| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 035/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DA ADOLESCÊNCIA DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, dar-se-á, através de: I - Políticas sócio-básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III – Serviços Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não governamentais, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 1º - Os Programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a dar: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio Sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade Assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação. § 2º - Os serviços especiais visam: a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social; d) Auxílio na Assistência aos Deficientes nos termos do art. 10 inciso II, e dos parágrafos 2° e 3º do art. 132, da Lei Orgânica do Município. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado a Secretaria de Administração que tem como receita: a) Contribuição ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência referidas no Art. 260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; b) Contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros; c) Recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município; d) Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; e) O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada à Legislação pertinente; f) Os valores provenientes de multas decorrentes de condições em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; g) Recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; h) Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é paritário e composto de no mínimo 06 (seis) membros e o máximo 12 (doze) membros, sendo: I – 50% representantes do Governo Municipal; II – 50% representantes de entidades não-governamentais, que se destinem à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo envolver representantes de Igrejas, Clubes e Prestação de serviços, e outras entidades. § 1º - Os Conselheiros representantes do Governo Municipal e órgãos, serão indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará as Sociedades Civis, previstas no item II desta cláusula, com sede no Município de Ipiranga do Norte, para indicar o respectivo representante que irá compor o Conselho, observando o prazo estabelecido no parágrafo anterior. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes indicados quando da necessidade pelos seus representantes. § 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez por igual período. § 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6° - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, § 7° - O membro eleito Presidente exercerá direito de voto, em caso de empate. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; definindo prioridades e controlando as ações de execução; II – Assistir na formulação das Políticas Sociais de interesse da Criança e do Adolescente; III – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de Implantação de Programas e Serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais; IV – Elaborar seu regimento interno; V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato; VI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar; VII – Deliberar sobre as prioridades a serem executadas pelo Poder Executivo, relativo ao Fundo Municipal, sugerindo a alocação de recursos para os Programas das entidades governamentais e repasse das verbas para as entidades não-governamentais; VIII - Propor o orçamento-programa municipal destinado à Assistência Social, Saúde, a Educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO IX – Propor a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas, para a infância e a juventude; X – Proceder à inscrição de programas de proteção sócio educativo, de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90; XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfã ou abandonado de difícil colocação familiar. Art. 8 º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo III Do Conselho Tutelar Seção I Das Disposições Gerais Art. 9º - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, permanente e autônomo, não jurisdicionado, integrado por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios; I – Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriado, obedecido à escala de rodízio entre seus membros; II – Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para Fiscalização de sua iniciativa ou na coordenação ou na apuração de denúncias. § 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, eleitos por maioria simples. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela Comunidade local, em processo de escolha sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização da promotoria de Justiça da Comarca. Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 03 (três) meses antes da escolha. Seção II Dos candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar Art. 11º - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – Reconhecida idoneidade moral e civil; II – Idade superior a vinte e um anos; III – Residir no Município pelo menos a 01 (um) ano; IV – Escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo; V – Estar no gozo dos Direitos Políticos. Art. 12º - A candidatura deve ser registrada no prazo determinado pelo edital mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Seção III Da realização do Pleito Art. 13º - A eleição será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais de grande circulação. Parágrafo Único. A composição do atual Conselho Tutelar será renovada mediante a eleição que será convocada imediatamente após a promulgação desta Lei quando então, Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO pela posse dos novos Conselheiros eleitos se encerrará o mandato dos membros do atual Conselho Tutelar. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos. Art. 14º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de Sufrágios recebidos e o resultado da escolha. § 1º - Os cincos primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais, observada a ordem de votação, na condição de suplentes; § 2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso; § 3º - Os escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores; § 4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que obtido o maior número de votos. Seção V Dos Impedimentos Art. 15º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Seção VI Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 16º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 17º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião em vigor. Art. 18º - As sessões serão instaladas com cinco Conselheiros. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 19° O conselho atendera formalmente as partes mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 20º - As sessões serão realizadas em dias de conveniência do Conselho Tutelar, com calendário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VII Da Competência Art. 21º - A Competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou responsável; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da atuação ou omissão, observada as regras de conexão, contingência e prevenção. § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde se sediar a entidade que abriga a Criança ou Adolescente. Seção VII Da Remuneração e da Perda do Mandato Art. 22º - Caberá à Administração Pública Municipal fixar a remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de convivência, oportunidades e isonomia, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. § 1º- O Conselho Tutelar funcionará sempre com dois Conselheiros Tutelares titulares, os quais farão jus a uma remuneração mensal, como ajuda de custo no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmo critérios. § 2º - Os demais membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração proporcional a 1/30 por dia efetivamente trabalhado ou plantões realizados, tomando-se por base a remuneração dos Conselheiros Tutelares Titulares, estabelecida no parágrafo dos Conselheiros Tutelares Titulares, estabelecida no parágrafo anterior. § 3º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 23º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação própria a ser criado para o atendimento do Conselheiro Tutelar. Art. 24º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, denuncia formal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à Promotoria de Justiça, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único – A perda de mandato será decretada judicialmente, por iniciativa do Ministério Público, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV Das Disposições e Transitórias Art. 25º - No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, realizarse-á a primeira eleição para os Conselheiros Tutelares, observando-se, para as próximas eleições, à convocação prevista nesta lei. Art. 26º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento dessa lei. Art. 27º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de 2.005. Registre-se e Publique-se Data Supra ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT) Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO