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norma nº 378/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2012
Date 2012-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TÁXIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 378, de 22 de junho de 2012. 
“Dispõe sobre a regulamentação e a 
autorização para o exercício da atividade 
privada de transporte individual de 
passageiros por meio de motocicletas de 
aluguel (moto-táxis) no âmbito do Município 
de Ipiranga do Norte e dá outras 
providências.”
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONCEITO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o exercício 
da atividade particular de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas 
de aluguel (moto-táxis) no âmbito do Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 2º. A atividade de transporte por moto-táxi no âmbito do Município de 
Ipiranga do Norte tem regime privado, com relevante interesse público, ficando 
subordinado o seu exercício a uma autorização pública municipal prévia, de caráter 
precário, destinada a verificar o preenchimento pelo particular dos requisitos legais 
necessários. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, definem-se como: 
Moto-táxi: veículo tipo motocicleta, qualificado como veículo de aluguel perante 
o DETRAN/MT, utilizado para o transporte particular individual de passageiros no 
âmbito do Município de Ipiranga do Norte, mediante autorização do Município; 
Moto-taxista: proprietário e condutor do moto-táxi, devidamente autorizado pelo 
Município para o exercício da atividade particular de transporte individual de 
passageiros no âmbito do Município de Ipiranga do Norte; 
Passageiro: indivíduo que se utiliza do serviço de transporte a que se refere 
esta lei; 
Autorização prévia: ato administrativo que concede ao interessado uma
autorização prévia para o exercício da atividade de moto-taxista, para o fim de 
apresentação perante o DETRAN/MT, como requisito à obtenção naquele 
Departamento da qualificação de veículo de aluguel e da respectiva placa vermelha 
para a motocicleta; 
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Autorização: ato administrativo que autoriza definitivamente o interessado 
a exercer a atividade de moto-taxista no âmbito do Município de Ipiranga do Norte, a 
partir do reconhecimento do preenchimento de todos os requisitos dispostos em lei; 
Termo de Autorização: instrumento firmado a partir da autorização, contendo a 
qualificação do moto-taxista, os dados relativos ao seu moto-táxi, o número da 
autorização, o ponto em que irá atuar, a forma de fixação da tarifa, os direitos e as 
obrigações do moto-taxista, as prerrogativas do Município e os direitos dos passageiros 
e as demais cláusulas e condições que se fizerem necessárias. 
Credencial: documento emitido pelo Município que comprova a autorização e 
que deve ser portado pelo moto-taxista sempre que estiver em atividade, cuja 
apresentação é obrigatória sempre que exigida por autoridade municipal ou por agente 
da polícia militar. 
Ponto: local de parada e estacionamento dos moto-táxis durante o exercício de 
suas atividades; 
Tarifa: preço fixado pelo Município para o transporte de passageiros pelos moto￾taxistas. 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS CONDUTORES 
Art. 3º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, o interessado em obter a 
autorização para atuar como moto-taxista deverá atender aos seguintes requisitos: 
I. possuir carteira nacional de habilitação vigente e compatível com a 
motocicleta a ser utilizada na atividade de moto-táxi há pelo menos 1 (um) 
ano; 
II. apresentar-se em plenas condições de sanidade física e mental; 
III. apresentar Certidão Negativa Criminal do foro local ; e 
IV. ser proprietário e/ou possuidor de motocicleta, dentro das especificações 
descritas nesta lei, com Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo registrado no Estado de Mato Grosso ou possuir contrato de 
leasing ou financiamento em seu nome. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS MOTOCICLETAS 
Art. 4º. As motocicletas destinadas ao serviço de moto-táxi devem atender aos 
seguintes requisitos: 
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I. estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; 
II. ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 
(duzentas e cinqüenta) cilindradas, vedado o uso de qualquer veículo 
similar, especialmente do tipo motoneta, triciclo e quadriciclo; 
III. apresentar alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro; 
IV. possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de 
trânsito; 
V. possuir cano de escapamento revestido com proteção metálica 
apropriada; 
VI. apresentar ano de fabricação inferior a 5 (cinco) anos para o início das 
atividades de moto-táxi e inferior a 6 (seis) anos enquanto no exercício 
das atividades; 
VII. estar acompanhadas de dois capacetes de segurança, com viseira, com 
pouco tempo de uso e plenas condições de segurança;
VIII. submeterem-se a vistorias sempre que determinado pelo Município; 
IX. apresentar adesivos padrão, na cor amarela, com a inscrição moto-táxi e 
o número do moto-taxista, apostos visivelmente nas laterais do tanque de 
combustível da motocicleta; 
X. identificação no instrumento de autorização procedido pelo Município; e 
XI. inscrição no DETRAN/MT como veículo de aluguel e a respectiva 
identificação com placa de cor vermelha. 
CAPÍTULO IV 
DO NÚMERO DE MOTO-TAXISTAS 
Art. 5º. O número de autorizações para o exercício da atividade autônoma de 
moto-taxista será fixado mediante Decreto, do Chefe do Poder Executivo, levando-se 
em conta a demanda estimada dessa atividade no Município, e não poderá exceder a 
um veículo para cada 1.000 (hum mil) habitantes no Município. 
 
§ 1º. Para verificação do número de habitantes do Município, será utilizado o 
mesmo índice estatístico fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – 
IBGE para cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios. 
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§ 2º. Cada vaga de moto-taxista será numerada seqüencialmente, a partir do 
número 01 (um), devendo cada autorização concedida pelo Município corresponder a 
um número, o qual será aposto na credencial do moto-taxista autorizado e no moto￾táxi, servindo para o controle e fiscalização do Município, das demais autoridades 
competentes e dos próprios passageiros. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO 
Art. 6º. Para obter a autorização para o exercício da atividade de moto-taxista, o 
interessado deverá apresentar perante o Município requerimento próprio, 
acompanhado dos seguintes documentos, em original e cópia simples, ou cópia 
autenticada: 
I. cédula de identidade; 
II. CPF/MF 
III. título de eleitor; 
IV. comprovante de residência; 
V. Carteira Nacional de Habilitação vigente e compatível com a motocicleta a 
ser utilizada na atividade de moto-táxi há pelo menos 1 (um) ano; 
VI. exame atual de sanidade física e mental; 
VII. Certidão Negativa Criminal do foro local; e 
VIII. documento de propriedade da motocicleta, dentro das especificações 
descritas nesta lei, com Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo registrado no Estado de Mato Grosso ou contrato de leasing ou 
financiamento da motocicleta em seu nome. 
Art. 7º. Desde que não tenha sido atingido o número limite de autorizações 
possíveis no âmbito do Município, a que se refere o Capítulo IV desta lei, e tendo o 
interessado apresentado toda a documentação exigida no artigo anterior corretamente, 
o Município passará à vistoria da motocicleta para aferição do atendimento aos 
requisitos previstos nos itens I a VII do art. 4º desta lei. 
Parágrafo único – Havendo dúvidas quanto à documentação apresentada ou 
quanto ao atendimento dos requisitos pela motocicleta em si, o Município poderá 
requisitar ao interessado a apresentação de documentos suplementares e/ou a 
realização de uma vistoria da motocicleta em empresa especializada, às expensas do 
interessado. 
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Art. 8º. Superada a análise da documentação e da motocicleta, estando 
preenchidos os requisitos previstos na lei, o Município fornecerá ao interessado uma 
autorização prévia para o exercício da atividade de moto-taxista, para o fim de 
apresentação perante o DETRAN/MT, como requisito à obtenção naquele 
Departamento da qualificação de veículo de aluguel e da respectiva placa vermelha 
para a motocicleta. 
Art. 9º. De posse da autorização prévia a que se refere o artigo anterior, o 
interessado deverá dirigir-se ao DETRAN/MT para providenciar a qualificação de sua 
motocicleta como veículo de aluguel e a respectiva colocação da placa vermelha. 
Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão da autorização 
prévia, o interessado deverá apresentar novamente a motocicleta ao Município e 
comprovar inscrição no DETRAN/PR como veículo de aluguel e a respectiva 
identificação com placa de cor vermelha, conforme previsto no item XI do art. 4º. 
