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norma nº 4/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-01-05
Ementa"CRIA O SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Principal, s/n – Centro – Município de Ipiranga do Norte – Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 004/2005, DE 05 de JANEIRO DE 2005.
SÚMULA: “CRIA O SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E
ESGOTO, DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT,
COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO,
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º- Fica criado, como entidade autárquica municipal de direito
público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria,
com Sede e foro na cidade de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, dispondo de
patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados
na presente lei.
Art. 2º- O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município,
competindo-lhe com exclusividade:
I- Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos
sanitários;
II- Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para: estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotos sanitários;
III- Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços
de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e povoados;
IV- Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários, compatíveis com as leis
gerais e especiais.
Art. 3º- O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria;
II – Divisão Administrativa;
III – Divisão Técnica.
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º- O SAAE será administrado por um Diretor,
preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil,
indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O diretor do SAAE será nomeado em comissão, para cargo de
confiança, de livre escolha e exoneração;
§ 2º. O diretor do SAAE poderá ser escolhido entre os servidores de
seu próprio quadro.
Art. 5º-- É designado ao Senhor Prefeito Municipal, celebrar
convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a
administração municipal na área de projetos de: engenharia, administração, operação e
manutenção dos serviços de água e de esgoto.
Art. 6º- O SAAE poderá atuar em estreita articulação com outros
serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o
aprimoramento de suas atividades nos campos: técnico, administrativo e gerencial.
§ 1º. Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a
serem firmado entre ambos, o SAAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de
outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a conservação de
seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
§ 2º. Fica a diretoria do SAAE, autorizada a firmar convênios de
cooperação mínima, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º- Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos
do SAAE, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - O SAAE terá plano de contas destacado e
específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e
orçamentária.
Art. 8º- O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão
sujeitos ao regime jurídico, instituído pelo Município.
Parágrafo Único - Compete à Administração do SAAE,, admitir e
dispensar servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em
regimento interno.
Art. 9º- O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os
bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto
público.
Art. 10º- O SAAE contará com receitas provenientes dos seguintes
recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto,
instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação
de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.
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II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados, com serviços de água e esgoto;
III - das taxas de contribuição, para melhorias e implantação de
obras novas;
IV - da subvenção que lhe for, anualmente, consignada no
Orçamento Municipal;
V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal
ou por organismos de cooperação internacional;
VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de
bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus
cofres, por descumprimento contratual;
IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidade, lhe devam caber.
§ 1º- Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado
financeiro, as disponibilidades financeiras quando houver;
§ 2º- Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o
SAAE realizar operações de crédito, para antecipação de receita ou obtenção de recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 11º- Os planos de trabalho do SAAE serão elaborados
conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 12º- Competirá ao SAAE: superintender, coordenar,
promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 13º- O SAAE deverá promover a participar de programas que
visem à melhoria das relações no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da
Autarquia.
Art. 14º- O SAAE deverá promover ações objetivando a
implantação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia
apropriada ao saneamento rural.
Art. 15º- A classificação dos serviços prestados, as taxas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização, serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a
reajustar, periodicamente, os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em
função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas dos equipamentos dos
insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência
econômica-financeira.
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Art. 16º- É vedado ao SAAE, isenção ou redução de taxas, tarifas
e remunerações pelos serviços prestados.
Art. 17º- Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que
os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 18º- O chefe do Executivo Municipal, expedirá atos
necessários à completa regulamentação da presente lei.
§ 1º- A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o
regulamento dos serviços de água e esgoto e o Regimento interno da autarquia.
§ 2º- Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação desta lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 19º- Os débitos relativos aos pagamentos em atraso, das contas
de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão
inscritos como receita da mesma e cobrados de acordo com o sistema previsto no regulamento
próprio.
Art. 20º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05
dias do mês de Janeiro de 2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
____________________________________
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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