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norma nº 511/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2015
Date 2015-05-18
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 511 DE 18 DE MAIO DE 2015.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1° O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte – MT, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à 
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição 
Federal e 52 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Controle Interno da Câmara municipal de Ipiranga do Norte/MT, 
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração 
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal o 
conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os setores da estrutura 
organizacional do Legislativo, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e as 
normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional. Da 
observância á legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, 
efetuado pelo próprio órgão;
IV -o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações 
dos recursos, efetuado pelo Poder Legislativo nos Sistemas Orçamentário, de Contabilidade e 
Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Controle interno destinado a 
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as 
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diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal no exercício das atividades de 
controle interno.
Art. 5° São de responsabilidades da Unidade de Controle interno referida 
no artigo 7°, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também os seguintes: 
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do 
Poder Legislativo, promovendo a sua integração operacional;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III – assessorar a Câmara nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser 
realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e 
Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas 
administrativos da Administração da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações 
para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em relação ao Orçamentos do 
Legislativo;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei da Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos 
legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas atividades da Câmara;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em especial 
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a 
consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do 
Orçamento da Câmara Municipal, acompanhar quando do envio à Câmara na fase do processo 
legislativo o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de 
licitações;
XIII – manifestar-se, quando solicitado pela Presidência da Câmara acerca 
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XV- instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Legislativo
XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa da Câmara para que 
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instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao 
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração da Câmara não tomou as providências 
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou 
prejuízos ao erário;
XVIII - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas 
Especiais instauradas pela Câmara Municipal na forma da Lei, inclusive sobre as determinadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado.
XIX – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela 
administração.
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da 
Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle através dos diversos níveis de chefia dos diversos 
sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas 
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à 
legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema; 
II - exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais 
que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes a Câmara, 
colocados à disposição de qualquer pessoa física que os utilize no exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, 
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a 
Câmara Municipal seja parte.
Art. 7° Fica a câmara Municipal de Ipiranga do Norte autorizada a 
organizar autoria Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada 
diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, com o suporte necessário de recursos 
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 8° Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno 
exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública deste Município.
Art. 9° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado 
aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, 
fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho 
de suas funções institucionais ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 10 O servidor que exercer funções relacionadas com o sistema de 
controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, 
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe 
do Legislativo e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações e ao 
Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à 
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, retroagindo seu efeito a partir de 13 de Abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso em 18 de maio de 
2015.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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