill e 86 que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
art. 12, Il.
$1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89, desde que conte com, no
minimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, !ll, 86 e 89, conforme
previsto no caput e & 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo
com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 88 e 91, desde que cumpridos os
requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais
vantajosa.
83º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
$4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme
disposto no caput e $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em
atividade.
Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Centro — Tels, (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte = MT
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$ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial
realizado em Março/2011.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o 81º do artigo 89, da
Lei Municipal nº 298, de 19 de agosto de 2010.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do orté, Estado de Mato Grosso, em 24
de agosto de 2011.
o JOSÉ GRASSELI
refeito Munjcipal
Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av. Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Iniranoa da Nario= ATT

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