Parágrafo único – Havendo justo motivo, a critério e julgamento da
administração municipal, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, mediante 
requerimento administrativo devidamente fundamentado do interessado. 
Art. 11. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o interessado deverá apresentar ao 
Município cópia de apólice de seguro por acidentes pessoais (morte acidental e 
invalidez por acidente) para cobertura durante o exercício das atividades de moto-táxi, 
em favor do moto-taxista e dos passageiros. 
Parágrafo único – Caso a apólice de seguro de que trata o caput não esteja 
disponível ao interessado naquele prazo, deverá ele apresentar perante o Município, 
no mesmo prazo de 10 (dez) dias, cópia da proposta de seguro firmada naquelas 
condições, acompanhada de comprovante de pagamento da primeira parcela, ficando 
obrigado a apresentar nos 30 (trinta) dias subseqüentes a cópia da respectiva apólice. 
Art. 12. Tendo preenchido todos os requisitos anteriores, atendidas as demais 
obrigações legais, o interessado estará apto a obter a autorização definitiva do 
Município para exercer a atividade de moto-taxista no âmbito do Município, 
providenciando-se: 
I. a assinatura de Termo de Autorização, contendo a qualificação do moto￾taxista, os dados relativos ao seu moto-táxi, o número da autorização, o 
ponto em que irá atuar, a forma de fixação da tarifa, os direitos e as 
obrigações do moto-taxista, as prerrogativas do Município e os direitos 
dos passageiros e as demais cláusulas e condições que se fizerem 
necessárias; 
II. a expedição de alvará para o exercício da atividade particular de 
transporte individual de passageiros por meio de motocicleta de aluguel 
no âmbito do Município de Ipiranga do Norte; e 
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III. a confecção da credencial para o moto-taxista e dos adesivos que devem 
ser apostos nas laterais do tanque de combustível do moto-táxi. 
Parágrafo único - A autorização de que trata a presente lei tem caráter precário, 
podendo ser revogada a qualquer momento, unilateralmente, pelo Município por motivo 
de interesse público, ou a requerimento do moto-taxista, desde que compareça perante 
o Município para formalizar o interesse na revogação e quitar os compromissos fiscais 
e legais pendentes. 
Art. 13. Se o limite de autorizações para o exercício da atividade no Município já 
tiver sido atingido ou se, por qualquer outro motivo, o interessado não obtiver a 
autorização pleiteada, a decisão denegatória do Município deverá ser devidamente 
fundamentada pela autoridade competente. 
Art. 14. O procedimento de que trata este capítulo é de competência do 
Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Coordenação 
Geral e deve ser desde o início autuado, numerado e, ao final, arquivado pelo 
Município, sendo que as comunicações e notificações ao interessado durante o 
procedimento deverão ser realizadas por escrito e entregues por servidor público 
municipal ou por via postal, com aviso de recebimento. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTO-TAXISTAS E DAS PRERROGATIVAS DO 
MUNICÍPIO 
Art. 15 – São obrigações dos moto-taxistas: 
I. cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, na legislação de trânsito, nas 
normas complementares e no respectivo termo de autorização; 
II. observar e executar as ordens e diretrizes emitidas pelo Município, 
especialmente pelo seu Departamento de Fiscalização; 
III. manter rigorosamente atualizados no Departamento de Tributação e 
Fiscalização do Município todos os dados relativos ao moto-taxista e à sua 
motocicleta, informando imediatamente qualquer alteração nas informações 
constantes do termo de autorização e/ou da credencial; 
IV. observar a tabela de tarifas fixada para cobrança dos serviços dos passageiros; 
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V. responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício das atividades; 
VI. manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e 
dados exigidos pelo órgão fiscalizador; 
VII. utilizar-se única e exclusivamente da motocicleta credenciada pelo Município no 
exercício de suas atividades; 
VIII. manter a motocicleta sempre revisada e em plenas condições de uso, 
substituindo-a quando atingir o limite máximo de 5 (cinco) anos de fabricação, 
