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norma nº 35/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 035/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA DE
IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal,
dar-se-á, através de:
I - Políticas sócio-básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser,
profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
III – Serviços Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.
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Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III
do artigo 2º ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para o atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar
entidades não governamentais, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
§ 1º - Os Programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a dar:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio Sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social;
d) Auxílio na Assistência aos Deficientes nos termos do art. 10 inciso II, e dos
parágrafos 2° e 3º do art. 132, da Lei Orgânica do Município.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente vinculado a Secretaria de Administração que tem como receita:
a) Contribuição ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência referidas no Art.
260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
b) Contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros;
c) Recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
e) O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada à Legislação
pertinente;
f) Os valores provenientes de multas decorrentes de condições em ações civis ou de
imposição de penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
g) Recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
h) Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é paritário e
composto de no mínimo 06 (seis) membros e o máximo 12 (doze) membros, sendo:
I – 50% representantes do Governo Municipal;
II – 50% representantes de entidades não-governamentais, que se destinem à defesa
ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo envolver
representantes de Igrejas, Clubes e Prestação de serviços, e outras entidades.
§ 1º - Os Conselheiros representantes do Governo Municipal e órgãos, serão
indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo máximo de 10
(dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará as
Sociedades Civis, previstas no item II desta cláusula, com sede no Município de Ipiranga
do Norte, para indicar o respectivo representante que irá compor o Conselho, observando o
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
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§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes indicados quando da necessidade pelos seus representantes.
§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de
02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez por igual período.
§ 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 6° - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência será presidido por um dos seus
membros, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos,
§ 7° - O membro eleito Presidente exercerá direito de voto, em caso de empate.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Assistir na formulação das Políticas Sociais de interesse da Criança e do
Adolescente;
III – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de Implantação de Programas e
Serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiros, nos
casos de vacância e término de mandato;
VI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
VII – Deliberar sobre as prioridades a serem executadas pelo Poder Executivo,
relativo ao Fundo Municipal, sugerindo a alocação de recursos para os Programas das
entidades governamentais e repasse das verbas para as entidades não-governamentais;
VIII - Propor o orçamento-programa municipal destinado à Assistência Social,
Saúde, a Educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
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IX – Propor a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas, para a infância e a juventude;
X – Proceder à inscrição de programas de proteção sócio educativo, de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº
8.069/90;
XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
adolescente, órfã ou abandonado de difícil colocação familiar.
Art. 8 º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria geral destinada ao suporte
administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, permanente e autônomo, não
jurisdicionado, integrado por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos,
permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios;
I – Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriado, obedecido
à escala de rodízio entre seus membros;
II – Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros
do Conselho, para Fiscalização de sua iniciativa ou na coordenação ou na apuração de
denúncias.
§ 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por
qualquer dos Conselheiros, eleitos por maioria simples.
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Art. 10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela Comunidade local, em processo de
escolha sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização da promotoria de Justiça da Comarca.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores no Município até 03 (três) meses antes da escolha.
Seção II
Dos candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar
Art. 11º - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencham, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral e civil;
II – Idade superior a vinte e um anos;
III – Residir no Município pelo menos a 01 (um) ano;
IV – Escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo;
V – Estar no gozo dos Direitos Políticos.
Art. 12º - A candidatura deve ser registrada no prazo determinado pelo edital mediante
apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos que comprovem o
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Seção III
Da realização do Pleito
Art. 13º - A eleição será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos
Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais de
grande circulação.
Parágrafo Único. A composição do atual Conselho Tutelar será renovada mediante
a eleição que será convocada imediatamente após a promulgação desta Lei quando então,
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pela posse dos novos Conselheiros eleitos se encerrará o mandato dos membros do atual
Conselho Tutelar.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 14º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando
publicar os nomes dos candidatos, números de Sufrágios recebidos e o resultado da escolha.
§ 1º - Os cincos primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os
demais, observada a ordem de votação, na condição de suplentes;
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais
idoso;
§ 3º - Os escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia
seguinte ao término do mandato de seus antecessores;
§ 4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que obtido o maior
número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 15º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI
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Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 16º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições dos artigos 95 e 136, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 17º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,
cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião em vigor.
Art. 18º - As sessões serão instaladas com cinco Conselheiros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 19° O conselho atendera formalmente as partes mantendo registros das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 20º - As sessões serão realizadas em dias de conveniência do Conselho Tutelar, com
calendário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção VII
Da Competência
Art. 21º - A Competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou
responsável;
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§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da atuação ou omissão, observada as regras de conexão,
contingência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável, ou local onde se sediar a entidade que abriga a
Criança ou Adolescente.
Seção VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 22º - Caberá à Administração Pública Municipal fixar a remuneração ou gratificação
aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de convivência, oportunidades e
isonomia, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§ 1º- O Conselho Tutelar funcionará sempre com dois Conselheiros Tutelares
titulares, os quais farão jus a uma remuneração mensal, como ajuda de custo no valor de R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais) sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste
dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmo critérios.
§ 2º - Os demais membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma
remuneração proporcional a 1/30 por dia efetivamente trabalhado ou plantões realizados,
tomando-se por base a remuneração dos Conselheiros Tutelares Titulares, estabelecida no
parágrafo dos Conselheiros Tutelares Titulares, estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, no caso da remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 23º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terão origem em dotação própria a ser criado para o atendimento do Conselheiro
Tutelar.
Art. 24º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três)
sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, denuncia formal do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à Promotoria de Justiça, ou
se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Parágrafo único – A perda de mandato será decretada judicialmente, por iniciativa
do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das Disposições e Transitórias
Art. 25º - No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar￾se-á a primeira eleição para os Conselheiros Tutelares, observando-se, para as próximas
eleições, à convocação prevista nesta lei.
Art. 26º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as
despesas decorrentes do cumprimento dessa lei.
Art. 27º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de
2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)
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