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norma nº 506/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaCRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 506, DE 08 DE ABRIL DE 2015.
Cria o Conselho e Fundo Municipal de 
Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável do Município de 
Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, e dá 
outras providencias.
PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
APROVOU ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria 
Municipal de Coordenação Geral, destinado a promover a regularização fundiária e o 
desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados 
nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O conselho municipal de regularização Fundiária e Desenvolvimento 
econômico sustentável é criado por está Lei Municipal e será integrado por 
representantes do Poder executivo, legislativo, Judiciário, associações e entidades de 
classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade 
na representação, com mandatos de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte 
composição:
I- Um representante do Poder Judiciário;
II- Um representante do Poder Executivo Municipal de Governo;
III- Um representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV- Um representante do Departamento Jurídico do Município;
V- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio 
Ambiente;
VI- Um representante do Poder Legislativo;
VII- Um representante do Ministério Público
VIII- Um representante da Defensoria Pública;
IX- Um representante da OAB;
X- Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI- Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII- Um representante do Tabelionato de Notas;
XIII- Um representante do sindicato dos Produtores Rural;
XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
 XV - Um representante de Associações de Distritos, Associações de Moradores 
de Assentamentos rurais, ou de Associações de Moradores de Bairros, se houver;
 XVI - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores rurais; 
 XVII- Outras entidades de direito Público e/ou privado com interesses análogos;
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§ 1º - Poderão participar do Conselho como Entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; 
b) INCRA – Instituto nacional de Colonização e reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos 
de regularização fundiária e desenvolvimento econômico e sustentável do Município, 
cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos 
necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes 
que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o 
desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura 
pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais 
localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável 
no Município;
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e 
acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis 
urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização 
fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os 
critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto 
de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômico e 
social, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões 
de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações 
informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às 
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à 
propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo conselho 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois Secretários, eleitos 
de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe 
compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de regularização fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de 
Coordenação Geral, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
regularização fundiária.
§ 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma 
regulamentadora estabelecer:
I – Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de 
Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de 
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às 
legislações pertinentes;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – COMREDES, as demonstrações semestrais sendo referente 
ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que 
após analisadas deverão ser encaminhadas ao executivo Municipal para aprovação;
V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
VI – Assinar cheques conjuntamente com o secretário Municipal de Coordenação Geral
ou quem o chefe do executivo indicar;
VII – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo Municipal de 
Regularização fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX – Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do 
Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos 
feitos.
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Art.8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observâncias as normas 
e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a 
Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitação e a Lei das Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no 
orçamento municipal;
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de 
outros órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no 
mercado de capitais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do comprimento de programação;
II- De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e 
tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 11 – O fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será 
definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados 
os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao 
princípio da unidade orçamentária.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e 
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normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
aprovada anualmente.
Art.13 – Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados 
a seu objeto institucional.
Art. 14 – As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção 
do fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 08 de abril 
de 2015.
PEDRO FERRONATTO
 Prefeito Municipal

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