ou quando, antes desse prazo, não estiver mais em boas condições de uso e de 
segurança, adequando-a aos parâmetros exigidos por esta lei; 
IX. manter, além do seguro obrigatório, permanentemente seguro de acidentes 
pessoais, que estabeleça indenizações por morte acidental e invalidez por 
acidente em favor do moto-taxista e dos passageiros para cobertura durante o 
exercício das atividades de moto-táxi 
X. facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos, 
permitindo o seu livre acesso às motocicletas, instalações e documentos 
relativos ao exercício das atividades; 
XI. trajar uniforme ou identificação padrão, conforme modelo determinado pelo 
Departamento de Tributação e Fiscalização do Município; 
XII. fornecer gratuitamente capacete de segurança, com viseira, para uso do 
passageiro durante o transporte, negando-se a transportar o passageiro que não 
observar as normas de segurança, sob pena de responsabilização do próprio 
moto-taxista, bem como balaclava (touca descartável), sempre que solicitado 
pelo passageiro; 
XIII. não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pela 
legislação de trânsito e pela regulamentação das atividades pelo Município; 
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XIV. não transportar passageiros que estejam trajando vestuário impróprio para a 
utilização de motocicleta como meio de transporte, conforme a legislação de 
trânsito (CONTRAN); 
XV. não transportar criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas 
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança; 
XVI. atender com rigor à legislação de trânsito no exercício das atividades, 
especialmente no que toca às condições pessoais do condutor, às condições da 
motocicleta, às normas de segurança e de circulação no trânsito, respeitando 
sempre os limites de velocidade; 
XVII. não transportar mais de um passageiro simultaneamente no moto-táxi, conforme 
a legislação de trânsito; 
XVIII. não pegar ou embarcar passageiros nos pontos de ônibus e de táxi; 
XIX. manter o asseio pessoal e a higiene e limpeza do moto-táxi, de forma a 
proporcionar adequados serviços aos passageiros; 
XX. portar consigo a credencial fornecida pelo Município sempre que estiver em 
atividade, sendo obrigatória a sua apresentação quando solicitada por agente do 
Município ou por agente da Polícia Militar; 
XXI. tratar os passageiros, os pedestres e os demais motoristas no trânsito com 
urbanidade e respeito; 
XXII. submeter a motocicleta às vistorias, inspeções ou revisões sempre que 
determinadas pelo Município, arcando o moto-taxista com as respectivas 
despesas; 
XXIII. submeter-se, às suas expensas, a cursos relacionados ao trânsito, sempre que 
determinado pelo Município, bem como a exames médicos e avaliações 
psicológicas quando exigidos pelo Município; 
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XXIV. apresentar ao Município a documentação que lhe for requisitada para 
atualização dos dados cadastrais ou para verificação do atendimento aos 
requisitos para o exercício das atividades de moto-taxista; 
XXV. dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários; 
XXVI. manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites 
legais; 
XXVII. não transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem, ressalvadas aquelas 
que, concomitantemente, estejam acompanhando o passageiro transportado e 
sejam compatíveis com o transporte nesse tipo de veículo, não oferecendo risco 
de acidentes; 
XXVIII. não recusar passageiros, salvo alcoolizado, com bagagens proibidas ou 
portando substâncias inflamáveis e nos demais casos previstos nesta lei; 
XXIX. transitar com os faróis ligados; 
XXX. não dirigir alcoolizado ou sob o efeito de substâncias entorpecentes; 
XXXI. portar tabela das tarifas em vigor, conforme modelo fornecido pelo Município; 
XXXII. recolher os tributos pertinentes nos prazos e condições fixados na legislação 
pertinente; 
XXXIII. formalizar perante o Município requerimento de revogação da autorização 
quando não houver mais interesse seu no exercício da atividade; 
XXXIV. não transportar qualquer tipo de substância tóxica, entorpecente ou vedada pela 
legislação brasileira ou qualquer produto, material ou objeto que seja fruto de 
atividade delituosa; 
XXXV. respeitar o número de vagas dos respectivos pontos de parada e 
estacionamento. 
