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norma nº 40/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2005
Date 2005-05-25
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FAMÁCIAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E HORÁRIOS NOTURNOS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 040/2005, DE 25 DE MAIO DE 2005.
SÚMULA: REGULAMENTA O
FUNCIONAMENTO DAS FAMÁCIAS AOS
SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E HORÁRIOS
NOTURNOS.
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Ficam as farmácias e ou drogarias que estão na
Escala de plantão, obrigadas, a efetuarem plantões aos domingos, feriados, horários
noturnos nos dias úteis, após as 19h 00min e ao sábado após as 18 h 00 min.
Art. 2º
- Nos dias úteis, após as 19 h 00 min, aos sábados
após as 18 h 00 min, e aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias e ou
drogarias que estiverem de plantão, obedecendo à escala organizada pelo Conselho
Municipal de Saúde ou Prefeitura Municipal, devendo as demais afixar uma placa padrão
definitiva de 40 x 40 com indicação dos plantonistas durante a semana.
Parágrafo Primeiro: As farmácias e ou drogarias que
estiverem de plantão ficarão com as portas abertas até as 21 h 00 min, após esse horário o
atendimento será pela campainha, que deverá estar em local de fácil identificação e acesso
ou telefone de contato bem visível.
Parágrafo Segundo: O plantão terá inicio às 18 h 00 min. do
sábado, até o mesmo horário do sábado seguinte, devendo iniciar o atendimento às 06 h 30
min mantendo o funcionamento até às 21 h 00 mim.
Parágrafo Terceiro: As farmácias ou drogarias que não
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
estiverem de plantão, o horário a ser cumprido será de segunda a sexta-feira das 7 h 00 min
até as 19 h 00 min e nos sábados as 7 h 00 min até as 18 h 00 mim.
Art. 3º - As farmácias ou drogarias plantonistas se
encarregarão de providenciar em tempo hábil todos os medicamentos para atender as
necessidades do cliente, devendo se necessário recorrer a outras farmácias.
Art. 4º - As farmácias e ou drogarias que não estiverem de
plantão deverão em caso de urgência ceder medicamentos que por ventura esteja faltando
na farmácia ou drogaria plantonista.
Art. 5º - O Prefeito Municipal terá prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a publicação desta Lei para baixar Decreto, determinando a escala das
farmácias e ou drogarias de plantão, que será feito através de sorteio com duração semanal.
Art. 6º - As infrações à presente Lei importarão em multas da
seguinte forma:
I - Primeira infração, multa de 5 salários mínimos vigentes no
país;
II - Segunda infração, multa de 8 salários mínimos vigentes
no país;
III Em caso de infração pela terceira vez, multa de 10 salários
mínimos vigentes no país e a Farmácia ou Drogaria terá seu alvará cassado pela Prefeitura
Municipal.
Art. 7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 25 dias do mês de Maio de
2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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