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norma nº 507/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
 Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 
 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 507 DE 13 DE ABRIL DE 2015.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga 
do Norte Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - O Sistema de Controle Interno do Município DE 
Ipiranga do Norte/MT, visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto á legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos 
recursos públicos e á avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos 
Artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual. 
 Art. 2º - O Controle Interno do Município de Ipiranga do 
Norte/MT, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela 
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o 
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas 
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da 
lei.
 
 Art. 3º - Entende-se por Controle Interno o conjunto de 
atividades de Controle exercidas no âmbito do Executivo Municipal, incluindo as 
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o exercício diretamente pelos diversos níveis de chefia 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância á 
legislação e as normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura 
organizacional, da observância á legislação e as normas gerais que regulam exercício das 
atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao 
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e 
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamentos e Orçamento e de 
contabilidade e Finanças;
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V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno 
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração 
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a 
VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Entende-se por Unidades Executoras do Sistema do 
Controle Interno as diversas da estrutura organizacional, no exercício das atividades de 
controle interno inerentes as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º - São responsabilidades da Unidade de Controle 
Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, 
também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionando com o 
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, 
atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligencias, elaboração de respostas, 
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados 
com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo 
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação 
concernente á execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos 
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e 
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, 
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas á conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e de investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos 
limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais 
instrumentos legais;
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VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprar a 
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da 
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na 
aplicação de recursos Públicos por entidades de direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial 
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, 
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a 
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, 
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou 
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros 
instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o 
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das 
informações;
XIV – instituir e manter sistema de informações para o 
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa 
competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as 
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou 
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou 
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas 
de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações 
Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
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XVII - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade 
solidária, sobre as irregularidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não￾reparados integralmente pelas mediadas adotadas pela administração;
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais 
prestadas pela administração.
Art. 6º - As diversas unidades competentes da estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no 
que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas 
administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades especiais ou 
auxiliares, objetivando a observância á legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da 
eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o 
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e cronograma de 
execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens 
pertencentes á Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
colocados á disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize no exercício de 
suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos 
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema 
administrativo, em que á Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e 
Indireta, seja parte.
V – comunicar á Unidade de Controle Interno da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou 
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º - Á Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade de 
Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do 
Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará 
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de 
controle Interno exercer:
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I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a administração Publica 
Municipal.
Art. 9º – Nenhum processo, documento ou informação 
poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes 
ás atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou 
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação do sistema de controle 
interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito a responsabilização 
administrativa, civil e penal.
Art. 10 – O servidor que exercer funções relacionadas com o 
sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
decorrências do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua 
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular na 
Unidade de Controle Interno, ao chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal, ao 
titular da Unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao 
Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11 – As despesas da Unidade de Controle Interno 
correrão á conta de redações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do
Município. 
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data se sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrario, em especial a lei 174/2007.
Ipiranga do Norte, em 13 de abril de 2015.
PEDRO FERRONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.

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