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norma nº 379/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2012
Date 2012-07-04
EmentaREVOGA A LEI Nº 298, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 E A LEI Nº 339 DE 24 DE AGOSTO DE 2011; E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei nº 379, de 04 de julho de 2012. 
“Revoga a Lei nº 298, de 19 de agosto de 
2010 e a Lei nº 339 de 24 de agosto de 2011; 
e Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Ipiranga do Norte e dá outras 
providências.” 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, consoante 
aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais 
n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 e 70/2012, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 
10.887/2004. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Ipiranga do Norte/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica e autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento “Instituto”. 
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Ipiranga do 
Norte/MT, será denominado pela sigla "IPIRANGA-PREVI”, e se destina a assegurar 
aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, 
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, 
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 
§ 2º Fica assegurado ao IPIRANGA-PREVI, no que se refere a seus serviços e 
bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que 
gozam o Município de Ipiranga do Norte. 
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CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os servidores ativos e 
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Ipiranga do 
Norte /MT. 
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, 
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 4.º A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a partir da publicação 
desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas 
posses. 
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a 
atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos 
direitos inerente a essa qualidade. 
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o 
submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, 
desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município. 
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios à disposição do Município de Ipiranga do Norte/MT, permanece 
filiado ao regime previdenciário de origem. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido a maioridade civil ou se inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
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exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o 
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados 
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
 
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 
anterior é presumida, as das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová￾la. 
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção 
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial 
transitada em julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua 
inscrição no IPIRANGA-PREVI e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA-PREVI comprovada por 
documentos hábeis; 
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II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. 
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, 
devendo o IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de 
seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que 
fizerem jus. 
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI serão 
aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão 
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPIRANGA￾PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
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mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 
da CF/88, na forma do artigo 13 desta lei. 
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPIRANGA-PREVI, nos termos 
definidos em leis complementares, nos casos de servidores: 
I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem 
a saúde ou a integridade física. 
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os 
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
I - Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel central da 
liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do desenvolvimento da 
política da educação da escola, com dedicação exclusiva, sendo acompanhada e 
assistida pela Secretaria Municipal de Educação. 
II - Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer a função 
de planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, estabelecendo 
normas para subsidiar as equipes das unidades escolares. 
III - Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: exercer a 
função de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, planejar, orientar e 
avaliar suas atividades para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a 
formação de suas personalidades. 
§ 4º - Integram a categoria funcional do professor os cargos inerentes as 
atividades de docência como os de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, sendo elas: 
I - direção escolar 
II - orientação escolar 
III - supervisão escolar 
IV - psicopedagogo. 
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§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta 
do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal. 
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio 
previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma do § 1 º do art. 13 desta lei. 
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no inciso II. 
 
§ 8º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se 
a exames médico-periciais a cargo do IPIRANGA-PREVI, a realizarem-se a cada dois 
anos. 
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, 
será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo 
dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio 
durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos 
proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço 
público do respectivo ente; ou 
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III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses 
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, nem inferior ao salário mínimo nacional. 
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia 
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da 
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em 
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou 
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. 
Art. 15. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do 
cargo; e 
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IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando de interesse do órgão 
municipal onde o servidor é vinculado dentro de seus planos para melhor capacitação 
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo 
de propriedade do servidor; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. 
Art. 16 - O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003 e que tenha se aposentado 
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º 
do art. 40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta lei, tem direito a 
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
§1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base 
no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. 
§2º. O Município, bem como suas autarquias e fundações, procederão, no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 
70/2012, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas 
a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 
art. 12, I, desta lei, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda 
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. 
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 17. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição. 
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPIRANGA￾PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como 
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo 
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer 
natureza. 
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à 
Previdência Social em formulário próprio em três vias: 1ª via (IPIRANGA-PREVI), 2ª via 
(Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente). 
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença 
ocupacional serão informadas ao RPPS por meio da CAT. 
 
Art. 18. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da 
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua 
remuneração. 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o 
segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o pagamento do 
benefício somente após comprovação da perícia médica. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica 
desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o 
caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze 
dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo 
afastamento, onde o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, 
com o pagamento do benefício somente após a comprovação da perícia médica. 
Art. 19. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter￾se a exame médico a cargo do IPIRANGA-PREVI, e se for o caso a processo de 
readaptação profissional. 
Art. 20. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação 
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação 
profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o 
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado 
não recuperável, seja aposentado por invalidez. 
Parágrafo único. O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o servidor 
for submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra 
atividade, ficando este as expensas do erário municipal. 
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Art. 21. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho 
ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, que deverá ser determinada por 
escrito por perito do “IPIRANGA-PREVI”. 
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, 
em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
poderá o beneficio de auxilio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, 
mediante avaliação médica- pericial. 
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 22. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário￾família. 
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, poderão ser deduzidas 
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 
Art. 23. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo 
RGPS. 
Art. 24. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade 
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPIRANGA-PREVI. 
Art. 25. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso 
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a 
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 
Art. 26. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
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III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do 
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 27. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício, para qualquer efeito. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 28. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e 
vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias 
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. 
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e 
vinte dias previstos neste artigo. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, 
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da 
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última 
parcela. 
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do IPIRANGA-PREVI que 
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou 
 
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. 
 
IV - o salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe 
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
 
V - o salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou 
companheiro. 
 
VI - para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da 
nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada 
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 
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VII - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma 
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. 
§ 6º Em caso de natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições. 
§ 7º Quando a criança vier a falecer durante a licença-maternidade, fica 
assegurada a percepção do salário maternidade nas mesmas condições e prazo. 
Art. 29. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com 
base em atestado médico. 
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos 
a que se referem o art. 28 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do 
trabalho. 
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o 
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela junta médica do IPIRANGA-PREVI. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 30. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos 
os dependentes com direito a pensão. 
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
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seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso 
de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 31. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I - do dia do óbito; quando requerida até trinta dias depois deste; 
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e 
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após 
completar essa idade. 
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, ou 
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência. 
§ 1º No caso disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa 
a período anterior à data de entrada do requerimento. 
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em 
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas 
de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 94, bem como 
a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, 
apenas para efeito de concessão do benefício. 
§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o 
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. 
§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis 
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos 
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, 
conforme incisos I e II do art. 30 desta lei. 
Art. 32. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como 
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para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos 
determinados pelo IPIRANGA-PREVI. 
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. 
Art. 33. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente na forma do art. 9º. 
Art. 34. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo 
rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 30, em favor dos pensionistas 
remanescentes. 
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão. 
Art. 35. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do 
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. 
Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação judicial, ou 
de fato, recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge 
alimentante. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 36. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade 
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus 
dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que 
por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. 
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos: 
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I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao IPIRANGA-PREVI, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se 
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
SEÇÃO III 
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO 
Art. 37. Documentação necessária para habilitação à pensão:
I - Do ex-segurado em geral: 
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge: 
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência. 
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se inválidos ou 
interditados: 
a) Certidão de Nascimento; 
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, para os 
maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência. 
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IV- Do companheiro: 
a) Documento de Identificação; 
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência. 
Parágrafo único – Comprovação de união estável. 
I - Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de 
no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o interessado 
como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a 
dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de 
união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como 
dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex￾segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
V - Dos pais. 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex-segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado 
como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de 
dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como 
dependente do ex-segurado; 
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h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex￾segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os 
maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do IPIRANGA-PREVI. 
 Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
 I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia 
e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado 
como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de 
dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como 
dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex￾segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente; 
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial. 
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, 
quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os 
maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. 
 Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica. 
 I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia 
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e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado 
como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de 
dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como 
dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex￾segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
Art. 38. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano 
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto 
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da 
cessação. 
Art. 39. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12 
e 30 desta Lei, serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice 
em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, 
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de 
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. 
Art. 40. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado 
para efeito de aposentadoria. 
Art. 41. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
 
Art. 42. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma 
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da 
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
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exoneração, e de cargo eletivo. 
Art. 43. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI observará, no que 
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
Art. 44. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, 
rural ou urbana, desde que com a devida certidão do órgão competente comprovando 
o recolhimento, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, 
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, 
receberão do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI), todo o provento integral da 
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do 
recurso de cada servidor, como compensação financeira. 
Art. 45. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, 
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPIRANGA-PREVI e aos descontos 
autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via 
judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno 
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 
Art. 46. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao 
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando 
considerar essa representação inconveniente. 
Art. 47. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não 
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem 
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor da IPIRANGA￾PREVI, ressalvados os prazos previstos no art. 31 desta Lei. 
Art. 48. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO 
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art. 49. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de modo a garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 
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I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 
149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas 
definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela 
dos proventos e das pensões, que superarem ao teto do limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal; 
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei 
n.° 10.888/04, igual a 11% (onze por cento) calcula da sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos; 
IV - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os 
órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 2,01 
(dois inteiros e um décimo de percentual) incidentes sobre a totalidade da remuneração 
de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I e II, até dezembro de 
2045, a contar da publicação desta lei; 
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados obrigatórios; 
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da 
contribuição correspondente à do Município; 
VII- pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal. 
XI- das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; 
XII - das demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e 
municipal; 
XIII – e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
§ 1º. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no art. 101 desta lei, incidirá 
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apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 2º. A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as 
despesas administrativas do IPIRANGA - PREVI, em obediência ao disposto na 
Portaria 4992/99 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso 
III. 
§ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do IPIRANGA-PREVI as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono 
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa. 
Art. 50. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do 
cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, 
vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de 
aposentadoria e pensão; 
§ 1º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas 
ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o 
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração 
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
§ 2º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias: 
I - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte e horas extras; 
IV - o auxílio-alimentação e auxílio-creche; 
V - o salário-família; 
VI - a gratificação de 1/3 de férias previstas no inciso XVII, do art. 7º, da 
Constituição Federal; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou 
de função de confiança; 
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IX - o abono de permanência de que tratam o § 19, art. 40, da Constituição 
Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 3º, da EC/41, de 19 de dezembro de 2003; 
X – o adicional de férias; 
XI – o adicional noturno; 
XII – o adicional por serviço extraordinário; 
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 
XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e 
XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão 
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da 
Administração Pública do qual é servidor. 
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base 
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de 
local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por 
serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 
41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 
da Constituição. 
§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável 
às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não 
retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do 
aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo 
essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e 
constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado 
ou pensionista. 
Art. 51. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES 
Art. 52. A arrecadação das contribuições devidas ao IPIRANGA-PREVI 
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compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas: 
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância 
de que trata os incisos I e II do art. 49; 
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao IPIRANGA￾PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as 
contribuições previstas no inciso III, do art. 49, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao IPIRANGA-PREVI relação nominal dos segurados, 
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. 
Art. 53. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e 
III do art. 49 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. 
Art. 54. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a 
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo 
IPIRANGA-PREVI, as contribuições devidas, até o 20º (vigéssimo) dia de cada mês. 
Art. 55. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio 
reclusão, poderão ser pagas pelo Município de Ipiranga do Norte, mensalmente, junto 
com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições ao IPIRANGA-PREVI. 
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 56. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos 
do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio. 
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer 
dos servidores do IPIRANGA-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria 
do Diretor Executivo. 
SUB-SEÇÃO II 
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E 
LICENCIADOS 
Art. 57. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o 
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cálculo da contribuição ao IPIRANGA-PREVI será feito com base na remuneração do 
cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção. 
Art. 58. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato 
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou 
do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade: 
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado. 
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade 
gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. 
Art. 59. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário 
ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão 
ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do IPIRANGA￾PREVI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento 
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo 
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 60. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do 
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo 
Município contribuir para o IPIRANGA-PREVI, com o pagamento mensal das 
contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo 
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria. 
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata 
o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, 
tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão 
de aposentadoria. 
Art. 61. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro 
ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao IPIRANGA-PREVI de 
origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo 
efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos 
proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. 
 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 62. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, 
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sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus 
autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes 
possam ser aplicadas. 
Art. 63. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada 
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as 
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS 
n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001 e pela 
Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 64. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI, ficarão depositadas 
em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas 
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional. 
Art. 65. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos 
para as aplicações de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez; 
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 
“caput” em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros 
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, 
inclusive a suas empresas controladas. 
Art. 66. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPIRANGA￾PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro, 
aprovado pelo Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI e do Comitê de Investimentos 
I - O Município deverá manter Comitê de Investimentos dos recursos do 
IPIRANGA-PREVI, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da 
política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. 
 
