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norma nº 510/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2015
Date 2015-04-28
Ementa“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, REVISÃO E EMENDAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 510 DE 28 DE ABRIL DE 2015
“Institui o Fórum Permanente de 
Educação para implementação, 
acompanhamento, avaliação, revisão e 
emendas do Plano Municipal de 
Educação do município de Ipiranga do 
Norte, e dá outras providências.”
PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Institui o Fórum Permanente de Educação do Plano Municipal de Educação do Município 
de Ipiranga do Norte-MT, objetivando garantir a participação da sociedade na definição dos 
objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação – PME, bem como, definir 
mecanismos e indicadores de acompanhamento e avaliação do PME, de registrar, documentar e 
sistematizar as discussões realizadas durante seus trabalhos;
Art. 2º - O Fórum Permanente de Educação será assim constituído:
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte
II - Secretária Municipal de Coordenação Geral
III - Representante do Poder Legislativo
IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal
V - Representante da Assessoria Pedagógica Estadual
VI - Representante dos Diretores das Escolas Públicas
VII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
VIII - Representante do FUNDEB
IX - Representante de Pais de Alunos da Escola Pública
X - Representante dos professores da rede municipal e estadual
XI - Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
XII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde
XIII - Representante de instituição de ensino Superior existente no município
XIV - Representante do Conselho Municipal de Educação
XV - Representantes do Poder Executivo
XVI - CDL/ACEIPI
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
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XVII - Conselho Municipal da Criança e Adolescente
XVIII - Conselho Deliberativo das unidades escolares municipais e estaduais
§ 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela Secretaria Municipal de Educação e será 
dividido em Câmaras, correspondente aos temas.
§ 2º Os membros serão indicados pelas entidades e nomeados para compor o Fórum Permanente de 
Educação, por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Por se tratar de relevante serviço público, os membros do Fórum Permanente de Educação não 
receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados. 
Art. 3º - O Fórum Permanente de Educação terá como atribuições:
I- Realizar estudos sobre o município para embasar os objetivos do Plano Municipal de 
Educação – PME e referenciá-lo a seus projetos de desenvolvimento;
II- Analisar dados referentes à escolaridade da população municipal para diagnosticar as 
percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e 
compatibilizá-las com metas do PNE( Plano Nacional de Educação) e PEE ( Plano 
Estadual de Educação);
III- Estudar as bases legais do PME;
IV- Discutir internamente e através de audiências Públicas e uma conferência Municipal os 
problemas educacionais do município, as aspirações da sociedade e dos recursos 
disponíveis para eleger as metas e estratégias do PME, em regime de colaboração com a 
União e o Estado;
V- Realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do município, atuais e potenciais, 
para subsidiar as decisões sobre metas, prazo e fontes dos gastos e investimentos 
necessários para atingir os objetivos do PME com qualidade, partindo da atual 
percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada a 
capacidade de atendimento da rede municipal;
VI- Elaborar o PME.
 
Art. 4º- O Fórum Permanente de Educação terá acesso irrestrito às informações estatísticas 
educacionais, Administrativas e Financeiras necessárias à área da Educação.
Art. 5º- Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a solicitar a contratação de 
serviços de assessoria e/ou Consultoria para viabilizar os trabalhos de elaboração do PME, de 
acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 6º- A presente lei poderá ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Executivo 
Municipal.
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de abril de 2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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