| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 512 DE 18 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal. PEDRO FERRONATTO Prefeito do Município de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Da Gestão Democrática Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercida, na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos: I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos; II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante organização funcionamento dos Conselhos; III – Transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais permanentes didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos escolares, regulamentado por lei específica. IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V – Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos; VI – Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, grêmios ou outras formas de organização; VII – Escolha democrática dos gestores e coordenadores escolares. Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da rede municipal de ensino, que são: I – Conselho Municipal de Educação; II – Fórum Permanente de Educação; III – Conselho de Alimentação Escolar; IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; V – Conselho Deliberativo Escolar. § 1º - Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: I – Plano Municipal de Educação; II – Escolha de Gestores e Coordenadores das unidades escolares; Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 III – Elaboração de regimentos escolares; IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo a publicidade dos dados; V – Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município; VI – Avaliação da aprendizagem dos educandos; VII – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar; VIII – Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as diretrizes educacionais; IX – Elaboração do Projeto Político Pedagógico. § 2º - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis e os profissionais de educação efetivos na unidade escolar. Seção I Do Fórum Permanente de Educação Art. 3º O Fórum Permanente de Educação, com atribuições, normatização e organização definidas por Lei, promoverá a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação. Seção II Do Conselho Municipal de Educação Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, que tem função consultiva, propositiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, regulamentado por lei específica. Seção III Do Conselho de Alimentação Escolar Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por lei específica. Seção IV Do Conselho do Fundeb Art. 6º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica acompanhará a aplicação dos recursos destinados à Educação, regulamentado por lei específica. Seção V Do Conselho Deliberativo Escolar Art. 7º O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação Básica, de pais e/ou responsáveis e de alunos. Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 8º O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído, paritariamente, por 50% (cinqüenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinqüenta por cento) de pais e/ou responsáveis e/ou alunos, sendo composto de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros. § 1º - O Gestor Escolar é membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, sendo-lhe vedado ocupar o cargo de presidente. § 2º - Fica assegurada a participação de professores e demais funcionários como representantes do segmento dos profissionais da educação básica. Art. 9º Ficará assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Deliberativo Escolar, que assumirá apenas em caso de vacância, destituição ou ausência do respectivo titular. Art. 10 Os representantes do Conselho Deliberativo Escolar serão eleitos em assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 11 Para fazer parte do Conselho Deliberativo Escolar o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 12 (doze) anos. Art. 12 Os representantes do segmento pais e/ou responsáveis não poderão ser profissionais da Educação Básica na unidade escolar onde exercem suas funções (professores e demais funcionários). Art. 13 A primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo Escolar deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito apenas a uma reeleição. Parágrafo Único: As eleições subseqüentes deverão ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato. Art. 14 As Unidades Escolares de Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de composição do Conselho Deliberativo Escolar. Art. 15 Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo Escolar por término do mandato, renúncia ou desligamento da unidade escolar, destituição, aposentadoria ou morte. § 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Deliberativo Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias alternadas, implicará em destituição da função de conselheiro. § 2º Os casos de destituição de membro do Conselho Deliberativo Escolar serão deliberados, por maioria simples, em assembleia geral do respectivo segmento escolar. Art. 16 Compete ao Conselho Deliberativo Escolar: I – Eleger o presidente, vice presidente, o secretário e o tesoureiro; II – Elaborar seu regimento interno; III – Sugerir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição da proposta pedagógica e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; IV – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 unidade escolar; V – Tomar ciência do calendário escolar e fazer cumpri-lo; VI – Conhecer o processo e resultados da avaliação do funcionamento da unidade escolar, sugerindo planos efetivos que visem a melhoria do ensino; VII – Analisar planilhas e orçamentos para realização de compras e pequenos consertos, acompanhando sua execução; VIII – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a unidade escolar, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública de sua competência; IX – Analisar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela unidade escolar; X – Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar; XI – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XII – Examinar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral; XIII – Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada para o fim de destituição do Gestor Escolar