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norma nº 341/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S ( L D O ) 
Lei n° 341, de 27 de setembro de 2011 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2012 e dá outras 
providências.
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 19, inciso 
X, art. 53, inciso I, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município 
e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2012, da administração pública direta e indireta 
do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, o Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGAPREVI e o 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2012”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria do STN n° 249, de 30 de abril 
de 2010. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 
na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, 
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda 
da sociedade; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de 
Ipiranga do Norte – IPIRANGA PREVI e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
de Ipiranga do Norte. 
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Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios 
firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos. 
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos 
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicação. 
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
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março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo; 
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2008 a 2010 e 
previsão para 2011 a 2013; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
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identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de 2011, 
suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2012, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
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Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da 
mesma Lei Complementar. 
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
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I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
Art. 20. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste 
ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 . 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
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serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2012. 
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que, o exercício financeiro de 2012, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos 
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exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,0% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que 
será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de 
riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser 
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos 
dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não 
ocorrência de passivos contigentes e riscos fiscais. 
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2012 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do 
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. 
Art. 26. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
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sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos; 
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2012 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
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IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando 
aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Especial de Coordenação Geral. 
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente 
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os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário Especial de Coordenação Geral. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral. 
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
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exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira. 
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2012, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas: 
I - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II - eliminação de despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos com combustíveis; 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
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Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano 
Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
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recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2012, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, devidamente 
atualizados. 
Art. 46. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro de 2011, o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2012, à Câmara Municipal, para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2012. 
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 27 
de setembro de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
 Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas 
fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, 
as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida 
pública para o triênio 2012/2014, cujas premissas e memórias de cálculos estão 
demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
 Assim, o presente relatório será instruído com a memória e 
metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria 
recordamos os seguintes conceitos: 
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada 
para o triênio 2012/2014; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a 
inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de 
títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de 
bens. 
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço 
da dívida pública (amortização e juros); 
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e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas 
Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e 
encargos da dívida fundada. 
 Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional, através da Portaria n° 249, de 30 de abri l de 2010, a qual dispõe sobre o 
Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. 
 Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos 
de 2012, 2013 e 2014 foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a preços médios de 6% em 2011, 5% para 2012 e 
4,50% para 2013 e 2014. 
 Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o 
triênio 2012 a 2014, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto 
Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como 
referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. 
 Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração 
o esforço fiscal para os tributos de competência do município, a série histórica, bem 
como, o visível crescimento econômico ao longo dos últimos anos e as perceptivas 
futuras. Estima-se que, com a expansão imobiliária, haverá um aumento significativo na 
arrecadação do IPTU e por outro lado, com a regularização imobiliária urbana, estima-se 
a liquidação de no mínimo 75% dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que um 
dos principais fatores que contribuíram para o crescimento da dívida ativa é a falta de 
titulação dos imóveis urbanos. Portanto a regularização urbana trará além de novos 
investidores, a possibilidade de melhores políticas públicas em benefício social. 
 Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na 
estimativa da receita: 
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VARIÁVEL 2012 2013 2014 
PIB real (crescimento % anual) 4,10 5,00 5,00
Taxa real de Juros implícito sobre a dívida líquida do governo 
(%média anual) 12,0 12,0 10,0 
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de 
inflação 5,00 4,50 4,50 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,70 1,70 1,79
Aumento na arrecadação IPTU (% anual) 5,0 5,0 5,0
ISSQN - esforço fiscal (% anual) 10,0 5,0 5,0
Contribuição de Melhoria (%anual) 10,0 10,0 10,0
Divida Ativa Esforço Fiscal (% anual) 20,00 5,00 5,0
Projeção do PIB Estado – R$ milhares 64.415.000 69.058.000 75.667.000
Fontes: SEPLAN, SEFAZ/MT/Banco Central e IBGE. 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2012
 As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período 
de 2012 são as mesmas constantes no anexo V do Plano Plurianual 2010/2013 e suas 
alterações. 
 Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e 
Prioridades, para adequa-las à estimativa da receita elaborada de conformidade com o 
art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio d e 2000. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS
 RECEITA: 
 A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o 
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mês de julho de 2011, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício, 
resultou nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS. 
 As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam a 
manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a 
metodologia para a estimativa das receitas: 
 - Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de 
aumento em 25% sobre a estimativa de arrecadação para 2011. Como regra geral, 
observou-se o crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas 
anteriormente, como a expansão imobiliária, instalação de novas empresas, instituição 
da cobrança de contribuição de melhorias sobre os investimentos públicos, como é o 
caso da pavimentação asfáltica, mais o esforço de arrecadação a ser empreendido, 
destacando-se: 
a) ISS – 10% em decorrência do esforço fiscalizador e instalações de novas empresas; 
 
b) IPTU – 5% em função da expansão imobiliária; 
d) Contribuição de melhoria - 10% pelas obras realizadas com pavimentação asfaltica. 
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 
1)Transferências Constitucionais: 
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação. 
Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a 
atualização do número de habitantes divulgado pelo IBGE, o que resultará no aumento 
do repasse fundo a fundo em torno de 10%. 
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato 
Grosso mais variação inflacionária. Para a receita do ICMS foram aplicados apenas os 
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indicadores acima, uma vez que conforme prevê o relatório preliminar da SEFAZ, 
tivemos uma pequena redução no IPM – Índice de participação do Município em 2011, 
no montante de 02,92%. Este resultado indica que quando comparado ao exercício 
anterior, tivemos participação a menor no valor adicionado. No entanto, este resultado já 
era esperado, uma vez que o município iniciou em 2009 o trabalho para recuperação 
dos índices; por isso, justifica-se o aumento significativo em 2010, sendo que para os 
próximos exercícios a tendência é manter a participação, sem grandes discrepâncias. 
 Portanto, não significa que tivemos redução nas atividades 
econômicas, pelo contrário, a receita do ICMS continua sendo o principal item na 
composição da receita pública Municipal. Além dos indicadores acima, consideramos a 
dinâmica macroeconômica atual e futura da base produtiva do Município. O acelerado 
processo de crescimento da economia local tem se mostrado favorável em prol de 
melhores resultados nas políticas públicas do município. 
 
2) Transferências Voluntárias: 
 As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de 
convênios. 
a) Para estas foi adotado o mesmo procedimento utilizado para as Transferências 
Constitucionais, ou seja, crescimento do PIB mais a variação inflacionária. Considerou￾se também para as transferências voluntárias 
- Outras Receitas Correntes - adotou-se como critério a expectativa de 
arrecadação da dívida ativa em 10% sobre a estimativa de arrecadação de 2011 bem 
como a variação da taxa de inflação e o esforço da arrecadação municipal. 
- Receitas de Capital - quanto as Transferências de Capital, projetamos de 
acordo com as expectativas de parcerias através de celebração de convênios que 
poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. Porém, as metas deverão ser 
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revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de certeza da sua 
efetivação. 
 O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão 
das receitas financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras) da Receita Total. De 
igual modo obtive-se as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa, 
dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da diferença entre 
as Receitas Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se Resultado Primário, que vem 
a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. 
O resultado Primário aparece negativo, uma vez que para apuração 
das receitas primárias foi deduzido o valor de 198 mil reais referente as aplicações 
financeiras. Para apuração das despesas primárias foi deduzido o valor correspondente 
aos juros e encargos com a dívida do parcelamento junto ao Fundo Municipal de 
previdência social (RPPS), no valor projetado em 20.800 (vinte mil e oitocentos reais). 
Logo, como se percebe o valor das receitas primárias é menor que o valor das despesas 
primárias. Ou seja, a parcela deduzida da despesa referente ao juros e encargos da 
dívida é inferior a parcela deduzida das receitas de aplicação financeira, logo percebe￾se a receita financeira para quita-la é superior ao total da dívida para o período. 
Quanto às metas do resultado nominal, deixamos de apresentar 
dados, uma vez que a dívida existente no município corresponde a parcelamento de 
débito junto ao Fundo Municipal de Previdência Social e conforme dispõe a Metodologia 
e Memória de Cálculo das Metas Anuais da STN, para o Montante da Dívida Pública, 
não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, 
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, a Dívida 
Pública Consolidada deve ser apurada sem duplicidade. Portanto, como citado, o 
município não possui dívidas com outros entes da federação, e como demonstrado na 
apuração do resultado primário, se considerarmos as obrigações com o parcelamento 
do RPPS, a receita financeira estimada será suficiente para quitá-la, e não precisará 
poupar o saldo das receitas financeiras para pagar juros e amortização de dívidas, uma 
vez que não possui dívida consolidada. 
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 Em face do princípio da unidade orçamentária, estão 
compreendidas nas metas fixadas as receitas e despesas previdenciárias, bem como as 
receitas e despesas do Serviço Autônomo de água e Esgoto. 
 A estimativa da receita para o ano de 2012 poderá ser revista por 
ocasião da elaboração da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas variáveis 
utilizadas. 
 Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados, 
chegamos à estimativa de receita para 2012 no total de R$ 18.500.000,00 (Dezoito 
milhões e quinhentos mil reais), conforme abaixo discriminado: 
RESUMO DA ESTIMATIVA DA RECEITA PARA 2012 18.500.000,00
Administração Direta 17.428.000,00
Administração Indireta 
 -SAAE 
 -Fundo Municipal de Previdência 
1.072.000,00
435.000,00
637.000,00
 ESTIMATIVA DAS DESPESAS: 
 As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em 
conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos 
limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação 
possível da realidade. 
 Pessoal e Encargos Sociais: 
 A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha 
de pagamento como crescimento progressivo da folha, sobretudo no que tange às 
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promoções e progressões dos servidores na carreira, a revisão geral anual dos 
vencimentos e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo 
e Legislativo, aplicando-se os índices de inflação (IGPM) estimados para o ano de 2012 
em 8,89% e 2013 em 10,32% e 2014 em 14,50%, a projeção dos encargos patronais 
(INSS e RPPS) e a projeção do impacto com ingressos de novos servidores mediante 
aprovação em Concurso Público 
 O total previsto para os gastos com pessoal representam um 
comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida de 41%, estando, portanto, 
dentro dos limites Constitucionais da LRF. 
 Outras Despesas Correntes e Investimentos: 
 
 As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas 
tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios 
anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas 
de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes 
e de Capital foram estimadas para o triênio 2012-2014, levando-se em consideração a 
combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução 
orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano 
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo-se análise dos fatores determinantes 
para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
 O cumprimento das metas fiscais do ano de 2010 está demonstrado 
no ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
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FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. No exercício de 2010 foi apurado o Resultado 
Primário de R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais). Esse resultado 
representa a diferença entre as receitas primárias, que totalizaram R$ 14.000.000,00 
(catorze milhões de reais), e as despesas primárias, que encerraram o ano com o total 
de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O Resultado Primário é o indicador que 
demonstra a intensidade do ajuste fiscal necessário para cobertura do serviço da dívida, 
conceito aplicado pela Secretaria do Tesouro Nacional na regulamentação da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Portanto, em 2010, o município alcançou superávit primário de 
R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais), superior à meta para o ano de R$ 
283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais). 
 
As metas de receita total prevista em relação ao PIB eram de 
23,54%, sendo realizado 23,63% do total previsto. As metas para despesa total prevista 
para 2010 eram de 23,54%, sendo realizado 22,33%. Significa dizer que o município 
cumpriu com as metas estabelecidas para o exercício, mantendo o equilíbrio fiscal, 
acompanhando com rigor a execução orçamentária e financeira e implementando 
medidas para contenção das despesas desde o primeiro quadrimestre, visando prevenir 
riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o 
Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três 
exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas, com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional. 
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. 
