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norma nº 364/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2012
Date 2012-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 
 Lei nº 364 de 27 de fevereiro de 2012. 
Dispõe sobre a reestruturação do Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, e dá outras providências. 
 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte, Estado de Mato Grosso, fica estruturado conforme o estabelecido nesta Lei. 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte, obedece ao regime estatutário, conforme a Lei Orgânica Municipal, disciplinado e regido pela Lei 
Municipal nº 008/2005 e suas posteriores alterações. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte -MT, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos: 
I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade; 
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos; 
III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Da Estrutura do Quadro de Pessoal 
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte e serão estruturados de acordo com o disposto nesta Lei. 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo I – Quadro Efetivo desta Lei. 
 
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II – Quadro 
Comissionado desta Lei. 
 
Seção II
Do Provimento dos Cargos Efetivo 
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia 
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos. 
 
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Seção III 
Do Provimento dos Cargos em Comissão 
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e destinam-se a 
atender funções de confiança, enquadrados como de coordenação, direção, chefia, consulta ou 
assessoramento. 
 
§ 1º Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo. 
 
§ 2º Os cargos em comissão poderão recair preferencialmente nos servidores do quadro efetivo, 
podendo ser atribuído também a pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência 
profissional para exercê-lo. 
§3º Toda pessoa que vir a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao 
cargo no qual foi nomeado. 
 
§ 4º Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa 
ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família. 
§ 4º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do 
cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento) do subsídio 
do cargo comissionado. 
 
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos do Poder 
Legislativo. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena 
de nulidade do mesmo: 
I – nome completo do servidor; 
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Ipiranga do Norte
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II – denominação do cargo vago a ser provido; 
III – fundamento legal, bem como nível de vencimento do cargo; 
Seção IV 
Da Lotação 
Art. 10 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária 
ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. 
CAPÍTULO III
Seção I 
Do Concurso Público 
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual 
período. 
 
Art. 12. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição 
dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. 
 
Art. 13. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. 
 
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a 
exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei. 
 
Art. 14. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou 
não por provas orais, teóricas ou práticas conforme as características do cargo a ser provido. 
Seção II 
Da Comissão Geral de Avaliação 
Art. 15 A Comissão Geral de Avaliação será constituída por 03 (Três) membros, designados pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 16 Compete a Comissão Geral de Avaliação: 
I – Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação atualizada, doutrina e princípios gerais, 
tendo como diretriz o interesse público. 
II – Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os dispositivos legais pertinentes. 
III – Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação. 
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Ipiranga do Norte
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IV – Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os critérios de 
avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional. 
V – Elaborar e aprovar o Regulamento da Avaliação, apresentando-o para promulgação ao Presidente da 
Câmara Municipal. 
VI – Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Desenvolvimento 
Funcional, apresentando-as ao Presidente da Câmara Municipal para homologação. 
VII – Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Desenvolvimento 
Funcional, a fim de habilitá-los ao desenvolvimento do processo. 
VIII – Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado. 
IX – Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o processo de avaliação. 
Seção III 
Da Estabilidade e do Estágio Probatório 
Art. 17 O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio probatório, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga do Norte, adotando como instrumento de 
avaliação a ficha constante no ANEXO V. 
Parágrafo Único. É estável no serviço público do Município de Ipiranga do Norte, o servidor que tiver 
cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo. 
CAPÍTULO IV 
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO 
Art. 18 A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivo e em 
comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I; Quadro dos 
Cargos de provimento em Comissão – Anexo II; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo e 
em Comissão – Anexo III, partes integrantes desta Lei 
 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA
DE RECURSOS HUMANOS
Seção I 
Da Organização 
Art. 19 São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal: 
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio 
técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais. 
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II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento. 
Seção II
Da Administração de Pessoal e Gestão do Sistema de Recursos Humanos
Art. 20 A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente, compete à 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte - MT, a qual caberá essencialmente: 
I - implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos 
procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a 
tabulação dos resultados; 
II - manter atualizadas as especificações de classe; 
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta 
Lei. 
Art. 21 Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder 
Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de
vagas e de pessoal: 
 
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços 
prestados pelo poder público à comunidade; 
II - A pedido do servidor. 
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da 
respectiva chefia. 
§ 2º No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por 
escrito, devidamente justificada, à Presidência da Câmara Municipal, que deverá se pronunciar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado anteriormente e a 
daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS 
Art. 22 O Plano de Carreira, englobando cargos e salários, tem por objetivo a organização da ação da 
Câmara Municipal, fundamentando-se na valorização dos servidores, bem como buscar o aprimoramento 
dos serviços oferecidos aos cidadãos. 
Art. 23 A organização do Plano de Carreiras da Câmara Municipal baseia-se nos seguintes conceitos: 
I – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade 
definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido; 
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II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - é a pessoa legalmente investida em cargo público e 
regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; 
III – SERVIDOR - Pessoa legalmente investida em cargo ou função remunerada no município, 
independentemente do regime adotado: Estatutário, CLT ou Contrato por Tempo Determinado; 
IV – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim definida em Lei, 
em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a permanência no mesmo; 
V – QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem a estrutura funcional da Câmara 
Municipal; 
VI – CLASSE – é o agrupamento de cargos da mesma natureza, de denominações identicas, do mesmo 
nivel de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições 
VII – CLASSE ATUARIAL VERTICAL- corresponde as divisões de progressão vertical na carreira 
identificadas por algarismos romanos de I a X; 
VIII – PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na 
qualificação profissional; 
IX – PROGRESSÃO VERTICAL: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, 
decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei, somado à avaliação 
de desempenho. 
X – REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que pertença o cargo na 
escala de vencimento; 
XI – MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo, reconhecidos em 
processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa, produtividade, 
pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros; 
XII – FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de 
acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do 
Município; 
XIII – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam entre si uma 
relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação, disposta hierarquicamente de 
conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento 
demandado; 
XIV – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os cargos e as 
trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor; 
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Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 24 As formas de evolução funcional são as seguintes: 
I – promoção horizontal; 
II – progressão vertical. 
Seção II
Da Promoção Horizontal 
Art. 25 A promoção horizontal, denominada nesta Lei também como mudança de classe, ocorrerá de 
acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos, pelo servidor requerente e depois de 
analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional da Câmara 
Municipal, obedecido o interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para outra 
imediatamente superior. 
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deste artigo deverão 
ser posteriores a sua nomeação, ser entregues em forma de documentos registrados no órgão 
competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias. 
Art. 26 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e
a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte: 
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de escolaridade Ensino 
Superior, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo. 
b) Classe B - requisito da “Classe A” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
c) Classe C – requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais título de Doutorado. 
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado de que trata este inciso deverão ser
correlacionados à área de atuação do servidor. 
II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimo de escolaridade Ensino 
Médio, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais ensino superior completo ou curso técnico; 
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c) Classe C - requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
Parágrafo único. O curso técnico, de pós-graduação e mestrado de que trata este inciso deverão ser 
correlacionados à área de atuação do servidor. 
III- a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisito mínimo de escolaridade 
Alfabetização, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino fundamental completo; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais habilitação em nível de ensino médio completo; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais cursos de qualificação profissional, totalizando 360 (trezentos 
e sessenta) horas ou ensino superior completo. 
§ 1º Os cursos de qualificação de que trata a alínea “d” deste inciso deverão ter carga horária mínima de 
40 (quarenta) horas cada um e correlação à área de atuação do servidor, sendo aceitos aqueles realizados 
até 05 (cinco) anos antes da publicação desta Lei. 
§ 2º A mudança de classe deve ser feita sem alterar o nível no qual o servidor se encontra. 
IV – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de escolaridade Ensino 
Fundamental, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino médio completo; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino superior completo ou curso técnico; 
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
Parágrafo único. O curso técnico e de pós-graduação de que trata este inciso deverá ser correlacionado à 
área de atuação do servidor. 
Art. 27. A promoção por classe será de 20% (vinte por cento) de uma para a outra, desde que atenda 
todas as exigências da presente Lei. 
 
Parágrafo único. A mudança de classe se dará sobre a remuneração da classe anterior. 
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Seção III
Dos Títulos 
Art. 28 A promoção horizontal por titulação e conclusão de cursos citada na presente Lei deverá ser 
solicitada através de requerimento à Presidência da Câmara, acompanhado da documentação 
comprobatória devidamente autenticada, conforme especificado a seguir: 
I - cópia autenticada do certificado e do histórico escolar, quando se tratar da comprovação de conclusão 
dos ensinos fundamental e médio; 
 
II - cópia autenticada do diploma ou certificado da conclusão de graduação ou curso técnico; 
III - cópia autenticada do certificado para comprovação de cursos de pós-graduação em nível de 
especialização; 
IV - cópia autenticada do diploma dos cursos de mestrado, na falta do diploma outro documento que 
comprove a obtenção dos referidos títulos, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da 
Educação. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos que tenham sido expedidos 
por instituições legalmente constituídas e que contenham: 
I – título do curso; 
II – nome do participante; 
III – programa; 
IV – carga horária; 
V – período de realização do curso. 
Art. 29 Para promoção de classe por titulação e conclusão de cursos, não poderá ser considerado curso 
que caracterize requisito mínimo para ingresso na função que o servidor ocupa, bem como, não poderá 
ser considerado o mesmo certificado por mais de uma vez. 
Art. 30 Os títulos de que trata a presente Lei serão analisados pela Comissão de Avaliação de 
Desenvolvimento Funcional segundo a legislação competente. 
Art. 31 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias 
úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional. 
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente da Comissão de 
Avaliação e em segunda instância ao Presidente da Câmara. 
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Art. 32 A promoção de classe será concedida através de Portaria emitida pelo Presidente da Casa, após 
análise e parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. 
Seção IV
Da Progressão Vertical 
Art. 33 Progressão vertical é a elevação do servidor à posição imediatamente superior àquela a que 
pertence, dentro da mesma classe. 
 
Art. 34 Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical exclusivamente por critérios de 
antiguidade e merecimento, e ainda será submetido à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional. 
§ 1º A progressão vertical será concedida através de Portaria emitida pelo Presidente da Casa, após 
parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fundamentado na análise dos Boletins 
de Merecimento - Anexo VI. 
§ 2º Os níveis de progressão vertical são representados pelos algarismos romanos de I a X, e 
corresponderão cada um, a três anos de efetivo exercício. 
§ 3º O servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de 
progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo. 
 
Art. 35 Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor: 
I – contar 03(três) ano de efetivo exercício no nível a que pertence. 
II - obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos percentuais no Boletim de Merecimento. 
Art. 36 Só poderão concorrer à progressão os servidores que além de satisfazerem os requisitos do artigo 
anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo 
exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 37 Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão 
federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder 
Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à 
progressão durante o período de afastamento. 
Art. 38 O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os 
atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar 
penalização. 
§ 1º O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a 
improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva. 
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§ 2º No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e 
o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias, contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade. 
Art. 39 O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da 
progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, depois de 
decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior. 
Art. 40 O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, pleiteará a progressão, 
somente sobre o cargo efetivo. 
Seção V
Do Vencimento 
Art. 41 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 10 (dez) níveis, no sentido 
vertical, e por 4 (quatro) classes, A, B, C e D, no sentido horizontal. 
 
Art. 42 Os valores das tabelas de vencimentos são definidos observando-se os seguintes intervalos 
percentuais: 
I – na posição vertical: 
 
a) Acréscimo de 3% (três por cento) na mudança de um nível para o outro. 
II – na posição horizontal: 
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe A para a classe B; 
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe B para a classe C; 
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe C para a classe D. 
Seção VI
Dos Candidatos à Progressão Vertical 
Art.43 Até o primeiro dia útil do mês de junho de cada ano, a Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
organizará a relação dos servidores com data base de 30 (trinta) de junho, com direito a concorrerem à
progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das 
respectivas anotações funcionais. 
 
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará: 
I - a denominação da classe a que pertence o cargo; 
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
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Art. 44 Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progressão, encaminhará os 
referidos pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) de julho do 
mesmo exercício e que no prazo de 10 (dez) dias úteis promoverá o enquadramento dos servidores nas 
respectivas classes. 
Seção VII
Da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
Art. 45 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03 (três) membros 
titulares e 01 (um suplente) que substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos designados 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 46 Compete à Comissão: 
I - analisar e avaliar os Boletins de Merecimento, apurando o merecimento dos servidores avaliados, 
dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos 
servidores; 
II – analisar e avaliar os certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente da promoção horizontal, 
dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 (quinze) dias; 
III - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do merecimento e avaliação dos 
títulos, certificados e diplomas de que tratam os incisos anteriores; 
Art. 47 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias 
úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional. 
§ 1º Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente da Comissão de Avaliação, e em 
segunda instância ao Presidente da Câmara. 
§ 2º Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos nos Boletins de 
Merecimento, os quais refletem a decisão da comissão. 
§ 3º Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento devidamente 
fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente 
indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas. 
CAPÍTULO VII
DO BOLETIM DE MERECIMENTO E DO TREINAMENTO
Seção I
Do Boletim de Merecimento 
Art. 48 O Boletim de Merecimento apurará unicamente: 
I - assiduidade; 
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II - pontualidade; 
III - punições; 
IV - comportamento; 
V - experiência no serviço público municipal; 
VI - eficiência; 
VII - eficácia. 
Art. 49 O merecimento é adquirido na classe e o servidor tendo sido enquadrado em determinada classe 
em consequência da progressão, reiniciará a contagem de ocorrências relativas aos fatores enumerados 
no artigo anterior, para nova progressão. 
 
Art. 50 O valor do Boletim de Merecimento varia de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. 
Art. 51 O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será determinado através da 
aplicação da seguinte fórmula: 
A = 15 - 365 . ( F ÷ 2 ) E 
Onde: 
A: representa o grau de assiduidade; 
F: representa o valor atribuído às faltas; 
E: o período de efetivo exercício, considerado para apuração, em dias. 
§ 1º O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da multiplicação do número de faltas não 
justificadas pelo fator 2 (dois), somando-se ao resultado o número de faltas justificadas. 
§ 2º Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os afastamentos considerados como de efetivo 
exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 52 O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será determinado através 
da aplicação da fórmula: 
A = 15 - 365 . ( I ÷ 2 ) E P 
Onde: 
P: representa o grau de pontualidade; 
I: o valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas; 
E: o período de efetivo exercício, em dias, considerado para a apuração. 
Parágrafo único. O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma do número de atrasos ao número de 
saídas antecipadas, dividindo-se o total por 2 (dois). 
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Art. 53 Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou advertência, serão atribuídos 10 (dez) pontos 
positivos, pela disciplina. 
§ 1º A cada repreensão ou penalidade corresponderão a 2 (dois) pontos negativos, até o máximo de 10 
(dez) pontos. 
§ 2º A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do “caput” deste artigo, e a soma total dos pontos
negativos, obtidos na forma do parágrafo anterior, representará o grau de disciplina do funcionário. 
Art. 54 O valor do fator comportamental no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos 
divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respectivamente, regular, 
bom e ótimo: 
I – Espírito de equipe: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II – Relacionamento interpessoal: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III – Comportamento no trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 55 O valor do fator experiência no serviço público municipal, será de 2(dois) pontos por ano de 
exercício no serviço público municipal. 
Parágrafo único. A soma dos pontos atribuídos ao fator experiência no serviço público municipal não 
poderá exceder a 15 (quinze) pontos. 
Art. 56 O valor do fator eficiência no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos divididos em 
03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respectivamente, regular, bom e ótimo: 
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I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Organização: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III - Atendimento ao público: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 57 O valor do fator eficácia no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos divididos em 03 
(três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respectivamente, regular, bom e ótimo: 
I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III - tomada de decisão: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
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b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 58 Será adotado o modelo de Boletim de Merecimento constante do Anexo VI desta Lei. 
Art. 59 Os Boletins de Merecimento serão preenchidos pelo chefe imediato do servidor. 
Art. 60 O resultado do Boletim de Merecimento será dado pela soma dos graus obtidos em cada um dos 
fatores mencionados no artigo 48. 
Art. 61 Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a Administração não se pronunciar a 
respeito da progressão, o servidor fará requerimento ao Presidente da Câmara solicitando a sua referida 
progressão. 
Parágrafo único. Tendo completado 12 (doze) meses da data em que o servidor faria jus à progressão 
sem que a Administração não tenha concedido a sua progressão, o servidor será indenizado da diferença 
do vencimento ou remuneração a que tiver direito, em até 12 (doze) meses. 
Art.62 O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, não estará obrigado a restituir o que 
em decorrência houver recebido, sendo obrigatório, aos responsáveis pela concessão, ressarcir o erário
público. 
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do Presidente da Câmara 
será considerada nula de pleno direito a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis 
à nova progressão. 
Art. 63 Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade administrativa, serão avaliados por 
todas as chefias as quais estiverem vinculados, tirando-se a média aritmética dos Boletins de 
Merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à formação da média final do quinquênio, para fins de 
progressão. 
Art. 64 Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo passíveis de 
repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento. 
Parágrafo único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do respectivo exercício, sendo 
considerado aprovado o servidor que durante a decorrência do exercício não se tenha efetuado a sua 
avaliação. 
Seção II
Do Treinamento 
Art. 65 Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal o treinamento de seus 
servidores. 
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Parágrafo único. A qualificação dos servidores deverá resultar em programas de formação inicial, de 
aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, 
de sua habilitação e aptidão sempre promovida pelo Poder Público, tendo por objetivo: 
I - Na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras 
técnicas e habilidades adequadas; 
II - No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à sua classe 
atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente superior; 
III - Na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica, de direção e 
assessoramento. 
Art. 66 A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte elaborará e coordenará a execução de programas de 
treinamento. 
Parágrafo único. As chefias participarão dos programas de treinamento, identificando as áreas carentes
de capacitação e facilitando a participação de seus subordinados nos cursos e demais eventos destinados 
para esse fim. 
CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA 
Art. 67 Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes 
ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 68 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, 
sendo vedada sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no XIII do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 69 O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas, aposentados da Câmara Municipal, 
será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais, dos servidores do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 70 O servidor que tiver a sua progressão vertical deferida, fará jus à nova remuneração a partir de 1 
(um) de julho do mesmo exercício em que tenha sido deferida a progressão, enquanto que a remuneração 
da promoção horizontal será devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento da 
concessão. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 71 Após a publicação desta Lei a Secretaria da Câmara efetuará o reenquadramento do pessoal, nas 
determinações desta Lei. 
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Art. 72 Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas existentes no 
quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX
da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Primeiro. Os cargos e os empregos, atualmente existentes na Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte-MT, que não puderem sofrer o aproveitamento ou o enquadramento nos termos desta Lei e da 
legislação superior, serão extintos à medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e 
os cargos de provimento efetivo por àqueles aprovados em concurso público. 
Parágrafo Segundo. As tabelas de vencimentos constantes desta Lei somente entrarão em vigência à 
medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo 
por àqueles aprovados em concurso público. 
Art. 73 O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei dar-se-á através de 
Portaria do Presidente da Câmara. 
Art. 74 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal, constantes das Emendas 
Constitucionais nº 19/98 e 20/98. 
Art. 75 Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar de sua publicação. 
 
Art. 76 Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos 
efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos
os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram 
as disposições pertinentes. 
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital principal no Diário Oficial do Estado. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 77 A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente 
à Administração, mediante ato do Presidente da Câmara. 
Art. 78 A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, ou a critério da 
administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) 
horas ininterruptamente. 
Parágrafo Único. O Profissional de Nível Superior no cargo de Contador fica submetido ao Regime de 
Trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 79 É considerado, para os cargos que possuam a mesma nomenclatura, a quantidade de vagas 
constantes no lotacionograma geral, não havendo necessidade de se repetir os nomes dos cargos. 
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Art. 80 É reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados, para serem providos 
por servidores do quadro efetivo. 
Art. 81 Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar também, com a presença de estudantes 
menor aprendiz em suas unidades operativas. 
Art. 82 O menor vencimento base pago pela Câmara Municipal é o destinado ao pagamento de estagiário 
ou menor aprendiz, o qual poderá ser até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base da Referência 
CE – 01, Classe A, do Anexo I – Quadro de Salários dos Cargos Efetivos. 
Art. 83 Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, observados os 
quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 84 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2012. 
Art. 85 Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nº 185/2008. 
 
Gabinete do Prefeito, em 27 de fevereiro de 2012. 
Orlei José Grasseli 
Prefeito Municipal 
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Referência Cargos Horas 
Semanais
Requisitos Vencimento 
Padrão (R$)
Vagas 
CE – 01 Auxiliar de Serviços 
Gerais 
40 Alfabetização 950,00 02 
CE – 01 Vigilante 40 Alfabetização 950,00 01 
CE – 02 Recepcionista 40 Ensino Médio 1.050,00 01 
CE – 03 Assistente Administrativo 40 Ensino Médio 1.300,00 01 
CE – 04 Técnico Legislativo 40 Ensino Médio 1.750,00 01 
CE – 05 Agente de Finanças e 
Controle 
40 Ensino Médio 1.900,00 01 
CE – 06 Contador 20 Nível Superior 2.200,00 01 
TOTAL 08 
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ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)
Referência Cargos Horas 
Semanais
Requisitos Vencimento
Padrão (R$)
Vagas
CC – 01 Assessor de Impressa Livre Nomeação 1.432,73 01 
CC - 02 Assessor de Administração Livre Nomeação 1.653,15 01 
CC-03 Assessor Jurídico Livre Nomeação 2.460,00 01 
CC – 03 Chefe Departamento Contábil Livre Nomeação 2.460,00 01 
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
Referência: CE – 01 
Provimento: efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: Executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção da Câmara 
Municipal, garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e 
segurança; preparar e servir café, chá, água e outros; zelar pela ordem e limpeza da copa. 
b) Descrição Detalhada: 
- Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a limpeza e 
conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar o asseio, ordem e 
segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes. 
- Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, remoção ou 
incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes. 
- Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os funcionários e 
visitantes da Câmara Municipal. 
- Lavar e guardar os utensílios, para assegurar sua posterior utilização. 
- Efetuar limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para manter um 
bom aspecto de higiene e limpeza. 
- Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, 
requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da Câmara. 
- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato. 
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Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino fundamental Incompleto 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais. 
- Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme. 
CARGO: VIGILANTE 
Referência: CE – 01 
Provimento: efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: Executar serviços de vigilância, baseando-se em regras de conduta pré￾determinada, para assegura a ordem do prédio e a segurança local. 
b) Descrição Detalhada: 
- Exerce a vigilância no prédio da Câmara Municipal, percorrendo-o sistematicamente e 
inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a 
destruição do patrimônio público. 
- Efetua a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio da Câmara Municipal, e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados 
corretamente, para evitar roubos e outros danos. 
- Fiscaliza a entrada e saída de pessoas e veículos no prédio da Câmara Municipal, observando o 
movimento delas na portaria principal e na garagem, procurando identificá-las, visando manter a 
ordem dos funcionários, autoridades e visitantes, levando ao imediato conhecimento das 
autoridades competentes quaisquer irregularidades. 
- Responde às chamadas telefônicas e anota recados.
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino fundamental Incompleto 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais. 
- Especial: Sujeito a trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao público. 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
CARGO: RECEPCIONISTA/TELEFONISTA 
 Referência: CE – 02 
Provimento: efetivo 
Atribuições:
• Operar mesa e aparelhos telefônicos (pabx) e outros sistemas semelhantes. 
• Estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas. 
• Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos. 
• Prestar informação relacionadas com a repartição. 
• Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado. 
• Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de funcionários e rol 
de números úteis para o órgão. 
• Realizar controle das ligações telefônicas recebidas e transmitidas, anotando dados em 
formulários apropriados. 
• Recepcionar e encaminhar todas as pessoas que visitem o recinto da Câmara Municipal. 
• Executar outras tarefas correlatas. 
Condições de Trabalho: 
- Horário: 40 horas semanais; 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Requisitos Para Recrutamento: 
- Escolaridade: Ensino médio completo; 
- Habilitação funcional: concurso público com estágio probatório prova de estar regularmente 
habilitado para o exercício da profissão. 
Forma De Recrutamento:
- Concurso público com estágio probatório. 
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CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
Referência: CE – 03 
Provimento: efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões 
para prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Auxiliar nas tarefas da 
administração da Câmara Municipal; auxiliar as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos 
trabalhos legislativos. 
b) Descrição Detalhada 
- Executar serviços internos, entregando documentos, mensagens e pequenos volumes, em 
unidades da própria organização. 
- Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao Público; 
- Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa e atendimento telefônico; 
- Operar mesa, aparelhos telefônicos e mesa de ligação.
- Registrar os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos munícipes, 
para possibilitar o controle dos atendimentos diários.
- Atender e efetuar ligações externas e internas, operando equipamentos telefônicos, consultando 
listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o destinatário.
- Redigir os atos administrativos, expedientes, atas, resoluções, projetos de lei, etc.
- Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o nome do 
solicitante, localidade e destinatário, para possibilitar o controle de custos.
- Zelar do equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e 
manutenção para assegurar o perfeito funcionamento.
- Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras 
localidades, para facilitar consultas.
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais 
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme. 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO 
Referência: CE – 04 
Provimento: efetivo 
ATRIBUIÇÕES 
a) Descrição Sumária 
- Executa serviços gerais de redação e técnica legislativa, classificando documentos e 
correspondências, auxiliando a Presidência, as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos 
trabalhos Legislativos da Câmara. 
b) Descrição Detalhada 
- Redige os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução; Moções, Requerimentos, e 
Indicações propostos pela Presidência. 
- Auxilia na redação da correspondência oficial da Câmara. 
- Auxilia as Comissões na elaboração de Pareceres e Ata das Reuniões. 
- Auxilia no controle dos projetos pautados. 
- Auxilia no controle das matérias constantes da pauta das Sessões. 
- Auxilia na supervisão da elaboração de relatórios, bem como da elaboração das Atas das Sessões 
Solenes, Ordinárias e Extraordinárias. 
- Atende o público fornecendo informações atinentes à redação legislativa, visando esclarecer as 
solicitações dos mesmos; 
- Orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de documentos e 
expediente; 
- Auxilia no recebimento e expedição de documentos, registrando em livros próprios ou 
utilizando o sistema informatizado para manter o controle de sua tramitação. 
- Organiza e mantém atualizados os arquivos classificando os documentos por ordem 
cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos. 
- Auxilia os assistentes parlamentares na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, 
de Resolução; Moções, Requerimentos, e Indicações propostos pelos Vereadores. 
- Executa serviços de digitação para atender ao processo legislativo. 
- Auxilia nos serviços plenários, anotando as deliberações e fornecendo material de apoio como 
Leis, Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender as solicitações dos 
Vereadores ou da Mesa da Câmara. 
- Prepara material para publicação na imprensa local e/ou regional para divulgação dos atos 
Legislativos. 
- Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
a) Jornada: 40 horas semanais 
b) Especial: Contato com o público. O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a 
prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
a) Instrução: Ensino Médio Completo 
b) Habilitação: Conhecimentos de redação e necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
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CARGO: AGENTE DE FINANÇAS E CONTROLE 
Referência: CE – 05 
Provimento: efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: Supervisionar, coordenar e controlar serviços inerentes à contabilidade 
geral da Câmara Municipal.
b) Descrição Detalhada: 
- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos 
contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário. 
- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e 
retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis.
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas 
dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução 
orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para 
apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira.
- Executar trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, arquivo, contabilidade, 
patrimônio, almoxarifado, finanças, e outros.
- Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos.
- Verificar serviços realizados.
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. 
- Acompanhar as alterações e atualizações periódicas do Sistema Aplic (Auditoria de Contas 
Públicas); 
- Realizar as transmissões do Sistema Aplic. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais 
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme. 
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CARGO: CONTADOR 
 Provimento: EFETIVO 
Referência Salarial: CE – 06 
ATRIBUIÇÕES 
a) Descrição Sumária 
Supervisionar, coordenar, executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara Municipal. 
b) Descrição Detalhada 
- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos 
contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário. 
 - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando 
e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis. 
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas 
dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos. 
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução 
orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para 
apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira. 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
a) Jornada: 20 horas semanais 
b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços 
externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
a) Instrução: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis. 
b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro no CRC. 
Requisitos para recrutamento: 
Aprovação em concurso público. 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA 
Referência Salarial: CC - 01 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: conhecimentos e experiências especificas na áreas de comunicação 
social, divulgação jornalística e mobilização comunitária, para a programação da cidadania, 
participante no contexto das atividades legislativas municipais, conhecimentos gerais relacionados 
com conceitos básicos de Estado, Poder Público, Serviço Público, Sistemas de Governo e 
princípios de gestão de desenvolvimento municipal sustentável. 
b) Descrição Detalhada: 
- Elaborar e submeter à Secretaria Administrativa, a sua proposta anual de programa de 
informação social e mobilização comunitária, destacando custos, objetivos e justificativas; 
- Assessorar na organização e coordenação de eventos de interesses da Câmara Municipal, 
visando a otimização de seus resultados como mecanismos de informação e mobilização 
comunitária para a participação; 
 - Articular-se com os órgãos de Imprensa, visando à divulgação das atividades da Câmara 
Municipal; 
- Coordenar o protocolo e ordenar o cerimonial de eventos especiais e sessões solenes e as de 
finalidade cultural da Câmara; 
- Articular-se com os demais Assessores da Câmara Municipal, colhendo subsídios atinentes às 
suas atribuições e buscando a solidaria otimização dos seus desempenhos segundo os princípios 
da Qualidade e Participação; 
- Outras atividades correlatas. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O exercício do 
cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
Prefeitura Municipal de 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO 
Referência Salarial: CC - 02 
Atribuições: 
- assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na 
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, 
zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e formalização dos atos do Legislativo 
Municipal; 
- supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas 
urbanas e interurbanas; 
- acompanhamento nos serviços da Assistência Contábil/Financeira e de Pessoal; 
- autorizar, juntamente com o Assessor Contábil-Financeiro, as compras e serviços em geral; 
- expedição de Certidões; 
- supervisão do almoxarifado da Câmara; 
- despachar com o Presidente, toda a documentação da Secretaria Administrativa da Câmara 
Municipal; 
- executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O exercício do 
cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO 
Referência: CC – 03 
Atribuições:
a) Descrição Sumária: Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em 
qualquer instância, bem como prestar Assessoria Jurídica aos diversos setores do Legislativo. 
b) Descrição Detalhada: 
- Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal. 
- Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a 
sua apreciação. 
- Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo Legislativo 
Municipal. 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
- Elaborar minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder 
Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito. 
- Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada. 
- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Livre Nomeação e Nível Superior em Direito 
- Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB, ter experiência 
comprovada na Assessoria em Órgão Público. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, 
à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público. 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO CONTÁBIL
Referência Salarial: CC - 03 
ATRIBUIÇÕES 
a) Descrição Sumária 
 - Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades do departamento, orientando, 
controlando e avaliando resultados para assegurar o bom andamento dos trabalhos. 
b) Descrição Detalhada 
 - Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades do departamento, baseando-se 
nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para 
definir prioridades e rotinas. 
 - Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, 
sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos. 
 - Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e 
problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor 
desempenho dos trabalhos. 
 - Avalia o resultado dos programas, detecta falhas e propõe modificações. 
 - Elabora relatório sobre o desenvolvimento dos serviços e o resultado atingido. 
- despachar, com o Presidente, toda a documentação da Contabilidade/Financeira e de Pessoal; 
 - Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
 Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O exercício do 
cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
a) Instrução: Livre Nomeação 
b) Habilitação: Curso Superior em Ciência Contábil necessário para o bom desenvolvimento de 
suas tarefas. 
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE - MT
 Estágio Probatório 
NOME: 
CARGO: FUNÇÃO: 
LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De 
_____/_____/_____ a ____/____/____
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 
CAMPO II – DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO: 
 Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o desempenho do Servidor: 
Considerando: 1= REGULAR 2 = BOM 3 = ÓTIMO
Auto 
Avaliação 
Próprio 
Servidor 
Comissão 
de Avaliação
CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: 
1. IDONEIDADE MORAL 
 1.1. Sigilo quanto às informações do órgão. 
 1.2. Observância da hierarquia. 
 1.3. Superação de dificuldades. 
 1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos. 
 1.5. Respeito. 
2. ASSIDUIDADE 
2.1. Freqüência no local de trabalho. 
2.2. Cumprimento ao horário. 
3. COMPROMETIMENTO 
 3.1. Zelo e dedicação com o trabalho. 
 3.2. Atenção ao Patrimônio Público. 
 3.3. Atenção aos Materiais de trabalho. 
 3.4. Iniciativa e atitude. 
 3.5. Participação nas atividades do órgão. 
 3.6. Interesse público. 
4. EFICIÊNCIA 
4.1. Qualidade do trabalho prestado. 
 4.2. Produtividade. 
 4.3. Planejamento. 
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 
5.1. Aptidão. 
5.2. Aprimoramento e Atualização 
6. COOPERAÇÃO 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 6.1. Capacidade de trabalhar em equipe. 
 6.2. Flexibilidade. 
TOTAL GERAL DE PONTOS 
CAMPO IV - CIÊNCIA A ASSINATURAS 
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em: 
 
Data: / / Data: / / 
___________________
Servidor 
___________________
Comissão de Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento. 
Servidor - Data / / _____________________________________ 
 Servidor 
CAMPO V – OBSERVAÇÕES RESERVADAS AO SERVIDOR 
SERVIDOR: _______________________________________________________ 
CAMPO VI - PONTUAÇÃO 
O SERVIDOR QUE OBTIVER: 
29 Pontos – Considerado insuficiente para a serviço público. 
30 a 39 Pontos: Pode melhorar. 
40 a 50 Pontos: Preenche os requisitos. 
Acima de 50 Pontos: Considerado apto. 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
ANEXO V
CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS
1 – Idoneidade Moral: 
1.1 – Sigilo quanto às informações do órgão. 
(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
1.2 – Observância da hierarquia. 
(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional. 
(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional. 
(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional. 
1.3 – Superação das dificuldades. 
(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, 
buscando desenvolver-se profissionalmente. 
(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, 
buscando desenvolver-se profissionalmente. 
(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, 
buscando desenvolver-se profissionalmente. 
1.4 – Observância às normas e aos regulamentos. 
(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas 
de trabalho recomendadas. 
(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as 
instruções e normas de trabalho recomendadas. 
(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as 
instruções e normas de trabalho recomendadas. 
1.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas. 
(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de 
respeito com os colegas. 
(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma 
situação de respeito mútuo com os colegas. 
(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma 
situação de respeito mútuo com os colegas. 
2 – Assiduidade: 
2.1 – Freqüência ao local de trabalho. 
(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente. 
(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente. 
(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente. 
2.2 – Cumprimento ao horário estabelecido. 
(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual. 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual. 
(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual. 
3 – Comprometimento: 
3.1 – Compromisso com o trabalho. 
(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. 
(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. 
3.2 – Patrimônio Público. 
(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e 
manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. 
(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma 
adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação. 
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária 
e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. 
3.3 – Materiais de trabalho. 
(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua 
disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua 
disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 
(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a 
sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 
3.4 – Iniciativa e atitude. 
(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os 
assuntos em pauta. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha 
adequadamente os assuntos em pauta. 
(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha 
adequadamente os assuntos em pauta. 
3.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade. 
(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe. 
(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe. 
(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe. 
3.6 – Interesse Público. 
(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público 
com idéias, pesquisas e ação. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o 
interesse público com idéias, pesquisas e ação. 
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o 
interesse público com idéias, pesquisas e ação. 
4 – Eficiência: 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
4.1 – Qualidade do trabalho prestado. 
(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, 
sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, 
objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio. 
(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela 
clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio. 
4.2 – Produtividade. 
(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e 
resultado. 
(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia 
eficiência e resultado. 
(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a 
eficiência e com o resultado. 
4.3 – Planejamento. 
(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade. 
(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade. 
(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade. 
5 – Conhecimento específico na área de atuação. 
5.1 – Aptidão 
(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua 
função plenamente. 
(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha 
sua função com regularidade. 
(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha 
sua função com dificuldade. 
5.2 – Aprimoramento e atualização. 
(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus 
conhecimentos. 
(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos. 
(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos. 
6 – Cooperação: 
6.1 – Capacidade de trabalhar em equipe. 
(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de trabalho. 
(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho. 
(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de trabalho. 
6.2 – Flexibilidade. 
(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e capacidade 
para modificar a estratégia planejada. 
(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e capacidade 
para modificar a estratégia planejada. 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e 
capacidade para modificar a estratégia planejada. 
ANEXO VI 
 BOLETIM DE MERECIMENTO 
PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM LINHA VERTICAL 
BOLETIM Nº_____________ EXERCÍCIO:__________________________________ 
NOME:_______________________________________________________________________
_______CARGO___________________________ LOTAÇÃO: 
_____________________________ DATA DA NOMEAÇÃO: ____________________ DATA 
DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH: ______ 
1 – ASSIDUIDADE (A) 2 – PONTUALIDADE (P) 
Número de faltas injustificadas x 2 
______________ 
Número de atrasos ________________ 
Número de faltas justificadas 
______________ 
Número de saídas antecipadas ________________ 
 Total: 
______________ 
 Total: 
________________ 
F = Soma das faltas ______________ 
E = Período de efetivo exercício na I = Soma de atrasos e saídas antecipadas 
__________ 
Função (em dias) ______________ E= Período de efetivo exercício na função (em 
dias) ________________ 
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO 
A = 15 –[ 365 . ( F ÷ 2 )] 
 _________ P = 15 –[ 365 . ( I ÷ 2 )] 
 E _______ 
 E 
TOTAL DE PONTOS: 
____________________ 
TOTAL DE PONTOS: ____________________
3 – PUNIÇÕES 
Tem punições: Sim ( ) (-___) Não ( ) (+10) 
Punições: 
Escritas Suspensões e 
multas 
DATA TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO
PONTOS DATA TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO 
PONTO
S 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 -1 -2
 -1 -2
 -1 -2
 -1 -2
 -1 -2
Total de pontos: _______________________________________________ 
4 – COMPORTAMENTO 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
 
Espírito de equipe: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Relacionamento interpessoal: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Comportamento no trabalho: ( ) Regular ( ..) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos:___________________________________________________________ 
5 – EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL 
Pontuação: dois pontos por ano de exercício 
Período de Exercício 
Total de Exercícios Trabalhados 
Total de Pontos: _________________________________________________________________ 
6 – EFICIÊNCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Conhecimento do Trabalho: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Organização: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Atendimento ao público: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: __________________________________________________________________ 
7 – EFICÁCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Capacidade de iniciativa: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Criatividade: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Tomada de decisão: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: 
___________________________________________________________________________ 
8 – RESULTADO FINAL 
FATORES PONTOS PERÍODO AVALIADO ______________ 
REALIZADO POR _____________________ 
VISTO ________________________________ 
DATA _______________________________ 
_______________________________ 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
ASSIDUIDADE 
PONTUALIDADE 
PUNIÇÕES 
COMPORTAMENTO 
EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
EFICIÊNCIA 
EFICÁCIA 
TOTAL DE PONTOS: ____________________ 

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