| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2011 |
| Date | 2011-08-24 |
| Ementa | "ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 19 DE AGOSTO DE 2010, A QUAL DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Lei nº 339, 24 de agosto de 2011. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 298, de 15 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o artigo 14-A, acrescenta os 88 19, 2º, 3º e 4º ao artigo 29, acrescenta o artigo 32-A, acrescenta os incisos IV, V, VE, VIL VHI, IX, X, XI, Xle XHl,e o 83º ao artigo 46, acrescenta o 8 4º ao artigo 47 e acrescenta a Sub-Seção Il, a Seção Il do Capítulo IV composta pelo artigo 53- A, 53-B, 53-C, 53-D e 53-E, renumera os incisos Vi, Vil e Vil do art. 64 como incisos IV, V e VI, acrescenta o inciso VII ao artigo 64, altera o art. 69 e acrescenta o Capítulo X, composto pelo artigo 85-A e 88 1º, 2º, 32e4º, todos da Lei Municipal nº 298 de 19 de agosto de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 14-A. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ED Fem du Forinlora = Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 H| - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseguência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; o) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI! - à doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando de interesse do órgão municipal onde o servidor é vinculado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão- de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. m-(..) $ 1º No caso disposto no inciso |, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. $ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de A f Ee dv Fnralera — Centro - Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata O art 85-A, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício. $3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. $ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 1 e Il do art. 28 desta lei. Art 32-A. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação judicial, ou de fato, recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge alimentante. Art. 46. (..) 1-(.) n-(..) m-(..) |V - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso Ill deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 1,87% (um inteiro e oitenta e sete décimos de percentuais) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso ! e 11, até dezembro de 2045, a contar da publicação desta lei; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; Vi - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; Vil- pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; b EE do Foriniora = Comiro = Tels, (66) 3588-1560/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT L Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art 201 da Constituição Federal. Xi- das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; XII - das demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal: Xdil — e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. SIL.) $2.(..) $ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do IPIRANGA-PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 47.(...) $1(.) $2º(.) $3º(..) $4º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. é SUB-SEÇÃO Il DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS Art. 53-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao IPIRANGA-PREVI será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção. Art. 53-B. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade: |- o desconto da contribuição devida pelo segurado. |- o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e Fua Asc Girascóis. sn = Esq. Av. Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 asa HW — o repasse das contribuições de que tratam os incisos [ e Il, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. Art. 53-C. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do IPIRANGA-PREVI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 53-D. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o IPIRANGA-PREVI, com O pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria. Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art53-E. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao IPIRANGA-PREVI de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. Art. 64.(...). 1-(..) u-(..) m-(..) a) (...) b) (...) O) (...) A...) IV - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social poderá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; A TE dv Foralora — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte- MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 W- as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; Wi - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e cepreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Mit — Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos IPIRANGA-PREVI. cleverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. Art. 69. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes membros: 04 (quatro) representantes do Executivo, 04 (quatro) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes para cada representação. CAPÍTULO X DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 85-A. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art 12, Ill e 86 que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, Il. $1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89, desde que conte com, no minimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. $ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, !ll, 86 e 89, conforme previsto no caput e & 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 88 e 91, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa. 83º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. $4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Centro — Tels, (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte = MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 $ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em Março/2011. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o 81º do artigo 89, da Lei Municipal nº 298, de 19 de agosto de 2010. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do orté, Estado de Mato Grosso, em 24 de agosto de 2011. o JOSÉ GRASSELI refeito Munjcipal Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av. Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Iniranoa da Nario= ATT