Parágrafo único - O seguro suplementar ao obrigatório, de que trata o item IX 
deste artigo, deverá ter valores mínimos de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) para cada evento, morte ou invalidez do moto-taxista e morte ou invalidez do 
passageiro. 
Art. 16. São prerrogativas do Município: 
I. conceder com exclusividade a autorização para o exercício da atividade 
de transporte individual por moto-táxi, respeitado o número limite de 
autorizações previstas para o âmbito do Município e o pleno atendimento 
pelo interessado dos requisitos previstos na legislação pertinente; 
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II. exercer a plena e permanente fiscalização sobre os moto-táxis, sobre os 
moto-taxistas e sobre o exercício em geral das atividades, para 
verificação do atendimento aos requisitos de lei e do bom andamento das 
atividades; 
III. requisitar a apresentação de documentos e do moto-táxi aos moto￾taxistas para verificação do pleno atendimento à legislação pertinente 
IV. determinar aos moto-taxistas a realização periódica de exames de 
sanidade física e mental e de cursos em geral relacionados a trânsito, às 
expensas dos moto-taxistas; 
V. exigir a realização de vistorias ou inspeções veiculares periódicas nos 
moto-táxis, diretamente pelos agentes do Município ou por empresas 
particulares especializadas, custeadas pelos moto-taxistas; 
VI. aplicar as sanções previstas em lei para o caso de infrações cometidas 
pelos moto-taxistas, inclusive com a cassação da autorização; 
VII. firmar convênios com órgãos de trânsito e demais entes públicos 
pertinentes, especialmente com a Polícia Militar, para o exercício da 
fiscalização das atividades; e 
VIII. revogar a qualquer tempo a autorização por relevante motivo de interesse 
público. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 17. Compete ao Departamento de Tributação e Fiscalização, da Secretaria 
Municipal de Coordenação Geral, proceder à fiscalização do fiel cumprimento das 
normas e preceitos relacionados ao exercício da atividade regulada nesta lei, ficando 
seus agentes investidos do poder de: 
I. expedir notificações, advertências e multas aos infratores; 
II. solicitar documentos aos moto-taxistas e proceder vistorias nos moto￾táxis e pontos; e 
III. encaminhar à chefia do departamento e aos demais entes públicos 
competentes, especialmente a Polícia Militar, notícias de infrações para 
as providências legais pertinentes. 
Parágrafo único - Para assistir e otimizar a fiscalização do Município, poderão 
ser firmados convênios com outros órgãos de trânsito e demais entes públicos 
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pertinentes, especialmente com a Polícia Militar. 
Art. 18. Independentemente da aplicação de outras sanções, de competência de 
outros entes públicos, especialmente da Polícia Militar, a inobservância das obrigações 
previstas nesta lei e demais atos normativos expedidos sobre a matéria sujeitará o 
moto-taxista autorizado às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: 
I. advertência; 
II. multa; 
III. suspensão da autorização para o exercício da atividade; e 
IV. cassação da autorização para o exercício da atividade; 
Art. 19. Estarão sujeitas à pena de advertência as infrações cometidas em 
transgressão ao disposto no art. 15, incisos I, II, III, V, VI, X, XI, XII,XII, XIV, XV, XVI, 
XVIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII e 
XXXV, desta lei. 
Art. 20. Estarão sujeitas à pena de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM 
(Unidade Fiscal Municipal) as infrações cometidas em transgressão ao disposto no art. 
15, incisos IV, VII e XVII, desta lei, e aquelas infrações cometidas em reincidência às 
infrações apenadas com advertência, descritas no artigo anterior. 
Art. 21. O moto-taxista sujeitar-se-á à pena de suspensão da autorização para o 
exercício da atividade quando: 
I. transgredir o disposto no art. 15, incisos VIII, IX, XXII e XXIII; 
II. o moto-taxista estiver em desacordo com o disposto no art. 3º; 
III. o moto-táxi estiver em desacordo com o disposto no art. 4º; 
IV. constar débitos fiscais do moto-taxista inscritos em dívida ativa, lançados 
em decorrência desta sua atividade; 
Parágrafo único – A suspensão cessará apenas quando o infrator comprovar 
ao Município que tomou as devidas providencias para sanar a respectiva 
irregularidade, a juízo do Município. 
Art. 22. O moto-taxista sujeitar-se-á à pena de cassação da autorização para o 
exercício da atividade quando: 
I. transgredir o disposto no art. 15, incisos XXX e XXXIV; 
II. for autuado por mais de 3 (três) vezes em infrações sujeitas à multa 
descrita no art. 20; 
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III. estiver com a autorização suspensa por mais de 3 (três) meses, quando 
autuado na forma do art. 21; 
IV. que for preso em flagrante delito ou condenado definitivamente em 
processo criminal por crime ou contravenção cuja reprovabilidade da 
conduta indique a inviabilidade do exercício da atividade, a juízo do 
Município. 
Art. 23. Compete ao Departamento de Tributação e Fiscalização do Município a 
lavratura do auto de infração quando tiver conhecimento da transgressão à lei, fixando 
e aplicando desde logo a sanção correspondente. 
§ 1º. O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal 
ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, 
apresentar de defesa àquele Departamento, a qual não terá efeito suspensivo sobre a 
sanção aplicada. 
§ 2º. Caberá ao Chefe do Departamento de Tributação e Fiscalização apreciar a 
defesa eventualmente apresentada, sendo que acaso julgada procedente a defesa, o 
auto será julgado inconsistente e arquivado. 
§ 3º. Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias 
para efetuar o pagamento, por guia a ser retirada no Departamento de Tributação e 
Fiscalização do Município. 
§ 4º. Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no 
parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as 
respectivas implicações legais. 
§ 5º. Em caso de suspensão ou cassação da autorização para o exercício da 
atividade, o Departamento de Tributação e Fiscalização recolherá a credencial, 
suspendendo ou cancelando o respectivo alvará do infrator, e comunicará o fato às 
demais autoridades competentes, especialmente a Polícia Militar e o DETRAN/MT. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PONTOS E DAS TARIFAS 
Art. 24. A localização dos pontos será regulada por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, tendo em vista o interesse público, de forma a atender a demanda 
e a conveniência dos passageiros, do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, 
definindo ainda o número de moto-táxis por ponto e os demais detalhes pertinentes. 
Parágrafo único – É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus 
e de táxi. 
Art. 25. As tarifas cobradas no exercício das atividades de moto-táxi serão 
regulamentadas por ato do Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
nos custos da atividade, no fluxo e na demanda de passageiros e em função das 
características do sistema viário e de transporte do Município, buscando o equilíbrio 
entre o devido reembolso aos moto-taxistas pela atividade e a modicidade da tarifa 
para os passageiros. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. Terá a autorização revogada aquele moto-taxista que deixar de exercer 
a atividade de que trata esta lei, sem justificativa ou sem comunicação prévia e 
expressa ao Município, por mais de 3 (três) meses, a critério do Município. 
Art. 27. É rigorosamente vedado o exercício da atividade econômica de 
transporte individual de passageiros por motocicletas sem a autorização prévia do 
Município de que trata esta lei, configurando-se como contravenção penal de exercício 
irregular de atividade, prevista no art. 47, do Decreto-lei nº 3.688/41, sem prejuízo de 
outras sanções pertinentes. 
Art. 28. Os moto-taxistas deverão esforçar-se no sentido de constituir, o mais 
breve possível, uma entidade de caráter associativo, a fim de fomentar a integração da 
categoria, facilitar a fiscalização do exercício das atividades pelo Poder Público e 
promover a otimização e a regulação das atividades de moto-táxi no Município. 
Art. 29. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de 
prestação continuada de serviço com condutor de moto taxi, é responsável solidária 
por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da 
atividade, previstas no artigo 139-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código Brasileiro de Trânsito). 
Art. 30. Constitui infração a essa lei, o emprego e/ou manutenção de contrato de 
prestação continuada de serviço com condutor de moto taxi inabilitado legalmente. 
Art. 31. Aplica-se a esta lei, o contido nos Artigos 139-A e 139-B da Lei Federal 
nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). 
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 22 de junho de 
2012. 
Orlei José Grasseli 
 Prefeito Municipal 

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