br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 36/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 036/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é o órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento permanente e
de âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I definir as prioridades da política de assistência social;
II estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
V propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VII acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas ao município;
VIII definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos privados no âmbito municipal;
IX definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema; e
XIV acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição:
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
I – 50% de representantes do Governo Municipal;
II – 50% de representantes dos prestadores de serviços, dos profissionais da área social e
dos usuários.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - O Presidente do Conselho, o Secretário e o Tesoureiro serão escolhidos por seus
pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Parágrafo único: O membro eleito Presidente exercerá direito de voto, em caso de empate.
Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguinte:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios;
I – consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMAS
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11º O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após
promulgação da lei.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 12º A Secretaria Municipal cuja competência estejam afeta as atribuições objeto da
presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de
2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

open original →