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O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de 
alguns itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores 
apresentados como metas. Alguns itens considerados necessários à realização da 
análise são a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos da 
política fiscal do ente da federação. 
 Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas 
para o triênio 2012-2014, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2009, 
2010 e 2011. Constata-se, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2012 
corresponde a um aumento de 20,46%, em 2013 12.60% e 2014 10,74%. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO
O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio 
líquido do município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de 
Previdência dos três últimos exercícios. 
PREFEITURA
PATRIMONIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimonio/Capital 5.016.327,15 100 4.344.666,46 100 4.292.526,85 100 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 5.016.327,15 100 4.344.666,46 100 4.292.526,85 100 
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO LÍQUIDO 2009 % 2009 % 2008 %
Patrimonio/Capital 
Reservas 3.053,67 ,26 
Resultado Acumulado 1.191.946,33 99,74 708.425,63 100 407.301,92 100 
TOTAL 1.195.000,00 100 708.425,63 100 407.301,92 100
FONTE: Balanço geral (2010,2009,2008 )
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 A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a 
melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são 
assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. Por outro lado, tem-se buscado intensificar a cobrança 
dos direitos do Município junto aos contribuintes com a adoção de medidas para garantir 
a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de solver suas 
obrigações. 
 Observa-se que no último balanço o patrimônio líquido do município 
perfaz o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e do Fundo Municipal de 
Previdência o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
 Conforme pode ser verificado no demonstrativo, o município não 
realizou nos três últimos exercícios alienação de ativos. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
 Na estimativa da receita para o período de 2012/2014 foram 
consideradas a renúncia de receita do ISSQN ao Banco do Brasil S/A, tendo em vista o 
incentivo fiscal para sua instalação no município, conforme Lei Municipal nº 293, de 22 
de julho de 2010. Também foi previsto isenção de IPTU para as pessoas idosas e 
aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2 010, isenção de IPTU, ISSQN e 
alvará para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de 
pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos 
beneficiários deverão ser concedidos anistia de 50% do valor sobre os tributos acima 
citado no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 
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005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; desconto de 
20% para pagamento de contribuição de melhoria, desconto de IPTU de 15% para 
pagamento ate 30 de abril e 10% para pagamento até 30 de maio, anistia concedida 
através do programa REFIS, para pessoas físicas e jurídicas com débitos no município e 
também consideramos a renúncia de receita com a isenção sobre o IPTU por um 
exercício, a título de incentivo para os contribuintes que possuem registro de seu veículo 
em outro município e procederem a Transferência de Registro para a Circunscrição 
Regional de Trânsito - Ciretran de Ipiranga do Norte e efetuarem o recolhimento do 
IPVA. 
 Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta 
renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica 
observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a 
renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará 
as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de 
compensação. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
 A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes 
consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita 
ou redução de outra despesa de caráter continuado. 
 O aumento permanente de receita é definido como aquele 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou 
criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
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 A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo 
o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza 
econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a 
ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Para 
estimar o aumento da receita considerou-se a variação real do Produto Interno Bruto 
estadual – PIB, projetado em 3,95% para 2012, 5,57% para 2013 e 9,57% para 2014. 
 Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios (caput do art. 17, da LRF). 
 No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e 
situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento como crescimento 
vegetativo da folha, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos 
servidores na carreira, a revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos do 
Poder Executivo e Legislativo, aplicando-se os índices de inflação (IGPM) estimados 
para o ano de 2012 em 8,89% e 2013 em 10,32% e 2014 em 14,50%, a projeção dos 
encargos patronais (INSS e RPPS) e a projeção do imp 
 A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em 
função da expansão da economia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2011 
 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para <Ano de Referência> 
Aumento Permanente da Receita 2.000.000 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 300.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.700.000 
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Redução Permanente de Despesa (II) 150.000 
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.850.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.500.000 
Despesas com Pessoal 1.500.000 
RGA - Revisão Geral Anual (IGPM) 380.000 
Crescimento Vegetativo da Folha de pagamento 50.000 
Ingressos por Concursos Públicos 1.070.000 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 350.000 
 Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio 
da racionalização da utilização de matériais de expediente, despesas com telefone, 
energia e outros que possam ser reduzidos sem que percam a qualidade dos serviços. 
