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norma nº 509/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2015
Date 2015-04-28
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE IPIRANGA DO NORTE-MT, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
 Estado de Mato Grosso – CNPJ 07.209.245.0001-72 
 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL N° 509 DE 28 DE ABRIL DE 2015.
 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA DE IPIRANGA DO NORTE-MT, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente lei:
 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta lei regula no município de Ipiranga do Norte-MT em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura -SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
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CAPÍTULO I 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Ipiranga do Norte 
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ipiranga do Norte planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I -assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação;
II -universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III -contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV -reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V -combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII -qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII -democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX -estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X -consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI -intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
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XII -contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com 
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, 
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como: 
I – o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
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simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ipiranga do Norte, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, 
os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais 
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre 
circulação de valores culturais. 
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Art. 215 e 216 da Constituição 
Federal. 
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Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas 
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes 
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades 
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e 
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I -sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II -elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III -conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Ipiranga 
do Norte deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes 
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o 
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direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
Das Definições e dos Princípios 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura -SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura -SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira -União, Estados, Municípios e Distrito Federal -com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I -diversidade das expressões culturais; 
II -universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III -fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV -cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural;
V -integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI -complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VII -transversalidade das políticas culturais;
VIII -autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX -transparência e compartilhamento das informações;
X -democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI -descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII -ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura -SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil 
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -humano, social e 
econômico -com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços 
culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I -estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II -assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III -articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IV -promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
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formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação 
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V -criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI -estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
Da Estrutura 
SEÇÃO I 
Dos Componentes 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I -coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
II -instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.
b) Conferência Municipal de Cultura -CMC. 
III -instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura -PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, 
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura -SMC 
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte– SMEC é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte –
SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I- Biblioteca Pública Municipal Lei Nº 034/2005.
II Centro Cultural;
III - Outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte -SMEC: 
I -formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura -PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II -implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III -promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV -valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V -preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII -manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área da cultura; 
VIII -promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
do Município; 
X -descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI -estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, 
produção e gestão cultural; 
XII -estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII -elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
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específicas de fomento e incentivo; 
XIV -captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais.
XV -operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e 
das Conferências de Cultura do Município; 
XVI -realizar a Conferência Municipal de Cultura -CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII -exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SMEC como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura -SMC, compete: 
I -exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura -SMC; 
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
III -instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV -implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural – CNPC;
V -emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
com o Sistema Municipal de Cultura -SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
IX -auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento 
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no 
âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
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Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela 
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI -coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -CMC. 
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do sistema Municipal 
de Cultura -CMC
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita 
na presente Seção. 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se 
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -SMC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura -PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual 
período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC será indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal . 
 § 5. O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
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Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos 
seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte , 02 
b) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, 01 representante; 
c) Secretaria Municipal de Agricultura 01 representante;
 d) Secretaria Municipal de Coordenação Geral 01 representante;
II –5 membros titulares e respectivos suplentes, representando os produtores culturais e a 
sociedade civil. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes dos produtores culturais da sociedade 
civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação Cultura e Esporte será membro nato do 
conselho de Política Cultural – CMPC, não podendo ser eleito presidente. 
§ 3º Nenhum membro representante dos produtores culturais e da sociedade civil, 
titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança 
vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do 
voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I -Plenário; 
II -Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura -CIPOC; 
III -Comissões Temáticas; 
IV -Grupos de Trabalho; 
V – Conferência
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete: 
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura -PMC; 
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II -estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura -SMC; 
III -colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV -aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V -definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos 
culturais; 
VI -estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII -acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC; 
VIII -apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X -apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIPs, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. 
XII -contribuir para a definição das diretrizes , especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de Ipiranga do Norte, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC. 
XIV -promover cooperação com os demais Conselhos de Política Cultural, bem como com 
os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV -promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e 
o setor empresarial; 
XVI -incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVII -delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural -CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
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XVIII -aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura -CMC. 
XIX -estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC.
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para 
o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete as Comissões Temáticas de fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias 
dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas 
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias do Sistema Municipal de Cultura -SMC - para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da 
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura -PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura -PMC e às respectivas revisões ou adequações. Avaliar a 
funcionalidade do Sistema de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a 
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal 
de Política Cultural -CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
 § 3º. O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e 
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finalidades, são elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o 
estabelecido no Sistema Municipal de Cultura.
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -SMC: 
I -Plano Municipal de Cultura -PMC;
II -Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC;
III -Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos. 
Do Plano Municipal de Cultura -PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura -PMC tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura -SMC 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura -PMC é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SMEC e Instituições Vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único. Os Planos devem conter: 
I-diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II-diretrizes e prioridades; 
III-objetivos gerais e específicos; 
IV-estratégias, metas e ações; 
V-prazos de execução; 
VI-resultados e impactos esperados; 
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
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VIII-mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX-indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Ipiranga do Norte , que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Ipiranga do Norte: 
I -Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III -Incentivos Fiscais, instituídos por meio lei específica; 
IV – outros que venham a ser criados. 
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura -FNC, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais, em regime de colaboração e co-financiamento com a 
União e com o Governo do Estado de (Mato Grosso). 
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
-FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas que não sejam inerentes ao próprio fundo.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura -FMC:
I-dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ipiranga do 
Norte e seus créditos adicionais; 
II-transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC; 
III-contribuições de mantenedores; 
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IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural;
V-doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII-reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura -FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII-retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal 
de Cultura -FMC; 
IX-resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
X-empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI-saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; 
XIII-saldos de exercícios anteriores; e 
XIV-outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura -FMC será administrado pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esporte – SMEC, na forma estabelecida no regulamento e definirá:
I- As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser 
custeados pelo Fundo Municipal de Incentivo a Cultura
II- Os limites de financiamento
III- Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV- As formas de prestação de contas.
Parágrafo Único: O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura deverá 
ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Prefeito 
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Municipal de Ipiranga do Norte.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite 
fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura -FMC financiará projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura -FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura -FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura-FMC fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo a Cultura- CMIC, de composição paritária entre 
membros do poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º. Os 02 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação Cultura e Esporte . 
§ 2º Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura- PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto- simbólica, econômica e social;
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II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução;
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte –SMEC com o 
departamento de Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais -SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural 
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, 
e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais -SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC tem como 
objetivos: 
I -coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros 
à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II -disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III -exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
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Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -SMIIC estabelecerá 
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, 
com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área 
TÍTULO III SEÇÃO V 
Das áreas Temáticas 
Art. 68. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, dever ser organizado 
de acordo com as áreas temáticas de atuação de Departamento de Cultura e seus respectivos 
segmentos.
 §1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível 
as áreas de atuação das atividades, a saber:
I. Arte/Cultura
a) Artes plásticas e visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas
e) Literatura;
f) Audiovisual;
g) Culturas populares;
h) Carnaval;
i) Capoeira
j) Artes gráficas
k) Agente Cultural;e
l) Produtor cultural
II. Patrimônio Cultural:
a) Tradições populares religiosas;
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções 
particulares.
c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento 
antropologia, geografia, sociologia, entre outros.
d) Patrimônio Material
e) Patrimônio imaterial;
f) Organizações sociais, e
g) Cidadãos.
 §2º. A Conferência Municipal de Cultura pode deliberara pela inclusão, exclusão ou 
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fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 69. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, disponibilizado em 
formato impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo do chefe 
do Executivo em acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem 
campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso 
restrito a administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte￾Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 70. Podem cadastrar-se no Sistema de Informações e Indicadores Culturais:
I- Pessoas físicas residentes em Ipiranga do Norte, com atuação na área 
cultural.
II- Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em 
ouras, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da 
cidade de Ipiranga do Norte.
III- Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área 
cultural em Ipiranga do Norte, no mínimo 6 meses.
IV- Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, 
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação 
cultural, bens tombados, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, 
pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outras que 
identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 71. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 72. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Política 
Cultural impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
Dos Recursos 
Art. 73. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
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recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 74. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 75. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC, para 
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I-políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II-para o financiamento de projetos culturais. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. 
Art. 76. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total 
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 77. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob fiscalização 
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e 
Estado ao Município. 
Art. 78. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos 
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da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional 
e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 79. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 80. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos. 
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -PPA, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e na Lei Orçamentária Anual -LOA.
Art. 81. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural -CMPC. 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. O Município de Ipiranga do Norte deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 83. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei.
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Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário em especial a lei municipal nº 062/2005. 
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de abril de 2015.
PEDRO FERRONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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