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norma nº 409/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 409, de 24 de abril de 2013. 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda 
Pública – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e 
contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, constituídos 
ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, através do Setor de Tributação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física 
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE 
PARCELAMENTO.
§1º. A opção poderá ser formalizada até o dia 28 de junho de 2013 para o pagamento 
em até 04 parcelas, e até o dia 31 de julho de 2013 para o pagamento em parcela 
única.
§2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a 
data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ.
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§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica 
e física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros 
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições 
municipais;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - Pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos 
e das contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento;
§1º. A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos 
relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º.
§2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa 
jurídica e física permanecer no REFAZ; 
§3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, 
mediante ato do Secretário Especial de Coordenação Geral:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do art. 3º;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a 
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qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento 
após o parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a 
tributo ou contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se 
refere o inciso I do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado 
da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante 
simulação de ato.
§1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da 
garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o 
número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
II – 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao 
SIMPLES.
III – 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos.
Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos e benefícios:
a – para pagamento do IPTU:
I – o contribuinte que possuir até 02(dois) lotes urbanos no Município, terá o desconto 
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de 95% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que 
aderirem ao programa até o dia 31 de julho de 2013, cujo pagamento do débito seja 
efetuado à vista em parcela única;
II – o contribuinte que possuir até 02(dois) lotes urbanos no Município, terá o desconto
de 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que 
aderirem ao programa até o dia 28 de junho de 2013, podendo o débito ser parcelado 
em até 04 parcelas mensais;
III – o contribuinte que possuir mais de 02(dois) lotes urbanos no Município, terá o 
desconto de 50% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os 
optantes que aderirem ao programa até o dia 31 de julho de 2013, cujo pagamento do 
débito seja efetuado à vista em parcela única;
IV – o contribuinte que possuir mais de 02(dois) lotes urbanos no Município, e aderir ao 
programa até o dia 28 de junho de 2013, poderá parcelar o débito em até 04 parcelas 
mensais;
b – para pagamento dos demais tributos e contribuições:
I – 95% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que 
aderirem ao programa até o dia 31 de julho de 2013, cujo pagamento do debito seja 
efetuado à vista em parcela única;
II – 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até dia 28 de junho de 2013, podendo o debito ser parcelado em 
até 04 vezes;
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no ato 
da formalização do ajuste.
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Art. 7º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do 
parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros, 
mediante o pagamento total da dívida.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 
de abril de 2013.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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