| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 36 |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 036/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento permanente e de âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I definir as prioridades da política de assistência social; II estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO V propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas ao município; VIII definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos privados no âmbito municipal; IX definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI elaborar e aprovar seu regimento interno; XII zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; e XIV acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. Capítulo II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO I – 50% de representantes do Governo Municipal; II – 50% de representantes dos prestadores de serviços, dos profissionais da área social e dos usuários. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - O Presidente do Conselho, o Secretário e o Tesoureiro serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. Parágrafo único: O membro eleito Presidente exercerá direito de voto, em caso de empate. Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II – do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguinte: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios; I – consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 11º O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após promulgação da lei. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 12º A Secretaria Municipal cuja competência estejam afeta as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de 2.005. Registre-se e Publique-se Data Supra ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)