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norma nº 396/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2013
Date 2013-02-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
 
Lei nº 396, de 25 de fevereiro de 2013. 
“Dispõe sobre a criação da 
Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil e do Fundo Municipal de Defesa 
Civil e dá outras providências.” 
 PEDRO FERRONATO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Da Reorganização da Defesa Civil de Ipiranga do Norte/MT 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e 
do Fundo Municipal de Defesa Civil. 
CAPÍTULO I 
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
SEÇÃO I 
Da Criação e da Finalidade 
Art. 2º Fica criada na organização administrativa da Prefeitura de Ipiranga do Norte/MT 
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Ipiranga do Norte/MT – 
COMUDEC, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC. 
Parágrafo único. A constituição da estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil será definida através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil terá por finalidade elaborar, 
implementar e manter um Sistema Permanente de Defesa Civil no Município, para 
proteção da população em situações de emergência, desastre e de calamidade 
pública, com os seguintes objetivos: 
I - prevenção de desastres; 
II - preparação para emergência e desastres; 
III - resposta ao desastre e a assistência humanitária; 
IV - restabelecimento da normalidade social. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações de natureza permanente destinadas a prevenir, 
minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos previsíveis ou 
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imprevisíveis, de socorro e assistência às populações de áreas atingidas por tais 
eventos e restabelecer a normalidade do convívio social; 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais 
e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade 
afetada; 
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; 
V - Período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de 
prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para 
enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; 
VI - Período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades 
de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou 
atingida por desastre. 
SEÇÃO II 
Da Competência 
Art. 5º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: 
I - coordenar a Política Municipal de Defesa Civil; 
II - implementar Sistema Permanente de Defesa Civil no Município para prevenir ou 
minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à 
normalidade social a população em situação de desastre; 
III - articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no Município; 
IV - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de 
operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto; 
V - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e 
recuperar cenários de desastres; 
VI - vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e 
promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da 
população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis; 
VII - elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar 
banco de dados e estabelecer níveis de riscos; 
VIII - coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de 
prevenção, socorro, assistência e restituição a normalidade social; 
IX - fiscalizar, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar 
desastres em âmbito municipal; 
X - capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover 
desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a 
atuação conjunta das comunidades; 
XI - realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das 
equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
XII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da 
Rede Municipal de Ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no 
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desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o 
preenchimento dos necessários formulários de notificação; 
XIV - propor ao Chefe do Executivo Municipal a Decretação do Estado de 
Anormalidade, Situação de Emergência ou de Calamidade Pública; 
XV - planejar e organizar abrigos provisórios para população em situação de desastre; 
XVI - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigo temporário, 
disponibilizando informações relevantes a população; 
XVII - executar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos 
adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação 
de desastre; 
XVIII - promover a manutenção do Centro de Operações; 
XIX - promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o 
objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização 
dos impactos negativos sobre o Município; 
XX - promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas 
de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para 
emergências locais; 
XXI - instituir no Município Sistema Integrado para consolidar os esforços e os efetivos 
dos poderes constituídos, de forma a obter um melhor aproveitamento dos recursos 
existentes; 
XXII - manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC 
informados sobre as atividades locais da COMUDEC; 
XXIII - articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, 
nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas com o 
Sistema Integrado de Emergências de Ipiranga do Norte/MT, que visa organizar as 
empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e 
desastres, sejam de origem individual ou coletiva; 
XXIV - integrar ações de Defesa Civil no âmbito Metropolitano, articulando-se com os 
municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, 
resposta e recuperação de desastres; 
XXV - elaborar anualmente o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC, objetivando 
ações em tempo de normalidade, relacionando os riscos mapeados, os recursos 
existentes para a resposta e os planos de contingenciamento; 
XXVI - prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a 
minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da 
normalidade social; 
XXVII - integrar as ações de prevenção na realização de eventos públicos, quando 
previamente agendados, zelando pela ordem pública em sua esfera de ação; e 
XXVIII - efetivar ações de brigada de incêndio e socorrista em eventos públicos, 
quando previamente agendados, zelando pela proteção pública em sua esfera de ação. 
SEÇÃO III 
Das Atribuições 
Art. 6º São atribuições do Agente de Defesa Civil: 
I - contribuir nos programas de prevenção e preparação para emergência e desastres, 
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respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem 
estar da população; 
II - participar de trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações e 
encaminhamento de vítima em situações de acometimento ou em áreas atingidas por 
calamidade pública; 
III - atender ao público e à comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, 
visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para 
eventuais transtornos; 
IV - executar as atividades de apoio aos técnicos de defesa civil; 
V - conduzir veículos automotores quando necessário e zelar pela manutenção dos 
mesmos; 
VI - operar equipamentos relativos às atividades de defesa civil, bem como zelar pelos 
mesmos; 
VII - elaborar relatórios, estatísticas e gráficos relativos à sua área de atuação; e 
VIII - executar outras atividades correlatas à função. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Defesa Civil 
SEÇÃO I 
Da Instituição e da Administração 
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, tendo por objetivo captar, receber, gerenciar, 
investir e distribuir recursos financeiros visando prevenir, socorrer, assistir 
humanitariamente, reconstruir e restabelecer a normalidade social à população em 
situação de desastre, em tempo de normalidade, de emergência ou calamidade 
pública. 
Art. 8º. A administração do Fundo Municipal de Defesa Civil será exercida pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sob controle e acompanhamento do 
Conselho Municipal de Assuntos de Interesse Social, a qual caberá: 
I - gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros; 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos 
relatórios e demonstrativos referentes a empenho, liquidação e pagamento de 
despesas e ao recebimento de receitas; 
III - manter, segundo as diretrizes do órgão responsável pela administração dos bens 
patrimoniais do município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais ativos e 
o respectivo inventário; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Defesa Civil os balancetes mensais, 
demonstrativos financeiros e orçamentários, relatórios e o balanço anual de receita e 
despesa; 
V - encaminhar à contabilidade geral do município os elementos contábeis 
mencionados nos incisos anteriores, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa 
Civil. 
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SEÇÃO II 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil: 
I - auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou 
transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras; 
II - recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios, 
que firmam estratégias e programas de defesa civil; 
III - recursos provenientes das transferências dos fundos nacional e estadual de defesa 
civil; 
IV - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
V - recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas 
para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; 
VI - aplicações financeiras dos recursos financeiros do FMDC realizadas na forma da 
legislação vigente; 
VII - outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas que não foram aqui 
explicitadas. 
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente 
depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, em nome 
do “Fundo Municipal de Defesa Civil”. 
Art. 10. O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Civil evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho da Defesa Civil do Município. 
Parágrafo único. O orçamento do FMDC integrará o orçamento do Município em 
obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e execução os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO III 
Da Contabilidade e da Prestação de Contas 
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa Civil tem por objetivo evidenciar 
a situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de 
suas funções. 
Art. 12. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da 
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros a qualquer 
momento. 
Parágrafo único. O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um 
exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte. 
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CAPITULO IV 
Das Disposições Gerais 
Art. 13. O Fundo Municipal de Defesa Civil assegurará à Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil as condições necessárias ao pleno funcionamento, especialmente no que 
concerne a disponibilização dos recursos necessários. 
Art. 14. O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei, serão declarados mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 15. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à 
COMUDEC deverão firmar o respectivo termo de adesão. 
CAPITULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 16. As funções de Coordenador e Agente de Defesa Civil, criadas em razão da 
presente Lei, serão exercidas por servidores do quadro da Administração Pública e 
devidamente nomeados, através de Portaria, a ser expedida pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 17. Esta Lei está em conformidade com as disposições contidas nas Leis Federais 
12.340/2010 e 12.608/2012, que trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte - MT, em 25 de fevereiro de 2013.
 
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal 

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