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norma nº 350/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2011
Date 2011-11-23
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 350, de 23 de novembro de 2011.
Regulamenta O Serviço Público de
Transporte Coletivo Rural mediante
concessão ou permissão e dá outras
providências.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal! de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo
aprevou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 14º. Esta lei regulamenta no Município de Ipiranga do Norte o Serviço Público de
Transporte Coletivo Rural, prestado sob o regime de concessão ou permissão, O qual
deverá ser implantado progressivamente, para atender ao transporte de passageiros das
comunidades rurais.
Art.2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo Rural mencionado no artigo anterior
será remunerado pelos usuários mediante O pagamento de tarifa ou preço da passagem,
fixada pelo Poder Executivo.
Art.3º. Será gratuito O Transporte Coletivo Rural de:
I- crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável;
| - pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
W- fiscais agentes do Poder concedente quando devidamente identificados e em
serviço de fiscalização do transporte coletivo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar O serviço de Transporte Coletivo
Fural de passageiros, a pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade/)
|
para seu desempenho, por sua conta e risco que se sagre vencedora de ey
“Fun Ane Girassóis, 387, Centro, Ipiranga do Norte, MT - CEP 78578000 — FONES/FAX. (66) 3588-1566 / 1538
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
pública, tipo menor valor para a tarifa, que será realizada nos termos: desta Lei, da Lei
Federal nº 8.987, de 43 de fevereiro de 1995, que regulamentou O art. 175 da
Constituição de 1988, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do edital de
licitação.
Art.5º. Na execução indireta a operacionalização dos serviços regulares de
Transporte Coletivo Rural dar-se-á através de:
I- concessão;
11- - permissão.
g1º. A delegação do serviço através de concessão será precedida de licitação na
modalidade concorrência e contrato administrativo - bilateral celebrado entre a
Administração Pública e pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo de 5 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado por igual período mediante prévia autorização legislativa.
82º. A delegação do serviço através de permissão será precedida de licitação e
ocorrerá a título precário, mediante contrato de adesão lavrado sob a denominação de
Termo de Permissão, celebrado entre a Administração Pública e a pessoa jurídica de
direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
com prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período
independente de autorização legislativa.
g3º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu
objeto, área e prazo.
Art. 6º. O Contrato Administrativo e o Termo de Permissão deverão conter como
cláusulas essenciais, as relativas:
I- ao objeto, à área e ao prazo; a
|l- | ao modo, forma e condições da prestação do serviço; E)
ED amado 747 Centro. Ipiranga do Norte, MT — CEP 78576000 — FONES/FAX (66) 3588-1566 / 1538
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Wl- aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV- ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reduções,
reajuste e revisão e das tarifas a serem efetuados periodicamente,
V- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária ou
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração
e expansão dos serviços na área do Município;
vi- - aos direitos e deveres dos usuários;
vil- : à forma de exercício da fiscalização pelo poder concedente;
vill- às penalidades contratuais e administrativas;
IX-. às condições de prorrogação do contrato;
X- aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o
caso;
xl-- aos casos de extinção da permissão ou concessão;
xt - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência
do poder concedente;
xIll - ao foro, que será sempre O do Município concedente, e ao modo de resolução das
divergências contratuais.
Art 7º. Compete ao Poder Executivo, através de regulamento:
|-: fixar itinerários e pontos de parada;
W-. fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
W- fixar o valor da tarifa a ser cobrada;
IV: implantar e extinguir linhas e extensões,
V- tomar as medidas necessárias para a contratação das permissionárias e
concessionárias na forma da Lei;
vI- vistoriar os veículos;
vil- aplicar penalidades;
vil - estabelecer as normas de pessoal de operação;
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser reajustada anualmente, utilizando-s
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como índice de atualização O INPC/BGE, sem detrimento do reestabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art.8º. A extinção da concessão ou permissão poderá ocorrer nos casos elencados
no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art.sº. EstaLei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Í
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Elstádo de Mato Grosso, aos 23 de
novembro de 2011.
Na
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o OSE GRA$SELI
refeitg Municipal
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