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norma nº 37/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 037/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de
capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – dotações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
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VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sob
orientação e controle do conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS –
constará do Plano diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao
desenvolvimento aos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviço de assistência social.
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administrativo e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Orgânica de Assistência Social.
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Art 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de
2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)
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