ou do Coordenador Pedagógico, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo Escolar; XIV – Realizar a prestação de contas dos recursos que forem repassados e/ou angariados. a) à Secretaria Municipal de Educação, quando tratarem-se de recursos públicos; b) à Assembleia Geral, quando tratarem-se de recursos de outras fontes. Art. 17 É vedado ao Conselho Deliberativo Escolar: I – Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer natureza; II – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; Art. 18 Os membros do Conselho Deliberativo Escolar respondem civil e criminalmente pela aplicação indevida dos recursos geridos. Art. 19 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente. Seção VI Da Escolha de Gestores de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de escolha dos gestores das unidades escolares municipais, elaborará e divulgará o edital contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu processo, observadas as disposições contidas nesta Lei. Art. 21 Para participar do processo de seleção o candidato deverá atender os seguintes requisitos: I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos profissionais da Educação Básica e gozar de estabilidade; II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a data Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 da inscrição; III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Assessoria Pedagógica no município, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; V – ter apresentado a proposta de trabalho em Assembléia Geral; VI – não responder a processo administrativo disciplinar; VII – não estar sob licenças médicas reiteradas; VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou permuta. Art. 22 O processo de escolha dos gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino será realizado em 03 (três) etapas: I – 1ª etapa: Os pré-candidatos deverão participar de ciclos de estudos, de no mínimo 08 horas, considerando aptos os candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência; II – 2ª etapa: O candidato deverá apresentar, em assembléia à comunidade escolar, que posteriormente o fixará no mural da escola, o plano de trabalho contendo: a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e da aprendizagem, em consonância com a política educacional do município; b) estratégias para a preservação do patrimônio público; c) estratégias para a participação da comunidade escolar no cotidiano da unidade escolar, na gestão dos recursos financeiros bem como no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. III – 3ª etapa: Aprovação pela comunidade escolar através do voto secreto. § 1º - A terceira etapa do processo será realizada pela unidade escolar, através de comissão constituída em Assembléia Geral, nas datas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. § 2º - Será eleito na terceira etapa o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionados abaixo: I – maior tempo na unidade escolar; II – maior tempo de serviço público no município; III – maior idade. Art. 23 O candidato escolhido pela comunidade escolar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função de gestor escolar pelo período de 03 (três) anos, sem direito a reeleição para mandato subseqüente. Art. 24 Na unidade escolar onde não houver candidato poderá se inscrever, o profissional efetivo que tenha 01 (um) ano em qualquer escola pública da rede municipal. Parágrafo Único: Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola. Art. 25 É vedada a candidatura do profissional que nos últimos 05 (cinco) anos: I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; III – esteja sob processo de sindicância; IV – esteja inadimplente junto ao Fundo Estadual de Educação – FEE, FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional ou ao Tribunal de Contas do Estado; Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 V – esteja sob licenças contínuas. Art. 26 É vedado ao candidato e a comunidade: I – exposição de faixas e cartazes fora da escola; II – distribuição de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes; III – realização de festas na escola, que não estejam previstas no calendário escolar; IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo. Art. 27 Podem votar: I – profissionais da educação efetivos na unidade escolar; II – alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham no mínimo 12 anos de idade; III – pais ou responsável por aluno, com direito a apenas 01 (um) voto por entidade familiar. § 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento; § 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez; Art. 28 O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de cada exercício, deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão, o balanço do acervo documental e recursos financeiros, o inventário do material, equipamento e patrimônio existentes na unidade escolar. Art. 29 A vacância da função de Gestor Escolar ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, com exceção de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família (art. 67 e art. 68 da Lei Complementar nº 026 de 25/11/2014). Art. 30 Ocorrendo a vacância da função de Gestor Escolar será promovido novo processo de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá concomitante com as demais unidades escolares. § 1º - Durante o processo de escolha do novo gestor, o coordenador pedagógico ficará responsável pela unidade escolar. § 2º - No caso da vacância ocorrer faltando 06 (seis) meses para o término do mandato, será designado novo gestor pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, escolhido dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais da unidade escolar. Parágrafo Único: No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor. Art. 31 A destituição do Gestor Escolar ocorrerá: I – Por ato do Poder Executivo, se comprovada improbidade administrativa; II – Por descumprimento desta lei; III – Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar, através de assembleia com aprovação da Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 maioria simples, conforme art. 16, inciso XIII, desta Lei. Art. 32 As atribuições do Gestor Escolar deverão abranger as seguintes ações: I – Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II – Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; III – Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI – Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; VII – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativofinanceiras desenvolvidas na escola; IX – Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. TÍTULO II Da Escolha de Coordenadores da Unidade Escolar Municipal Art. 33 Os critérios para escolha de coordenadores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e da liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a Proposta Pedagógica e as diretrizes do Plano Municipal de Educação. Art. 34 Para participar do processo de escolha de Coordenador Pedagógico das unidades escolares, o candidato deve: I – ser ocupante de cargo efetivo de professor do quadro dos profissionais da Educação Básica e gozar de estabilidade; II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a data da inscrição; III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; V – apresentar plano de trabalho pedagógico aos docentes da unidade escolar; VI – não responder a processo administrativo disciplinar; VII – não estar sob licenças médicas reiteradas; VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou estar exercendo função em outros estabelecimentos fora do âmbito da educação municipal. Art. 35 A escolha para coordenação pedagógica será feita por todos os docentes efetivos da Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 unidade escolar. § 1º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionados abaixo: I – maior tempo na unidade escolar; II – maior tempo de serviço público no município; III – maior idade. Art. 36 O coordenador pedagógico escolhido será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função por um período de 03 (três) anos, sem direito a reeleição para mandato subseqüente. Parágrafo Único: Caso não haja candidato, o coordenador pedagógico será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os professores da própria unidade escolar. Art. 37 Na unidade escolar onde não houver candidato poderá se inscrever, o profissional efetivo que tenha 01 (um) ano em qualquer escola pública da rede municipal. Parágrafo Único: Cada profissional poderá concorrer à coordenação pedagógica de apenas uma escola. Art. 38 A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, como exceção de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família (art. 67 e art. 68 da Lei Complementar nº 026 de 25/11/2014). Art. 39 Ocorrendo a vacância da função de Coordenador Pedagógico será promovido novo processo de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá concomitantemente com as demais unidades escolares. Parágrafo Único: No caso da vacância ocorrer faltando 06 (seis) meses para o término do mandato, será designado novo coordenador pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, escolhido dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais da unidade escolar. Art. 40 Os casos de vacância da função de coordenador pedagógico serão os mesmos elencados para a função de gestor escolar, constante no artigo 32 desta Lei. Art. 41 As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as seguintes ações: II – Criar estratégias de atendimento educacional, complementares e integradas às atividades desenvolvidas na turma; III – Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; IV – Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; V – Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar; VI – Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da escola; Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 VII – Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na unidade escolar; VIII – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IX – Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no planejamento pedagógico; X – Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; XI – Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; XII – Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; XIII – Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional; XIV – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; XV – Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XVI – Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos. TÍTULO III Da Autonomia da Gestão Financeira Art. 42 A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades escolares municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade. Art. 43 Constituem recursos da unidade escolar: I – Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários; II – Rendas advindas de promoções e outras iniciativas; III – Repasses de convênios. Art. 44 O repasse de recursos financeiros pelo Poder Público Municipal às unidades escolares que visa o financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado por lei específica. TÍTULO IV Da Gestão Pedagógica e Administrativa Art. 45 A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico, que, construído coletivamente, tem por fim dar efetividade aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação vigente. Art. 46 A autonomia das unidades escolares implica na consolidação dos princípios: Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; II – Políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática. Art. 47 A Equipe Gestora compreende o Gestor Escolar e o Coordenador Pedagógico, cuja atuação se caracteriza pelo esforço individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 48 Ao profissional da educação pública no exercício da função de Direção da unidade escolar e Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, executando a carga horária de 30 horas previstas em concurso, acrescida de 10 horas semanais, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividades remunerada, seja pública ou privada. Art. 49 Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Permanente de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do FUNDEB e dos Conselhos Deliberativos Escolares, não serão remunerados. Art. 50 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização políticoadministrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto de unidades escolares à Secretaria Municipal de Educação. Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário. Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso em 18 de maio de 2015. Pedro Ferronatto Prefeito Municipal