 II - Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, 
composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, respeitada a exigência de 
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que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4o
 do art. 
2º, da Portaria Ministerial nº 519 de 24 de agosto de 2011. 
 III - A implantação do Comitê de Investimentos será exigida após decorridos 
180 (cento e oitenta dias) da publicação da Portaria nº 170 em 25/04/2012, sendo 
facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, 
enquanto mantida essa condição." 
. 
Art. 67. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 74, 
desta Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – 
IPIRANGA-PREVI – por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas 
com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão 
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante 
não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício 
anterior. 
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da taxa de administração 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do IPIRANGA - 
PREVI, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos. 
CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 68. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes 
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI integrará o orçamento do município em 
obediência ao principio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do IPIRANGA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 69. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive 
de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os 
seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
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Art. 70. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços. 
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração 
e pela legislação pertinente. 
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município. 
Art. 71. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado 
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. 
Art. 72. A escrituração do IPIRANGA-PREVI de que trata esta lei, deverá 
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 
15 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2007. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem 
ou possam vir a modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente 
público; 
III - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social 
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério 
da Previdência e assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com 
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no 
exercício, a saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; 
 d) demonstração analítica dos investimentos. 
 
IV - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em 
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social 
poderá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do 
resultado do exercício; 
V - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas 
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explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento 
da situação patrimonial e dos resultados do exercício; 
VI - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos 
e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
VII – Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos IPIRANGA￾PREVI, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a 
utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu 
real valor. 
SEÇÃO III 
DA DESPESA 
Art. 73. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados 
por Lei e abertos por decretos do executivo. 
Art. 74. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 
Parágrafo único - as despesas administrativas não poderão ultrapassar a 
receita de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração proventos e pensões 
dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao 
exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria 4.992/99 do 
MPAS. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
Art. 75. A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 76. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI compreenderá os 
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seguintes órgãos: 
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; 
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de 
contas e de julgamento de recursos. 
III - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 77. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os seguintes 
membros: 04 (quatro) representantes do Executivo, 04 (quatro) representantes do 
Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes para 
cada representação. 
 
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do 
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os 
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por 
eleição, garantida a efetiva participação no Conselho, de servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus 
membros. 
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 4º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder 
Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a 
participação exigida no § 1º do mesmo artigo. 
Art. 78. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pelo Conselho Fiscal; 
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal; 
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; 
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VI - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por 
meio de Resoluções. 
Art. 79. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um 
servidor efetivo integrante do Conselho Curador. 
Art. 80. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho 
do mandato. 
Art. 81. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA-PREVI; 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 02 (dois) 
representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do 
Legislativo, sendo um suplente e 02 (dois) representantes dos segurados, sendo um 
suplente, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, 
vedada a reeleição. 
 
