| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | “INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, REVISÃO E EMENDAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 510 DE 28 DE ABRIL DE 2015 “Institui o Fórum Permanente de Educação para implementação, acompanhamento, avaliação, revisão e emendas do Plano Municipal de Educação do município de Ipiranga do Norte, e dá outras providências.” PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º - Institui o Fórum Permanente de Educação do Plano Municipal de Educação do Município de Ipiranga do Norte-MT, objetivando garantir a participação da sociedade na definição dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação – PME, bem como, definir mecanismos e indicadores de acompanhamento e avaliação do PME, de registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas durante seus trabalhos; Art. 2º - O Fórum Permanente de Educação será assim constituído: I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte II - Secretária Municipal de Coordenação Geral III - Representante do Poder Legislativo IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal V - Representante da Assessoria Pedagógica Estadual VI - Representante dos Diretores das Escolas Públicas VII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais VIII - Representante do FUNDEB IX - Representante de Pais de Alunos da Escola Pública X - Representante dos professores da rede municipal e estadual XI - Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social XII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde XIII - Representante de instituição de ensino Superior existente no município XIV - Representante do Conselho Municipal de Educação XV - Representantes do Poder Executivo XVI - CDL/ACEIPI Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 XVII - Conselho Municipal da Criança e Adolescente XVIII - Conselho Deliberativo das unidades escolares municipais e estaduais § 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela Secretaria Municipal de Educação e será dividido em Câmaras, correspondente aos temas. § 2º Os membros serão indicados pelas entidades e nomeados para compor o Fórum Permanente de Educação, por ato do Poder Executivo Municipal. § 3º Por se tratar de relevante serviço público, os membros do Fórum Permanente de Educação não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados. Art. 3º - O Fórum Permanente de Educação terá como atribuições: I- Realizar estudos sobre o município para embasar os objetivos do Plano Municipal de Educação – PME e referenciá-lo a seus projetos de desenvolvimento; II- Analisar dados referentes à escolaridade da população municipal para diagnosticar as percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e compatibilizá-las com metas do PNE( Plano Nacional de Educação) e PEE ( Plano Estadual de Educação); III- Estudar as bases legais do PME; IV- Discutir internamente e através de audiências Públicas e uma conferência Municipal os problemas educacionais do município, as aspirações da sociedade e dos recursos disponíveis para eleger as metas e estratégias do PME, em regime de colaboração com a União e o Estado; V- Realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do município, atuais e potenciais, para subsidiar as decisões sobre metas, prazo e fontes dos gastos e investimentos necessários para atingir os objetivos do PME com qualidade, partindo da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada a capacidade de atendimento da rede municipal; VI- Elaborar o PME. Art. 4º- O Fórum Permanente de Educação terá acesso irrestrito às informações estatísticas educacionais, Administrativas e Financeiras necessárias à área da Educação. Art. 5º- Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a solicitar a contratação de serviços de assessoria e/ou Consultoria para viabilizar os trabalhos de elaboração do PME, de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art. 6º- A presente lei poderá ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Executivo Municipal. Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de abril de 2015. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal