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norma nº 512/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 512 DE 18 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a Gestão Democrática do 
Ensino Público Municipal.
PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Gestão Democrática
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 
206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
será exercida, na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos 
democraticamente instituídos;
II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante 
organização funcionamento dos Conselhos;
III – Transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais 
permanentes didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos 
escolares, regulamentado por lei específica.
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos;
VI – Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, grêmios 
ou outras formas de organização;
VII – Escolha democrática dos gestores e coordenadores escolares.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e 
prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da rede municipal 
de ensino, que são:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Fórum Permanente de Educação;
III – Conselho de Alimentação Escolar;
IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
V – Conselho Deliberativo Escolar.
§ 1º - Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, 
organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I – Plano Municipal de Educação;
II – Escolha de Gestores e Coordenadores das unidades escolares;
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III – Elaboração de regimentos escolares;
IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo 
a publicidade dos dados;
V – Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano de 
Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município;
VI – Avaliação da aprendizagem dos educandos;
VII – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VIII – Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as 
diretrizes educacionais;
IX – Elaboração do Projeto Político Pedagógico.
§ 2º - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis e os profissionais 
de educação efetivos na unidade escolar.
Seção I
Do Fórum Permanente de Educação
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação, com atribuições, normatização e organização 
definidas por Lei, promoverá a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, que tem função consultiva, 
propositiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, regulamentado por lei específica.
Seção III
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, 
permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por lei específica.
Seção IV
Do Conselho do Fundeb
Art. 6º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica acompanhará a aplicação dos recursos 
destinados à Educação, regulamentado por lei específica.
Seção V
Do Conselho Deliberativo Escolar
Art. 7º O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador 
das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da 
Educação Básica, de pais e/ou responsáveis e de alunos.
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Art. 8º O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído, paritariamente, por 50% 
(cinqüenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinqüenta por cento) de pais e/ou 
responsáveis e/ou alunos, sendo composto de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) 
membros.
§ 1º - O Gestor Escolar é membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, sendo-lhe vedado 
ocupar o cargo de presidente.
§ 2º - Fica assegurada a participação de professores e demais funcionários como 
representantes do segmento dos profissionais da educação básica.
Art. 9º Ficará assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada membro do Conselho 
Deliberativo Escolar, que assumirá apenas em caso de vacância, destituição ou ausência do 
respectivo titular.
Art. 10 Os representantes do Conselho Deliberativo Escolar serão eleitos em assembléia de 
cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 11 Para fazer parte do Conselho Deliberativo Escolar o candidato do segmento aluno 
deverá ter no mínimo 12 (doze) anos.
Art. 12 Os representantes do segmento pais e/ou responsáveis não poderão ser profissionais 
da Educação Básica na unidade escolar onde exercem suas funções (professores e demais 
funcionários).
Art. 13 A primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo Escolar deverá ocorrer 
até 90 (noventa) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito 
apenas a uma reeleição.
Parágrafo Único: As eleições subseqüentes deverão ocorrer com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias do término do mandato.
Art. 14 As Unidades Escolares de Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de 
composição do Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 15 Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo Escolar por término do 
mandato, renúncia ou desligamento da unidade escolar, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Deliberativo Escolar a 3 
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias alternadas, implicará em destituição da 
função de conselheiro.
§ 2º Os casos de destituição de membro do Conselho Deliberativo Escolar serão 
deliberados, por maioria simples, em assembleia geral do respectivo segmento escolar.
Art. 16 Compete ao Conselho Deliberativo Escolar:
I – Eleger o presidente, vice presidente, o secretário e o tesoureiro;
II – Elaborar seu regimento interno;
III – Sugerir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição da proposta 
pedagógica e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
IV – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da 
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unidade escolar;
V – Tomar ciência do calendário escolar e fazer cumpri-lo;
VI – Conhecer o processo e resultados da avaliação do funcionamento da unidade escolar, 
sugerindo planos efetivos que visem a melhoria do ensino;
VII – Analisar planilhas e orçamentos para realização de compras e pequenos consertos, 
acompanhando sua execução;
VIII – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a unidade escolar, 
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública de 
sua competência;
IX – Analisar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela unidade 
escolar;
X – Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar;
XI – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XII – Examinar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à 
apreciação da Assembléia Geral;
XIII – Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada 
para o fim de destituição do Gestor Escolar ou do Coordenador Pedagógico, mediante decisão da 
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo Escolar;
XIV – Realizar a prestação de contas dos recursos que forem repassados e/ou angariados.
a) à Secretaria Municipal de Educação, quando tratarem-se de recursos públicos;
b) à Assembleia Geral, quando tratarem-se de recursos de outras fontes.
Art. 17 É vedado ao Conselho Deliberativo Escolar:
I – Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer natureza;
II – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os 
projetos ou programas a que se destinam;
Art. 18 Os membros do Conselho Deliberativo Escolar respondem civil e criminalmente 
pela aplicação indevida dos recursos geridos.
Art. 19 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo Escolar tem 
como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação 
pertinente.
Seção VI
Da Escolha de Gestores de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da 
data de escolha dos gestores das unidades escolares municipais, elaborará e divulgará o edital 
contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu processo, observadas as 
disposições contidas nesta Lei.
Art. 21 Para participar do processo de seleção o candidato deverá atender os seguintes 
requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos profissionais da Educação Básica e gozar 
de estabilidade;
II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a data 
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da inscrição;
III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Assessoria Pedagógica no 
município, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
V – ter apresentado a proposta de trabalho em Assembléia Geral;
VI – não responder a processo administrativo disciplinar; 
VII – não estar sob licenças médicas reiteradas;
VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou permuta.
Art. 22 O processo de escolha dos gestores das unidades escolares da rede municipal de 
ensino será realizado em 03 (três) etapas:
I – 1ª etapa: Os pré-candidatos deverão participar de ciclos de estudos, de no mínimo 08 
horas, considerando aptos os candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência;
II – 2ª etapa: O candidato deverá apresentar, em assembléia à comunidade escolar, que 
posteriormente o fixará no mural da escola, o plano de trabalho contendo:
a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e da aprendizagem, em consonância 
com a política educacional do município;
b) estratégias para a preservação do patrimônio público;
c) estratégias para a participação da comunidade escolar no cotidiano da unidade escolar, na 
gestão dos recursos financeiros bem como no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.
III – 3ª etapa: Aprovação pela comunidade escolar através do voto secreto.
§ 1º - A terceira etapa do processo será realizada pela unidade escolar, através de comissão 
constituída em Assembléia Geral, nas datas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Esporte.
§ 2º - Será eleito na terceira etapa o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os 
critérios na ordem relacionados abaixo:
I – maior tempo na unidade escolar;
II – maior tempo de serviço público no município;
III – maior idade.
Art. 23 O candidato escolhido pela comunidade escolar será nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo para exercer a função de gestor escolar pelo período de 03 (três) anos, sem direito a 
reeleição para mandato subseqüente.
Art. 24 Na unidade escolar onde não houver candidato poderá se inscrever, o profissional 
efetivo que tenha 01 (um) ano em qualquer escola pública da rede municipal.
Parágrafo Único: Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
Art. 25 É vedada a candidatura do profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo ou função em 
decorrência de processo administrativo disciplinar;
II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – esteja sob processo de sindicância;
IV – esteja inadimplente junto ao Fundo Estadual de Educação – FEE, FNDE – Fundo 
Nacional de Desenvolvimento Educacional ou ao Tribunal de Contas do Estado;
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V – esteja sob licenças contínuas.
Art. 26 É vedado ao candidato e a comunidade:
I – exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II – distribuição de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de 
aliciamento de votantes;
III – realização de festas na escola, que não estejam previstas no calendário escolar;
IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer 
natureza;
V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista 
jornalística;
VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por 
órgãos do governo.
Art. 27 Podem votar:
I – profissionais da educação efetivos na unidade escolar;
II – alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham no mínimo 
12 anos de idade;
III – pais ou responsável por aluno, com direito a apenas 01 (um) voto por entidade 
familiar.
§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento;
§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez;
Art. 28 O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de cada exercício, 
deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua 
gestão, o balanço do acervo documental e recursos financeiros, o inventário do material, 
equipamento e patrimônio existentes na unidade escolar.
Art. 29 A vacância da função de Gestor Escolar ocorre por renúncia, destituição, 
aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, com exceção de 
licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família (art. 67 e art. 68 
da Lei Complementar nº 026 de 25/11/2014).
Art. 30 Ocorrendo a vacância da função de Gestor Escolar será promovido novo processo 
de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá concomitante com 
as demais unidades escolares.
§ 1º - Durante o processo de escolha do novo gestor, o coordenador pedagógico ficará 
responsável pela unidade escolar.
§ 2º - No caso da vacância ocorrer faltando 06 (seis) meses para o término do mandato, será 
designado novo gestor pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, escolhido dentre 
os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais da unidade escolar.
Parágrafo Único: No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato 
de seu antecessor.
Art. 31 A destituição do Gestor Escolar ocorrerá:
I – Por ato do Poder Executivo, se comprovada improbidade administrativa;
II – Por descumprimento desta lei;
III – Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar, através de assembleia com aprovação da 
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maioria simples, conforme art. 16, inciso XIII, desta Lei.
Art. 32 As atribuições do Gestor Escolar deverão abranger as seguintes ações:
I – Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e 
Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
III – Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a 
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos 
os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos 
do sistema de ensino;
VI – Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no 
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo￾financeiras desenvolvidas na escola;
IX – Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, 
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, 
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao 
alcance das metas estabelecidas;
X – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
TÍTULO II
Da Escolha de Coordenadores da Unidade Escolar Municipal
Art. 33 Os critérios para escolha de coordenadores têm como referência clara os campos do 
conhecimento, da competência e da liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a 
Proposta Pedagógica e as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Art. 34 Para participar do processo de escolha de Coordenador Pedagógico das unidades 
escolares, o candidato deve:
I – ser ocupante de cargo efetivo de professor do quadro dos profissionais da Educação 
Básica e gozar de estabilidade;
II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a data 
da inscrição;
III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte;
V – apresentar plano de trabalho pedagógico aos docentes da unidade escolar;
VI – não responder a processo administrativo disciplinar;
VII – não estar sob licenças médicas reiteradas;
VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou estar exercendo função em 
outros estabelecimentos fora do âmbito da educação municipal.
Art. 35 A escolha para coordenação pedagógica será feita por todos os docentes efetivos da 
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unidade escolar.
§ 1º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os 
critérios na ordem relacionados abaixo:
I – maior tempo na unidade escolar;
II – maior tempo de serviço público no município;
III – maior idade.
Art. 36 O coordenador pedagógico escolhido será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para 
exercer a função por um período de 03 (três) anos, sem direito a reeleição para mandato 
subseqüente.
Parágrafo Único: Caso não haja candidato, o coordenador pedagógico será indicado pela 
Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente 
dentre os professores da própria unidade escolar.
Art. 37 Na unidade escolar onde não houver candidato poderá se inscrever, o profissional 
efetivo que tenha 01 (um) ano em qualquer escola pública da rede municipal.
Parágrafo Único: Cada profissional poderá concorrer à coordenação pedagógica de apenas 
uma escola.
Art. 38 A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, 
aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, como exceção de 
licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família (art. 67 e art. 68 
da Lei Complementar nº 026 de 25/11/2014).
Art. 39 Ocorrendo a vacância da função de Coordenador Pedagógico será promovido novo 
processo de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá 
concomitantemente com as demais unidades escolares.
Parágrafo Único: No caso da vacância ocorrer faltando 06 (seis) meses para o término do
mandato, será designado novo coordenador pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, escolhido dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais da 
unidade escolar.
Art. 40 Os casos de vacância da função de coordenador pedagógico serão os mesmos 
elencados para a função de gestor escolar, constante no artigo 32 desta Lei.
Art. 41 As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as seguintes ações:
II – Criar estratégias de atendimento educacional, complementares e integradas às 
atividades desenvolvidas na turma;
III – Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no 
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV – Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as 
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de 
classe;
V – Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;
VI – Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da escola;
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VII – Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na unidade escolar;
VIII – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e 
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IX – Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a 
correção e intervenção no planejamento pedagógico;
X – Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, 
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XI – Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade 
escolar;
XII – Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo 
ações para superação;
XIII – Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, 
visando a melhoria de desempenho profissional;
XIV – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Estadual de Educação, 
buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
XV – Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de 
alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da 
cidadania;
XVI – Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e 
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos 
alunos.
TÍTULO III
Da Autonomia da Gestão Financeira
Art. 42 A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades escolares municipais 
objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade.
Art. 43 Constituem recursos da unidade escolar:
I – Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, 
Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários;
II – Rendas advindas de promoções e outras iniciativas;
III – Repasses de convênios.
Art. 44 O repasse de recursos financeiros pelo Poder Público Municipal às unidades 
escolares que visa o financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado por lei 
específica.
TÍTULO IV
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Art. 45 A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares será 
assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico, que, construído coletivamente, tem 
por fim dar efetividade aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 46 A autonomia das unidades escolares implica na consolidação dos princípios:
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I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem 
comum;
II – Políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à 
ordem democrática.
Art. 47 A Equipe Gestora compreende o Gestor Escolar e o Coordenador Pedagógico, cuja 
atuação se caracteriza pelo esforço individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos 
por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 48 Ao profissional da educação pública no exercício da função de Direção da unidade 
escolar e Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, 
executando a carga horária de 30 horas previstas em concurso, acrescida de 10 horas semanais, não 
incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividades 
remunerada, seja pública ou privada.
Art. 49 Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Permanente de 
Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do FUNDEB e dos Conselhos 
Deliberativos Escolares, não serão remunerados.
Art. 50 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político￾administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto de unidades escolares 
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso em 18 de maio de 2015.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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