 
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
 A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos 
Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de 
Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o 
crescente do resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 
anos. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
em 27 de setembro de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as 
finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, 
caso ocorram. 
 Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar 
desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita. 
 Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma 
calamidade pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue 
prever. A receita poderá também sofrer riscos, caso haja crise na economia, ou 
alteração nas variáveis utilizadas na sua previsão. 
 Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar￾se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea 
‘b’, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o 
desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação 
financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2012. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 27 
de setembro de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 025/2011 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
 O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a 
satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos 
Nobres integrantes desse Poder, dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências. 
 O presente Projeto tem a finalidade precípua de apresentar as 
metas e prioridades da Administração Pública municipal, as normas e parâmetros de 
orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como as metas 
anuais, relativas às receitas, às despesas, aos resultados nominal e primário e ao 
montante da dívida pública. 
 A sua elaboração obedeceu os dispositivos constitucionais 
estatuídos no § 2° do art. 165, bem como o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em todos os seus 
requisitos. 
 É dever do Poder Executivo para com a população, apresentar 
projetos de leis que reflitam os anseios da população, bem como os compromissos 
apresentados no Plano de Governo da atual gestão. É com essa preocupação que 
construímos o Plano Plurianual 2011/2014. A LDO, por se situar em uma posição 
intermediária entre as diretrizes, objetivos e metas definidas no PPA e a previsão da 
receita e fixação da despesa próprias da LOA, cumpre papel de balanceamento entre a 
estratégia traçada no início do Governo e as reais possibilidades que vão se 
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apresentando ao longo dos anos de implementação do Plano Plurianual. É uma peça 
obrigatória da gestão fiscal responsável por imprimir mecanismo de controle e 
monitoramento constantes para a elaboração e execução do Orçamento Anual. 
 O Projeto de Lei em referência, que tem caráter anual, deve ser 
pautado no aperfeiçoamento e modernidade da gestão pública, buscando a efetividade 
na implementação das políticas públicas. Seus dispositivos apresentam avanços 
importantes para a causa pública. Essa Casa, Senhores Vereadores, como represente 
legal do povo, também está inserida neste modelo. E nesse momento onde são 
apresentadas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, é importante 
destacar o relacionamento responsável de todos os Poderes e Órgãos Auxiliares com o 
Poder Executivo, pautado pelo interesse público. 
 Nesse sentido, é válido destacar a importância da LRF que obriga 
estabelecimento de Metas Fiscais nos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e 
LOA), o que vem provocando uma alteração na cultura fiscal do País. A introdução de 
regras mais severas para elaboração dos orçamentos e, ainda, a troca de informações 
entre os diferentes níveis de governo, tem demandado maior capacidade de 
monitoramento dos governos e do Poder Legislativo, por meio dos Tribunais de Contas, 
com o objetivo de criar o compromisso de uma gestão fiscal responsável. 
 
 Os indicadores fiscais sinalizam um horizonte financeiro equilibrado, 
permitindo segurança na condução dos gastos públicos municipais. 
 O Anexo de Metas e Prioridades demonstra quais programas e 
ações são prioritários e que terão precedência na alocação dos recursos no orçamento 
do exercício subseqüente. A Administração Municipal busca a concretização das ações 
propostas, evitando a interrupção dos trabalhos anunciados como prioritários. 
 Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais demonstram os 
valores a ser expressos de maneira a traduzir a transparência das contas públicas e a 
possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente. 
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 Inclusive salienta-se que para distribuição dos recursos da 
Administração Pública serão respeitados os limites da Constituição Federal, para a 
educação e a saúde. 
 São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as 
justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição do 
Legislativo Municipal, para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que 
Vossas Excelências julgarem necessário.
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 31 
de agosto de 2011. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal

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