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do 
mandato. 
Art. 82. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado 
através de Portaria pelo Prefeito Municipal, que escolherá dentre três servidores 
indicados através de Assembléia dos servidores previdenciários. 
§ 1º - Deverá ser formada uma comissão composta por todos os membros 
titulares dos Conselhos Curador e Fiscal, para encaminhar o processo de eleição, entre 
os previdenciários, para a escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Diretor 
Executivo, a qual dar-se-á por aclamação. 
§ 2º - Os critérios estabelecidos pela Comissão para inscrição de candidatos ao 
cargo de Diretor Executivo são: 
a) Ser previdenciário ativo; 
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b) Ser efetivo; 
c) Grau e escolaridade: Ensino Médio completo; 
d) Possuir conhecimento em informática; 
e) Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais declaração 
de bens; 
§ 3º O mandato do Diretor Executivo do Ipiranga Previ, será de três (03) anos, 
podendo ser reconduzido. 
§ 4º O Servidor nomeado para exercer o cargo de Diretor Executivo do 
IPIRANGA- PREVI, continuará executando as funções do Cargo para o qual foi 
concursado e nomeado, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação mensal no 
valor de R$ 990,21, (novecentos e noventa reais e vinte um centavos), reajustável nas 
mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste que vier a ser concedido aos 
Servidores Municipais. 
§ 5º O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, bem como os membros do 
Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei 
n.º9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000. 
§ 6º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha 
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que 
se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 7º O diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, poderá ser destituído pelo voto 
da maioria absoluta dos Servidores Efetivos do Município, Ativos e Inativos, mediante 
solicitação do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no 
mínimo um terço (1/3) dos Segurados obrigatórios da Previdência. 
Art. 83. Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o IPIRANGA - PREVI em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar 
os servidores do IPIRANGA-PREVI; 
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao 
Conselho Fiscal; 
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VI - despachar os processos de habilitação a benefícios; 
VII - movimentar as contas bancárias do IPIRANGA-PREVI conjuntamente com 
o Prefeito Municipal; 
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPIRANGA-PREVI; 
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante 
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução 
dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IPIRANGA-PREVI. 
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do IPIRANGA-PREVI poderão 
ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do 
Conselho Curador. 
§ 3º - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por 
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. 
a) O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Contabilista do 
IPIRANGA-PREVII fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 
600,00, (seiscentos reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual de 
reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais. 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art. 84. A admissão de pessoal a serviço do IPIRANGA-PREVI se fará mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo 
Diretor Executivo. 
Art. 85. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo ad 
referendum, pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do 
IPIRANGA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. 
Art. 86. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por 
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 87. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos dependentes, 
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poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em 
que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 88. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho 
Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que 
considerarem lesivas a seus direitos. 
Art. 89. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão 
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se 
conformarem. 
Art. 90. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha 
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem. 
Art. 91. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do 
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância 
superior. 
CAPÍTULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 92. São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem 
eleitos ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das irregularidades de que 
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários. 
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica 
obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, 
mediante boleto bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI. 
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Art. 93. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA-PREVI; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo 
familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as alterações ocorridas no grupo 
familiar para efeito de assentamento; 
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
IPIRANGA-PREVI. 
CAPÍTULO X 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 94. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III e 95 que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no art. 12, II. 
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para 
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com 
base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 98, desde que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se 
homem. 
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos 
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, III, 95 e 98, conforme 
previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de 
acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 97 e 100, desde que 
cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção 
pela mais vantajosa. 
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada 
competência. 
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela 
permanência em atividade. 
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da 
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concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 95. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária 
com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que 
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal 
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, 
alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria 
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, 
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se 
aposente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em educação no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício 
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, observado o disposto no § 1º. 
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. 
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o 
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
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Art. 96. Observado o disposto no art. 40, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a 
lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 95 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes 
condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no 
art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 98. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos 
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 
publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, te nham cumprido todos os 
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo 
de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que 
trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação 
vigente. 
Art. 99. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as 
pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos d e aposentadoria dos servidores e 
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as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei. 
Art. 100. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 95 e 
97 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro 
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher; 
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 
1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, 
alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, combinado com o art. 99, desta Lei observando-se igual critério de revisão 
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 101. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no 
§1º do art. 49 desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de 
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do 
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias 
reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas 
graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas 
limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva 
grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. 
Art. 102. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPIRANGA-PREVI 
e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 103. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, realizado em março/2012, que faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 104. O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
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insuficiências financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários. 
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 298 de 19 de agosto de 2010 
e da Lei.. 339 de 24 de agosto 2011. 
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 04 de julho de 
2012. 
Orlei José Grasseli 
 Prefeito Municipal 

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