| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2005 |
| Date | 2005-05-25 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FAMÁCIAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E HORÁRIOS NOTURNOS. |
| native_id | 40 |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 040/2005, DE 25 DE MAIO DE 2005. SÚMULA: REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FAMÁCIAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E HORÁRIOS NOTURNOS. O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Ficam as farmácias e ou drogarias que estão na Escala de plantão, obrigadas, a efetuarem plantões aos domingos, feriados, horários noturnos nos dias úteis, após as 19h 00min e ao sábado após as 18 h 00 min. Art. 2º - Nos dias úteis, após as 19 h 00 min, aos sábados após as 18 h 00 min, e aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias e ou drogarias que estiverem de plantão, obedecendo à escala organizada pelo Conselho Municipal de Saúde ou Prefeitura Municipal, devendo as demais afixar uma placa padrão definitiva de 40 x 40 com indicação dos plantonistas durante a semana. Parágrafo Primeiro: As farmácias e ou drogarias que estiverem de plantão ficarão com as portas abertas até as 21 h 00 min, após esse horário o atendimento será pela campainha, que deverá estar em local de fácil identificação e acesso ou telefone de contato bem visível. Parágrafo Segundo: O plantão terá inicio às 18 h 00 min. do sábado, até o mesmo horário do sábado seguinte, devendo iniciar o atendimento às 06 h 30 min mantendo o funcionamento até às 21 h 00 mim. Parágrafo Terceiro: As farmácias ou drogarias que não Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO estiverem de plantão, o horário a ser cumprido será de segunda a sexta-feira das 7 h 00 min até as 19 h 00 min e nos sábados as 7 h 00 min até as 18 h 00 mim. Art. 3º - As farmácias ou drogarias plantonistas se encarregarão de providenciar em tempo hábil todos os medicamentos para atender as necessidades do cliente, devendo se necessário recorrer a outras farmácias. Art. 4º - As farmácias e ou drogarias que não estiverem de plantão deverão em caso de urgência ceder medicamentos que por ventura esteja faltando na farmácia ou drogaria plantonista. Art. 5º - O Prefeito Municipal terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei para baixar Decreto, determinando a escala das farmácias e ou drogarias de plantão, que será feito através de sorteio com duração semanal. Art. 6º - As infrações à presente Lei importarão em multas da seguinte forma: I - Primeira infração, multa de 5 salários mínimos vigentes no país; II - Segunda infração, multa de 8 salários mínimos vigentes no país; III Em caso de infração pela terceira vez, multa de 10 salários mínimos vigentes no país e a Farmácia ou Drogaria terá seu alvará cassado pela Prefeitura Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 25 dias do mês de Maio de 2.005. Registre-se e Publique-se Data Supra ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)