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norma nº 43/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2005
Date 2005-07-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2005/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 043/2005, DE 04 DE JULHO DE 2005.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
2005/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2005/2009, em
cumprimento ao disposto ao Artigo 165, parágrafo I, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de Capital e
delas decorrentes e para relativas aos programas de duração continuada na forma
dos anexos I, II. III. IV, constantes desta Lei.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2005 conforme estabelecido na LDO
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas nos anexos denominados
Ações por Programas, Informações dos Programas e Ações e Metas constantes
dos Programas, parte integrantes desta Lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo através de
Lei específica, com a devida aprovação do Legislativo.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do Orçamento Municipal seguirão as Diretrizes da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Os casos de Renúncias de Receitas, Anistias ou Desconto, bem como
concessão de Benefícios Fiscais, somente será concedido quando verificado o
impacto do mesmo sobre o comportamento da Receita Arrecadada e para
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Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
contribuintes de Baixa Renda que comprovarem não ter condições de efetuar o
recolhimento.
Art. 6º Os Benefícios Fiscais são aqueles definidos no Código Tributário
Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no Orçamento do Município.
Art. 8º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de Abril
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados de implantação deste
plano.
Art. 09º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 04 dias do mês de Julho de
2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)

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