| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2005 |
| Date | 2005-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE IMÓVEIS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU PARA FAMÍLIAS QUE OS POSSUAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 049/2005, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE IMÓVEIS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU PARA FAMÍLIAS QUE OS POSSUAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI Artigo 1º: Os Programas Habitacionais no Município, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, como casa, apartamentos, lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total de imóveis compromissados à venda ou doação a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a famílias que as possuam em seu seio. Parágrafo único: Na hipótese do percentual citado no “caput” deste artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente posterior. Artigo 2º: Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades especiais deverão coabitar o imóvel compromissado a venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. Artigo 3º: A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. Artigo 4º: Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda ou doação com outros pretendentes, respeitada a ordem de inscrição no âmbito municipal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Artigo 5º: A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. Artigo 6º: Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei. Artigo 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte - MT, aos 05 do mês de Outubro de 2005. Registre-se e Publique-se Data Supra ILBERTO EFFTING (Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)