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norma nº 349/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2011
Date 2011-11-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE IPIRANGA DO NORTE FUMSEPIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 349, de 23 de novembro de 2011.
Cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública de Ipiranga do Norte —
FUMSEPIN e dá outras providências.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que O Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
. CAPÍTULO | j
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
IPIRANGA DO NORTE
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Ipiranga do Norte —
FUMSEPIN, vinculado ao Gabinete do Prefeito, de natureza contábil financeira, o qual
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de segurança, executadas em vista a atender os seguintes
objetivos:
1- o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma preventiva e/ou
repressiva;
-. | o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas federal, estadual e municipal,
ml- a participação na formulação da Política de Segurança Pública do Município;
IV- os programas de proteção à criança e ao adolescente;
V- o acompanhamento, avaliação e opinião sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Segurança Pública.
$1º. O Presidente do Fundo será indicado pelo Prefeito Municipal, devendo ser
escolhido dentre os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública do Municípi
DE TO ERonima O PomieaD Too VAR 258R-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do Norte- MT
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1- repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
municipal;
H- doações, auxílio e contribuições de terceiros;
Hi- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, ou de outros entes
ou érgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IY- recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em
instituições financeiras Oficiais, mediante autorização do Poder Legislativo;
VI-. rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos no mercado de
capitais.
81º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade orçamentária e financeira em função do
cumprimento de programação;
H- de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO ||
DO ORÇAMENTO
Plano da Aplicação de Recursos, que estabelecerá a distribuição dos recursos por área
prioritária, de forma a tender as intenções definidas no Plano de Ação.
Art. 4º, No prazo máximo de sessenta dias, a contar da promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Coordenação Geral apresentará ao COMSEP, para
análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os
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Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Ceniro= Tas, (66) 3588-1566/1538 — Cen JRSZR-AÃA inimeno 5
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programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 5º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único. Para Os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as políticas e o
programa de trabalho do Conselho Municipal de Segurança Pública, observados os
Planos de Segurança Nacional, Estadual e Municipal.
81º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
82º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
$3º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
CAPÍTULO Ill
DA CONTABILIDADE
Art.7º. A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a administração
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo Municipal de Segurança,
mantendo controle notário e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a
demonstrar os resultados da gestão, apresentando-os sempre que solicitado pelo
Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art.8º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle Prévio, concomitante e subseguente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos &, consegientemente, de concretizar O seu objetivo, bem como
Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/153R — Con 78875 ARA 17
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interpretar e analisar Os resultados obtidos.
contabilidade geral do Município.
« CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 10. O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de Segurança será
executado pela Secretaria Municipal Especial de Coordenação Geral.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de:
1- financiamento total ou parcial de Programas | integrados de Segurança
desenvolvidos pelo Município a entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Segurança Pública.
H- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou Projetos específicos do setor de segurança;
ut - aquisição de material Permanente e de consumo e de outros insumos necessários
Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
desenvolvimento dos programas e projetos aprovados pelo conselho municipal de
Segurança pública e suas atividades;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento,
administração e controle das ações de Segurança aprovados pelo conselho municipal de
Segurança Pública;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos/
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de controle prévio, concomitante e Consegientemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como possibilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos.
CAPÍTULO v
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 15. Constituem ativos do FUMSEPIN:
1- disponibilidade monetária em banco oficial;
H- direitos que Porventura vier a constituir:
H- bens móveis e imóveis adquiridos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho
Municipal de Segurança Pública;
82. 0 Município poderá destinar para o uso do Conselho Municipal de e)
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CAPÍTULO vi
DOS PASsivos DO FUNDO
Art. 16. Constituem Passivos do FUMSEPIN as obrigações de qualquer natureza que
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a Fegulamentar a aplicação da Presente Lei
através de Decreto Municipal.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de Sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte,
novembro de 2011.
Rua dos Girassdis, s/n — Esq. Av, Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-]SAR/1735 2 ——=——

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