| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 506, DE 08 DE ABRIL DE 2015. Cria o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, e dá outras providencias. PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Coordenação Geral, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente; Art. 2º - O conselho municipal de regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico sustentável é criado por está Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder executivo, legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandatos de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: I- Um representante do Poder Judiciário; II- Um representante do Poder Executivo Municipal de Governo; III- Um representante do Departamento de Engenharia do Município; IV- Um representante do Departamento Jurídico do Município; V- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio Ambiente; VI- Um representante do Poder Legislativo; VII- Um representante do Ministério Público VIII- Um representante da Defensoria Pública; IX- Um representante da OAB; X- Um representante da Associação Comercial e Industrial; XI- Um representante do Cartório de Registro de Imóveis; XII- Um representante do Tabelionato de Notas; XIII- Um representante do sindicato dos Produtores Rural; XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XV - Um representante de Associações de Distritos, Associações de Moradores de Assentamentos rurais, ou de Associações de Moradores de Bairros, se houver; XVI - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores rurais; XVII- Outras entidades de direito Público e/ou privado com interesses análogos; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 1º - Poderão participar do Conselho como Entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; b) INCRA – Instituto nacional de Colonização e reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico e sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município; Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. § 1º - Para efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômico e social, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei. Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois Secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de regularização fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de Coordenação Geral, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. § 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I – Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – COMREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao executivo Municipal para aprovação; V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI – Assinar cheques conjuntamente com o secretário Municipal de Coordenação Geral ou quem o chefe do executivo indicar; VII – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo Municipal de Regularização fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; IX – Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art.8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observâncias as normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitação e a Lei das Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000). Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros; c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do comprimento de programação; II- De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 10- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. DO ORÇAMENTO Art. 11 – O fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 normas estabelecidas na legislação pertinente. § 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art.13 – Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional. Art. 14 – As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 15 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 08 de abril de 2015. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal